TJRN - 0800810-02.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800810-02.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
13/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:13
Juntada de Informações prestadas
-
31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:59
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
12/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800810-02.2025.8.20.9000 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL IMPETRANTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - OAB MT20812-A IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN ENTRE PARTES: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e LIDIANE DA SILVA CAMARA JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DECISÃO Visto, em exame.
UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pelo MM.
Juiz do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de cumprimento de sentença de nº 0823114-23.2023.8.20.5004, limitou, de ofício, o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, caso o contrato existente nos autos fixasse percentual em maior valor.
Nas razões do writ, o impetrante aduziu que a decisão proferida pela autoridade coatora é arbitrária e ilegal, uma vez que os honorários advocatícios foram convencionados entre as partes no percentual de 45% (quarenta e cinquenta por cento), conforme contrato de honorários acostado, devendo ser expedido o competente alvará, com a retenção de valores, a título de honorários advocatícios contratuais, conforme previsto na Lei nº 8.906/94.
Consignou que a redução do percentual contratual de ofício, afronta o art. 22 do Estatuto da Advocacia, combinado com o art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB e que, restringir o contrato de prestação de serviços advocatícios e os poderes do mandato é interferir no mister do advogado, interferência esta, diga-se, sem qualquer respaldo legal e praticado por agente equivocado.
Assim, requereu, liminarmente: “o deferimento da liminar a fim de determinar ao juízo que seja devidamente respeitado os honorários juntado aos autos e reconhecido como devido os honorários contratuais no percentual de 45% em favor do patrono, devidamente juntado aos autos do proc. nº 0823114-23.2023.8.20.5004, ante a manifesta vontade firmada entre advogado e cliente conforme pactuado no contrato de honorários" No mérito, requereu a concessão da segurança, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. É o relatório.
Como é sabido, em relação à via estreita do mandado de segurança, o art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal estabelece: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público.
Na espécie, o mandamus advém do dissenso quanto ao levantamento dos honorários advocatícios e os valores devidos às partes nas demandas patrocinadas pelo causídico/impetrante.
Acerca dos honorários convencionados, que representam o cerne da impetração, convenciona-se que podem ser fixados de diversas maneiras: "(…) por ato realizado no processo, hora de trabalho, atuação em fase do processo, em quota litis (percentual sobre benefício econômico em caso de êxito na demanda), entre outras.
O acordo firmado entre as partes pode ainda mesclar mais de uma espécie de honorário convencional, como por exemplo, um valor fixo a ser pago no início da demanda e um percentual quota litis." (https://www.migalhas.com.br/depeso/335150/limites-doshonorarios-advocaticios-contratuais).
Com efeito, nota-se que a decisão ora atacada fundamentou de forma clara a razão pela qual exercia o dever-poder de cautela e de controle judicial, próprio do Poder Judiciário, como última instância a falar sobre o conflito, no qual balizas contratuais podem ser afetadas se injustas e indevidas.
A nota técnica 04/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN (CIJ/RN), ao estudar do tema, concluiu que: "d) O juiz poderá deduzir do valor a ser recebido pela parte interessada os honorários contratuais devidos, ante a exibição nos autos do contrato de honorários com expressa autorização para recebimento dos valores devidos(art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB), se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários, observados os percentuais da contratação, tal como previsto no Código de Ética da OAB, em seus arts. 48 e49, assim como nos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil brasileiro; Assim, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, nos termos do art. 49 do Código de Ética da OAB (Resolução 02/2015-CFOAB), impedindo-se o abuso de direito (art. 187, CCB)e resguardando-se a função social do contrato (art. 421, CCB), a probidade e a boa-fé (art. 422, CCB).
Daí, denota-se que o deferimento de retenção dos honorários acima de 30% não atende aos critérios da proporcionalidade, colocando o cliente em posição de desvantagem, prejudicando-o financeiramente e comprometendo o próprio equilíbrio contratual, ao colocar o cliente praticamente como "sócio" do advogado e não seu patrono.
Verifica-se que a autoridade judiciária se baseou em julgados do STJ, Nota Técnica do Centro de Inteligência, Enunciados do FOJERN, Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça potiguar e jurisprudência da Turma Recursal.
Especificamente, há de se destacar: Art. 50: "Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente (Código de Ética e Disciplina da Advocacia -Resolução n. 02/2015) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. [...] 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) E, ainda: TJSC - Ap 5024469-39.2022.8.24.0930 - 5ª Câmara de Direito Comercial - j. 7/3/2024 - julgado por Marcio Rocha Cardoso - DJe 7/3/2024 - Área do Direito: Processual; Trabalho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ACÓRDÃO DE TOTAL PROVIMENTO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUSCITADA OMISSÃO.
IRRISORIEDADE DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS.
ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO E MONTANTE ATRIBUÍDO À CAUSA SÃO ÍNFIMOS.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE IMPÕE.
ART. 85, §8º-A DO CPC.
INDISPENSABILIDADE DE PONDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA TENDO COMO PARÂMETRO O VALOR INDICADO NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
REGRA SUBSIDIÁRIA QUE NÃO AFASTA OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE RITOS.
APLICAÇÃO TEXTUAL DA NORMA JURÍDICA QUE PODE CONDUZIR À CONCLUSÃO EM DESARMONIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO COMO UM TODO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBTRAÇÃO DO JULGADOR DO PODER/DEVER DE INDIVIDUALIZAR OS HONORÁRIOS CONFORME A SITUAÇÃO CONCRETA VIVENCIADA, AINDA QUE COM BASE EM CRITÉRIO ESCOLHIDO PELO LEGISLADOR.
INTERPRETAÇÃO DA LEI QUE NÃO PODE LEVAR AO ABSURDO.
PRECEDENTES. (…) Em casos análogos, acrescente-se os seguintes julgados desta Turma Recursal: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800429-28.2024.8.20.9000ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL (Nº 0815018-24.2020.8.20.5004) AGRAVANTE: JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇAADVOGADO: JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA OAN/RN 1521-AAGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISRELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU NENHUM FATO PARA ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
MERO INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS HÁBEIS A PERMITIR A REFORMA DA DECISÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.- A decisão judicial que indeferiu o pedido de expedição do alvará somente em nome do advogado da causa, determinando a expedição de alvará nos termos disposto na Portaria Conjunta nº 47- TJRN/CGJ e Provimento nº 235 – CGJ na conta da parte promovente, bem como, em caso de expedição de alvará referente aos honorários contratuais, determina que se apresente o contrato firmado com a autora, não configura ato ilegal, portanto, inexistente direito líquido e certo, razão porque impõe-se o indeferimento da inicial do Mandado de Segurança.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada pelos próprios fundamentos..
Declarou suspeição a Juíza Sabrina Smith Chaves.
Natal/RN, data constante no sistema.Juiz Relator (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800429-28.2024.8.20.9000, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PRIMEIRO GRAU.
EXTINÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL.
ABUSIVIDADE NÃO INCIDENTE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800300-23.2024.8.20.9000, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 01/08/2024) Todas essas medidas visam coibir a litigância abusiva que hoje, reconhecidamente, já atinge 30%(trinta porcento) das causas que assoberbam o Poder Judiciário, causando prejuízos bilionários aos cofres públicos e às partes.
Diante de tamanho abuso, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 159/2024, na qual orienta Juízes e Tribunais a adotarem medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
No referido ato, consta uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre as quais, destaco a recomendação nº 13 do referido ato: "adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional litigância abusiva ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário;" Na espécie, processo de pouca complexidade, contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II , com discussão de contrato(valores) de pouco mais de mil reais e danos morais estimados de dez mil reais.
Autora, do lar e domiciliada no bairro Pajuçara, Natal/RN.
Há assim, desproporcionalidade na fixação de quarenta e cinco por cento do proveito em contrato de honorários advocatícios, pela proteção deficiente do jurisdicionado diante do respectivo advogado.
Não há probabilidade do direito ou relevância no fundamento.
Sendo assim, numa análise perfunctória, não enxergo a presença do requisito do fumus boni iuris, razão pela qual indefiro a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Representante do Ministério Público para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema com a assinatura.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator -
07/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:59
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:10
Declarado impedimento por JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
-
03/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800810-02.2025.8.20.9000 RECORRENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO(A): JUIZ DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) interposto por UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em face de JUIZ DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Compulsando os autos, observo que o pedido de liminar encontra-se estreitamente ligado à matéria de fundo do processo, demandando, por isso mesmo, um exame minucioso e prudente, que permita à parte demandada manifestar-se sobre os pleitos formulados – oportunidade inviabilizada nesta fase de cognição preliminar.
Sendo assim, determino que seja notificada a autoridade coatora para no prazo de 10 (dez) dias prestar informações.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz relator -
02/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:18
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:11
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848427-24.2025.8.20.5001
Lubes Maria de Oliveira Barros Pinto
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 18:41
Processo nº 0843230-88.2025.8.20.5001
Roselito Fernandes Soares
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 10:48
Processo nº 0813748-71.2025.8.20.5106
Banco Rci Brasil S.A
Nerizete Alves Queiroz
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 14:13
Processo nº 0800223-08.2024.8.20.5122
Iandeyara de Oliveira Nobre Chaves
Mn Empreendimentos e Servicos Imobiliari...
Advogado: Edmilson Fernandes de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 11:29
Processo nº 0876421-61.2024.8.20.5001
Schinaiden Moreira Barbosa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2024 00:16