TJRN - 0801244-15.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2025 07:50
Processo Reativado
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27/08/2025 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:36
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0801244-15.2025.8.20.5112 AUTOR: Alexsandra Targino RÉU: Município de Apodi SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação promovida em face do MUNICÍPIO DE APODI, em que a parte autora pretende a condenação do ente demandado ao reconhecimento da sua progressão funcional para GNO-classe 06 a contar de 16/02/2013; classe 07 a contar de 16/02/2016; classe 08 a contar de 16/02/2019; classe 09 a contar de 16/02/2022; e classe 10 a contar de 16/02/2025, bem como ao pagamento da diferença remuneratória (com efeitos financeiros retroativos, juros e correção) contados do período não prescrito até a efetiva implantação nos vencimentos, dado o nivelamento pelo tempo de efetivo exercício, com reflexos nas vantagens remuneratórias.
A parte autora afirma que faz jus aos referidos posicionamentos, mediante enquadramento, em razão de previsão nos arts. 21 e 26 c/c o anexo IV da Lei Complementar n.º 06/2011, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos, o que não foi observado, visto que foi enquadrada como GNO-Classe 09 apenas em julho de 2022, não tendo concedido ainda a progressão para Classe 10.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a complexidade probatória da demanda — envolvendo avaliação de desempenho, interstícios e formalização administrativa das progressões funcionais — torna incompatível o processamento pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Alegou, ainda, prescrição quinquenal quanto a parcelas anteriores a 25 de abril de 2020, bem como ausência de interesse de agir quanto ao pedido de diferenças salariais dos períodos de maio/2020 a 30/06/2022 e a partir de 16/02/2025, por inexistência de requerimento administrativo prévio.
No mérito, sustentou que a autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para as progressões às classes 05, 07, 08 e 10, destacando que as classes 06 e 09 já foram concedidas por portaria administrativa, não havendo direito ao pagamento retroativo anterior à sua edição.
Invocou o princípio da separação dos poderes e defendeu a impossibilidade de intervenção judicial na esfera administrativa para concessão de progressões funcionais sem ato formal prévio.
Por fim, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito pelas preliminares arguidas ou, caso superadas, a improcedência dos pedidos.
A alegação de que a matéria demanda dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não merece prosperar.
A controvérsia gira em torno de direito subjetivo do servidor ao correto enquadramento funcional com base no tempo de serviço e nas normas legais vigentes, o que pode ser apurado com base em provas documentais simples, como fichas funcionais, fichas financeiras e legislação local, já constantes nos autos.
Ou seja, o simples fato de a causa envolver avaliação de enquadramento funcional não implica, por si só, a necessidade de perícia técnica ou complexidade excessiva, sendo plenamente possível sua apreciação no âmbito dos Juizados Especiais.
No tocante à preliminar de prescrição, cumpre salientar que a pretensão autoral trata de relação jurídica de trato sucessivo, sendo, portanto, aplicável a Súmula 85 do STJ, a qual estabelece que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, em conjunto com o Decreto nº 20.910/1932, sem extinguir o fundo de direito.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral como um todo, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal (a partir de 26/04/2020), sem prejudicar a análise do mérito e os direitos relativos ao período não alcançado pela prescrição.
E a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da não provocação administrativa prévia igualmente deve ser afastada, pois o prévio requerimento administrativo não é condição obrigatória para o acesso ao Judiciário quando o direito já se apresenta resistido ou quando a administração pública possui conduta reiterada de não reconhecimento da pretensão.
No caso em tela, a omissão da Administração em promover o correto enquadramento funcional configura resistência tácita, dispensando o prévio requerimento.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora faz jus ao reconhecimento do seu direito a progressão, bem como ao pagamento da diferença remuneratória do período não prescrito (a partir de 26/04/2020), em conformidade com os arts. 21 e 26 c/c o anexo IV da Lei Complementar n. 06/2011, que tratam do nivelamento pelo tempo de efetivo exercício, pois alega que deveria ter sido enquadrada como GNO-classe 06 desde 16/02/2013, classe 07 desde 16/02/2016, classe 08 desde 16/02/2019, classe 09 desde 16/02/2022, e classe 10 desde 16/02/2025.
Registre-se que a referida sentença é fruto de uma melhor análise da questão posta em juízo e da interpretação da Lei Complementar n.º 06/2011 que passará a ser usada, a partir de então, em casos desse gênero.
