TJRN - 0800626-25.2022.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAR a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar contas para transferências dos valores penhorados. -
21/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:30
Publicado Notificação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:29
Publicado Notificação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0800626-25.2022.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE SALUSTRINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Este Juízo determinou a realização de penhora online para satisfação da obrigação de pagar, em razão da inércia do executado.
Cumprida a ordem, o executado ofereceu impugnação.
Os autos vieram conclusos, é o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Segundo dicção do art. 854, §3º do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Verifica-se, portanto, que a impugnação à penhora não se confunde com a impugnação ao cumprimento da sentença a que alude o art. 525 do CPC, de sorte que o executado dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para impugnar o bloqueio de ativos, limitada a defesa às matérias arroladas no art. 854, do CPC.
Registre-se que não se cogita da abertura de prazo para oferecimento de nova impugnação ou oportunidade para pagamento voluntário, na medida em que já preclusa – seja pelo fator temporal, lógico ou consumativo - aquela etapa processual, permitida, apenas, a oposição aos termos da penhora.
Na hipótese dos autos, os argumentos trazidos pela parte executada pautam-se em exceção de execução no que tange ao quantum inicial, estando a referida alegação preclusa, uma vez que decorreu o prazo sem manifestação oportuna.
Neste momento não há que se falar em apresentação de impugnação na dicção do art. 525 do Código de Processo Civil pela preclusão temporal, já que o prazo para tanto se extinguiu.
Desta forma, verifico que a impugnação foi apresentada de forma extemporânea, razão pela qual a rejeição do incidente é medida que se impõe.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos à execução.
CONVERTO A PENHORA EM PAGAMENTO, expeça-se alvará no valor de R$ 8.863,25, intimando-a, em sequência, para informar sobre a satisfação integral do débito no prazo de 10 (dez) dias.
Advirta-se de que a ausência de resposta será interpretada como concordância.
Eventual excesso deverá ser imediatamente liberado.
Decorrendo o prazo sem manifestação, ou havendo concordância expressa, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:38
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
20/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
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27/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:30
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:58
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:25
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:55
Outras Decisões
-
24/06/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:28
Processo Reativado
-
24/06/2024 14:28
Decorrido prazo de autora em 05/06/2024.
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24/06/2024 14:25
Desentranhado o documento
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24/06/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de autora em 05/06/2024.
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06/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:28
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 22:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:59
Outras Decisões
-
15/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:51
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 07:04
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:04
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:13
Decorrido prazo de AUTORA em 17/07/2023.
-
19/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:12
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:42
Juntada de informação
-
12/06/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 01:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 04:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:52
Juntada de intimação de pauta
-
17/11/2022 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 02:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 09:46
Decorrido prazo de parte autora em 10/10/2022.
-
07/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 16:34
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
16/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:56
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2022 17:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/08/2022 11:12
Juntada de custas
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25/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 02:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 03:30
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 31/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 22:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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