TJRN - 0813748-71.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ALINE JEANINE MORAIS LINHARES em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813748-71.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Ré(u)(s): NERIZETE ALVES QUEIROZ Advogados do(a) REU: ALINE JEANINE MORAIS LINHARES - RN22532, TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN19032 DESPACHO Intime-se a parte demandada, por seu patrono, para, requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 dias.
OUTROSSIM, Intime-se a parte autora, por seu patrono e pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, requerer o que for do seu interesse sob pena de extinção do processo.
Int.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813748-71.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Ré(u)(s): NERIZETE ALVES QUEIROZ Advogados do(a) REU: ALINE JEANINE MORAIS LINHARES - RN22532, TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN19032 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 159533805 e documentos a ela anexados, que noticia o pagamento integral do débito.
Deve ainda, a parte autor ser cientificada de que o veículo descrito no auto de apreensão de ID 159660642, deverá permanecer nesta Comarca, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 16:57
Juntada de diligência
-
04/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 13:27
Juntada de Petição de procuração
-
25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813748-71.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Ré(u)(s): NERIZETE ALVES QUEIROZ D E C I S Ã O Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ver concedida, liminarmente, a busca e apreensão do(a) bem descrito(a)s na vestibular, em face da inadimplência do(a)s demandado(a)s em quitar as parcelas oriundas do contrato de alienação fiduciária, apenso à inicial.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre a presente decisão no exame do pedido de liminar inaudita altera pars, de natureza acautelatória, evidenciado no pedido de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte requerente, tendo em vista que resta comprovado o contrato de alienação fiduciária entre requerente(s) e requerido(a)s, bem como a mora deste(a)s, mediante a notificação extrajudicial/instrumento de protesto acostados.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, em seu art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
DISPOSITIVO DEFIRO A LIMINAR requerida, no sentido de que se proceda à busca do(s) bem(ns), acima descrito.
Determino, outrossim, que os documentos do veículo sejam entregues a(o) promovente, nos termos do que preceitua o § 14, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, caso haja pedido neste sentido.
Feita a apreensão, remova-se o bem, entregando-o em poder do representante legal do(a)s promovente(s), ou de quem este(s) indicar(em), mediante compromisso de fiel depositário.
Na forma do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, depois de cumprida a liminar, CITE(M)-SE o(a)s demandado(a)s para: a) Em 15 (quinze) dias, CONTESTAR(EM) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação, negando, desde já, e incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, uma vez que iniciar o prazo para contestação já a partir do cumprimento da liminar, e não da efetiva citação, representa prejuízo à defesa do(a)(s) demandado(a)(s), considerando que se trata de uma relação de consumo na forma do disposto no CDC, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; b) E/ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da medida, pagar(em) a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária em nome do banco autor, passando este a dispor do referido bem.
Na hipótese de pagamento do valor devido pelo(a)(s) promovido(a)(s), o bem lhe(s) será restituído livre de ônus.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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