Nesse sentido, dispõe a Lei Complementar n.º 06/2011, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos municipais (excetuados os integrantes do magistério público municipal e os da saúde), a respeito do nivelamento pelo tempo de efetivo exercício: Art. 4.º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: XXI - Enquadramento é o ato de movimentação do servidor da situação jurídico-funcional em que se encontram quando da vigência desta Lei Complementar para o cargo ou a carreira correspondente da presente Lei; Art. 20º.
Os servidores efetivos do município de Apodi que compõe o Grupo Ocupacional de Servidores do Poder Executivo que optarem por enquadramento da aplicação desta lei será enquadrado seguinte forma: A - Os cargos públicos preexistentes de nível elementar denominado Auxiliar Operacional I, II, III, (AOP 1, AOP 2 e AOP 3), em cargos ou empregos do Nível A, denominada GRUPO DE NIVEL OPERACIONAL – GNO.
B - Os cargos públicos preexistentes de nível elementar denominado Auxiliar operacional 4 – AOP4, Auxiliar Operacional 5 – AOP 5, Auxiliar Administrativo, Assistente Administrativo, Agente Administrativo, com nomenclaturas AAD1, AAD2, AAD3, AAD4, e demais cargos com exigência de formação em nível médio e ou tecnólogo de ensino médio ou equivalente ou que esteja exercendo essa função a pelo menos 05 (cinco) anos, em cargos ou empregos do nível GNM, denominada GRUPO DE NÍVEL MÉDIO.
C - Os cargos públicos preexistentes de nível superior denominado Técnico de Nível Superior I e II, em cargos de NIVEL C, denominado GRUPO DE NIVEL SUPERIOR – GNS, ou que esteja exercendo essa função a pelo menos 05 (cinco) anos, em cargos ou empregos do nível GNS, denominada GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR. § 1° Na investidura o enquadramento do servidor se dará no nível "A", do grupo do seu cargo de carreira, da tabela de vencimentos, a partir da publicação desta Lei. § 2° O segundo nivelamento ocorrerá no mês de outubro de 2011, através de concessão de até 02 (duas) classes para todos os servidores beneficiados por esta Lei, de acordo com o tempo de serviço efetivo no Serviço Público Municipal de Apodi. § 3° O terceiro nivelamento ocorrerá no mês de julho 2012, através de concessão de até 02 (duas) classes para todos os servidores beneficiados por esta Lei, de acordo com o tempo de serviço efetivo no Serviço Público Municipal de Apodi. § 4° O quarto nivelamento ocorrerá no mês de julho 2013, através de Concessão de 02 (duas) classes para todos os servidores beneficiados por esta Lei, de acordo com o tempo de serviço efetivo no Serviço Público Municipal de Apodi. § 5° O quinto nivelamento ocorrerá no mês de novembro de 2013, através de Concessão de 03 (três) para todos os servidores beneficiados por esta Lei, de acordo com o tempo de serviço efetivo no Serviço Público Municipal de Apodi.
Assim, é possível verificar que a referida lei previu a hierarquização 10 Classes, estabelecendo que os servidores que optassem pelo seu enquadramento no novo plano de cargos e carreira do município seriam nivelados da seguinte maneira: primeiro nivelamento com a publicação da lei (26/05/2011), segundo nivelamento em outubro de 2011, terceiro nivelamento em julho de 2012, quarto nivelamento em julho de 2013 e quinto nivelamento em novembro de 2013.
Além disso, o art. 21 da Lei Complementar n.º 06/2011 fixou que, ao término do nivelamento previsto para julho de 2012, o servidor seria enquadrado na forma do Anexo IV, vejamos: Art. 21º.
A hierarquização no Grupo Ocupacional se dá mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público municipal, da administração direta, à razão de uma classe a cada três anos, posicionando o servidor, ao término do nivelamento em julho de 2012, mediante enquadramento, na forma do Anexo IV.
