TJRN - 0802218-51.2022.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:07
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 06:07
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de GILBERTO DOMINGOS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processonº 0802218-51.2022.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GILBERTO DOMINGOS DA SILVA Requerido: JOAO DOMINGOS DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Em 01 de julho de 2025, às 14:30, na Sala de Audiências desta Comarca, onde se encontrava a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, ausentes as partes.
Iniciada a audiência, constatou-se a ausência da parte autora, embora intimada para o ato, conforme aba “expedientes”.
Em seguida, a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte sentença: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para a audiência de conciliação designada, não compareceu e nem encaminhou justificativa para sua ausência ao ato.
O não comparecimento do autor enseja a extinção do processo conforme dispõe o inciso I do art. 51 c/c o § 2º da Lei nº 9.099/1995.
Sendo assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios nesta ação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicado em audiência.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no PJE.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi lavrado o presente termo que segue assinado eletronicamente.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
02/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:55
Audiência Instrução realizada conduzida por 01/07/2025 14:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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01/07/2025 14:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/07/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 14:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara.
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13/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 08:33
Audiência Instrução designada conduzida por 01/07/2025 14:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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22/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 07:34
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de GILBERTO DOMINGOS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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21/06/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 09:27
Juntada de Petição de procuração
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15/06/2023 14:17
Audiência conciliação realizada para 15/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara.
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15/06/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 10:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara.
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06/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:45
Audiência conciliação designada para 15/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara.
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21/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:53
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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