TJRN - 0800626-25.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0800626-25.2022.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE SALUSTRINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Este Juízo determinou a realização de penhora online para satisfação da obrigação de pagar, em razão da inércia do executado.
Cumprida a ordem, o executado ofereceu impugnação.
Os autos vieram conclusos, é o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Segundo dicção do art. 854, §3º do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Verifica-se, portanto, que a impugnação à penhora não se confunde com a impugnação ao cumprimento da sentença a que alude o art. 525 do CPC, de sorte que o executado dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para impugnar o bloqueio de ativos, limitada a defesa às matérias arroladas no art. 854, do CPC.
Registre-se que não se cogita da abertura de prazo para oferecimento de nova impugnação ou oportunidade para pagamento voluntário, na medida em que já preclusa – seja pelo fator temporal, lógico ou consumativo - aquela etapa processual, permitida, apenas, a oposição aos termos da penhora.
Na hipótese dos autos, os argumentos trazidos pela parte executada pautam-se em exceção de execução no que tange ao quantum inicial, estando a referida alegação preclusa, uma vez que decorreu o prazo sem manifestação oportuna.
Neste momento não há que se falar em apresentação de impugnação na dicção do art. 525 do Código de Processo Civil pela preclusão temporal, já que o prazo para tanto se extinguiu.
Desta forma, verifico que a impugnação foi apresentada de forma extemporânea, razão pela qual a rejeição do incidente é medida que se impõe.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos à execução.
CONVERTO A PENHORA EM PAGAMENTO, expeça-se alvará no valor de R$ 8.863,25, intimando-a, em sequência, para informar sobre a satisfação integral do débito no prazo de 10 (dez) dias.
Advirta-se de que a ausência de resposta será interpretada como concordância.
Eventual excesso deverá ser imediatamente liberado.
Decorrendo o prazo sem manifestação, ou havendo concordância expressa, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/11/2022 21:53
Recebidos os autos
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17/11/2022 21:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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