Já de acordo com o Anexo IV da mesma Lei Complementar, verifico que o nivelamento nas classes está previsto da seguinte maneira: Até 03 Anos de Tempo de Efetivo Serviço Público Municipal deve ser enquadrado no Grupo Ocupacional Nivelamento na Classe 01; A partir de 03 anos de Tempo de Efetivo Serviço Público Municipal deve ser enquadrado no Grupo Ocupacional Nivelamento na Classe 02; A partir de 06 anos de Tempo de Efetivo Serviço Público Municipal deve ser enquadrado no Grupo Ocupacional Nivelamento na Classe 03; A partir de 09 anos de Tempo de Efetivo Serviço Público Municipal deve ser enquadrado no Grupo Ocupacional Nivelamento na Classe 04; A partir de 12 anos de Tempo de Efetivo Serviço Público Municipal deve ser enquadrado no Grupo Ocupacional Nivelamento na Classe 05; A partir de 15 anos de Tempo de Efetivo Serviço Público Municipal deve ser enquadrado no Grupo Ocupacional Nivelamento na Classe 06; A partir de 18 anos de Tempo de Efetivo Serviço Público Municipal deve ser enquadrado no Grupo Ocupacional Nivelamento na Classe 07; A partir de 21 anos de Tempo de Efetivo Serviço Público Municipal deve ser enquadrado no Grupo Ocupacional Nivelamento na Classe 08; A partir de 24 anos de Tempo de Efetivo Serviço Público Municipal deve ser enquadrado no Grupo Ocupacional Nivelamento na Classe 09; A partir de 27 anos de Tempo de Efetivo Serviço Público Municipal deve ser enquadrado no Grupo Ocupacional Nivelamento na Classe 10. É fundamental destacar que após o devido enquadramento na carreira como estabelece a Lei Complementar n. 06/2011, o servidor terá direito a progressão na carreira a cada 36 (trinta e seis) meses, a partir do último enquadramento ocorrido em razão da vigência da referida norma.
Nesse sentido o disposto no art. 27 da LC n. 06/2011: Art. 27º.
Haverá progressão por tempo de serviço a cada trinta e seis meses de efetivo exercício, contados a partir da última fase do enquadramento deste plano. (destacado) Por essa razão, adotando a definição prevista no referido diploma legal de que o enquadramento é o ato de reposicionamento do servidor em virtude da vigência da Lei Complementar n. 06/2011, conforme inciso XXI do art. 4º.
Ademais, a própria Lei Complementar determina, em seu art. 21, que o enquadramento dos servidores observará o Anexo IV, de acordo o tempo de serviço computado em julho de 2012.
Nesse ponto, observe-se que o legislador não estabeleceu uma data-base no mês de julho, fixando apenas o mês que serviria como marco para cômputo do tempo de serviço a ser considerado para efeito de hierarquização, nos termos do Anexo IV.
Com efeito, entendo que a interpretação que melhor atende aos interesses dos servidores é aquela que adota o último dia do mês de julho, visto que permite aos servidores que tomaram posse nos seus respectivos cargos no referido mês, em anos pretéritos, terão a oportunidade de computar os anos integralmente, podendo assim – eventualmente – se beneficiar de um enquadramento mais favorável, conforme estabelecido no Anexo IV.
Nesses termos, considerando que a parte autora comprovou ter ingressado em 16/02/1998 no serviço público municipal, com vínculo efetivo no cargo de “AUXILIAR DE INFRAEST/GNO/SERVICOS GERAIS” (ID 149605936), entendo que, com a publicação da Lei Complementar n.º 06/2011 o(a) promovente passou a se enquadrar como GNO - Classe 1, de modo que em outubro de 2011, por força art. 20, § 2º (concessão de até duas classes, conforme tempo de serviço), deveria ter sido nivelado para GNO - Classe 3.
Em julho 2012, por força do art. 20, § 3º (concessão de até duas classes, conforme tempo de serviço), deveria ter sido enquadrado(a) apenas como GNO – Nível A – Classe 5, um vez que contava com mais de 10 anos de tempo de serviço.
Nesse caso, deveria ter ocorrido a concessão de 2 classes, em razão do tempo de serviço do autor atingir o limite previsto para seu enquadramento na classe 5 (a partir de 12 anos de tempo de serviço).
Ao término do nivelamento estabelecido para julho de 2012, conforme dispõe o art. 21 da Lei Complementar n.º 06/2011, a parte autora passaria a ser enquadrada de acordo com o Anexo IV da mesma Lei Complementar.
Porém, o nivelamento de julho 2013, estabelecido pelo art. 20 § 4º (concessão de até duas classes, conforme tempo de serviço), também se aplicaria a parte autora, posto que seu tempo de serviço lhe garantia nessa ocasião o enquadramento como GNO – Classe 6 (a partir de 15 anos de tempo de serviço).
