TJRN - 0802715-15.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 04:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802715-15.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 28 de agosto de 2025.
MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0802715-15.2025.8.20.5129 Promovente: JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação/mediação, ante a indisponibilidade dos direitos envolvidos, conforme dispõe o art. 344, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Da tutela antecipada Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade e RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão da parte autora, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
A parte autora requereu o deferimento da tutela de urgência, para a parte demandada suspender os DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS que estão sendo descontados atualmente.
No caso, observo que o direito invocado pelo demandante é o de ver, para si, excluída a incidência dos valores referentes a contribuição previdenciária, sobre seus proventos, aduzindo que possui doença alienação parental que possibilitam a isenção.
Mister pontuar que a parte autora, em 05 de julho de 2025, às 05/07/2025, ajuizou ação de nº 0802714-30.2025.8.20.5129 em trâmite na 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, contudo, esta ação diferencia-se daqueles autos que pretendeu a suspensão dos descontos de IMPOSTO DE RENDA retido na fonte, pois limita-se apenas a isenção dos DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Pois bem.
Dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que trata da isenção de imposto de renda que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (grifos acrescidos)." Com efeito, as pessoas que são aposentadas ou pensionistas e que sejam portadoras de doenças graves, taxativamente expressa em lei, têm direito à isenção do Imposto de Renda.
Por sua vez, a contribuição previdenciária é regida pela Lei nº 11.109, de 26 de maio de 2022 que, embora disponha sobre a incidência apenas sobre os valores que excedam R$ 7.000,00 (sete mil reais), para portadores de doença incapacitante, a falta de regulamentação do rol dessas doenças impede, por ora, o reconhecimento judicial da isenção.
Ademais, os documentos anexados pela parte autora indicam que é portadora espondolose (CID 10 M47) e discopatia (CID 10 – M51.1).
Isto é, ainda que se admitisse, por analogia, aplicação dos requisitos previstos no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, o autor não faria jus ao benefício, uma vez que não comprovou ser portador de qualquer das moléstias ali elencadas, requisito indispensável à concessão da isenção requerida.
Diante do exposto, forçoso se faz concluir pela ausência de do requisito probabilidade do direito, sendo desnecessário análise dos demais requisitos legais.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Cumpra-se: 1A- intimem-se as partes do teor da decisão, no prazo de 5 dias. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas).
OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813765-87.2024.8.20.5124
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Luiz Gonzaga do Nascimento Josino
Advogado: Rogerio Fernandes de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 16:07
Processo nº 0813765-87.2024.8.20.5124
Luiz Gonzaga do Nascimento Josino
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 14:39
Processo nº 0849581-77.2025.8.20.5001
Wanderline Paula da Silva Faria
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 01:41
Processo nº 0809363-95.2025.8.20.5004
Mariana Andrade de Oliveira
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 10:56
Processo nº 0849808-67.2025.8.20.5001
Celia Gomes de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 03:53