Nesse caso, deveria ter ocorrido apenas a concessão de 1 classe, em razão do tempo de serviço do autor, nessa ocasião, ainda não atingir o limite previsto para seu enquadramento na classe 7 (a partir de 18 anos de tempo de serviço), não sendo cabível o nivelamento de novembro de 2013, estabelecido pelo art. 20, § 5º.
Nesse sentido, observo que a partir de 31/07/2016 a parte demandante deveria ter sido enquadrada na Classe 07; em 31/07/2019 na Classe 08; em 31/07/2022 na Classe 09; e apenas em 31/07/2025 passa a fazer jus a Classe 10.
Nesse sentido, o Município de Apodi deixou de comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, na forma do art. 373, II, do CPC, em relação ao cumprimento do tempo de efetivo exercício pela parte autora e à falta de enquadramento na Classe 07 a partir de 31/07/2016, na Classe 08 a partir de 31/07/2019, na Classe 09 a partir de 31/07/2022, e na Classe 10 a partir de 31/07/2025, em conformidade com os arts. 20, 21 e 26 c/c o anexo IV e VI da Lei Complementar n.º 06/2011.
Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao enquadramento na Classe 07 a partir de 31/07/2016, na Classe 08 a partir de 31/07/2019, na Classe 09 a partir de 31/07/2022 e na Classe 10 a partir de 31/07/2025 e, consequentemente, a condenação do ente demandado ao pagamento da diferença entre o valor devido e o recebido, inclusive com os devidos reflexos financeiros nas demais vantagens pecuniárias (adicionais de tempo de serviço, férias e 13º salário), a partir das datas mencionadas.
Com relação ao argumento suscitado, em sede de contestação, pela Fazenda Pública Municipal, no que se refere ao limite prudencial como impeditivo para a concessão do direito autoral, há de esclarecer que tal não merece prosperar, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/2000 –, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos, conforme se observa do art. 22 (grifos acrescidos): “Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;” Sobre a matéria, transcrevo o seguinte aresto, inclusive do STJ (grifos acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PESSOAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...)III - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ.
EDcl no RMS 30428/RO, Relator Ministro Gilson Dipp, j. em 13.09.2011).
Além disso, como já dito, quanto ao Tema n.º 1075, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia – REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, realizado em 24/02/2022, restou fixada a Tese segundo a qual: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000.” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 – Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
Conforme norma expressa do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, as despesas com o quadro de pessoal devem ser previamente ajustadas pela pessoa jurídica de direito público interno.
A criação de uma determinada vantagem ou mesmo o reajuste de vencimentos pressupõem dotação orçamentária.
Estão enumeradas, também, em ordem de relevância prevista no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e, por último, a exoneração de servidores estáveis.
Não se mostra razoável, portanto, a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.
Não pode o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.
Ora, se as despesas da pessoa jurídica estão desequilibradas, em razão da gestão administrativa, não é o servidor público, tampouco a sociedade que necessita dos serviços prestados por ele, que suportará o ônus da desídia.
Assim, não há que se falar em alcance do chamado “limite prudencial”, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) CONDENAR o ente demandado a realizar o reenquadramento do(a) Autor(a) na Classe 07 a partir de 31/07/2016, na Classe 08 a partir de 31/07/2019, na Classe 09 a partir de 31/07/2022 e na Classe 10 a partir de 31/07/2025; B) CONDENAR o ente demandado a reconhecer o direito a progressão funcional, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor devido e o recebido, inclusive reflexos financeiros sobre demais verbas, considerando que a progressão para Classe 07 deveria ter ocorrido a partir de 31/07/2016, para Classe 08 deveria ter ocorrido a partir de 31/07/2019, para Classe 09 a partir de 31/07/2022 e para Classe 10 a partir de 31/07/2025, devendo-se, contudo, respeitar a prescrição quinquenal, de modo que são devidas apenas a parcelas a partir de 26/04/2020.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, para determinar ao Município de Apodi que promova a imediata progressão funcional da autora para a Classe 10 do Grupo GNO, com efeitos a partir de 31/07/2025, implantando-se os reflexos correspondentes nos quinquênios, insalubridade, gratificações, 13º salário, terço de férias e demais vantagens remuneratórias, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa única a ser definida no cumprimento de sentença.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar do efetivo prejuízo do servidor.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
01/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:32
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801244-15.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE e INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente CONTESTAÇÃO(ÕES) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) defesa(s) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s), devendo especificar desde já as provas que pretende produzir ou postular julgamento antecipado do mérito..
Apodi/RN, 7 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
07/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:28
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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