TJRN - 0880084-28.2018.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:48
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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27/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 19/08/2025 23:59.
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15/07/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0880084-28.2018.8.20.5001 Exequente: MUNICIPIO DE NATAL Executada: RAQUELLE BRAZ FARIAS D E C I S Ã O O MUNICIPIO DE NATAL, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, RAQUELLE BRAZ FARIAS, para fins de cobrança dos débitos fiscais relacionados na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial.
No curso do processo, a Parte Executada, através de representante legal, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que: a) a notificação do lançamento suplementar não pode ser considerada válida, posto que a contribuinte não foi regularmente notificada em seu domicílio tributário, resultando em violação ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório, pois a notificação não foi enviada para o endereço da contribuinte cadastrado perante o Ente Municipal, mas entregue em endereço diverso do domicílio fiscal eleito pela contribuinte e de pleno conhecimento do Fisco; b) ao tempo da notificação do lançamento complementar (dezembro/2013), o endereço da contribuinte era de pleno conhecimento do Fisco, devidamente cadastrado na ficha do imóvel; c) a notificação de lançamento complementar foi recebida por um terceiro desconhecido, resultando em violação à garantia constitucional ao contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo – ainda que a notificação tenha sido enviada ao endereço do imóvel, afinal a comunicação tem de ser efetiva, considerando que, dentro do que rege o art. 145 do CTN, o lançamento regularmente notificado corresponde a um pressuposto de validade do ato administrativo; d) a necessidade de comunicação efetiva à contribuinte se reforça pela circunstância de se tratar de um lançamento complementar, a respeito do qual só teria conhecimento após a regular notificação, inclusive para possibilitar o exercício do direito de impugnação, atraindo, portanto, a nulidade da respectiva certidão de dívida ativa que foram constituídas a partir dessa notificação de lançamento; e) considerando a nulidade do ato administrativo de lançamento tributário pela invalidade da notificação da contribuinte, impõe-se a extinção da execução do IPTU e TLP dos anos de 2008 a 2012. f) a prescrição da exação em questão referente aos anos de 2010, 2011 e 2012 em razão da inexistência de erro de fato, pois, acordo com o Município de Natal , o lançamento tributário complementar do IPTU, realizado retroativamente em 2013, se deu porque “o município verificou que o lançamento do IPTU do período de 2008 a 2012 estava baseado em premissas fáticas equivocadas, uma vez que o tributo estava sendo lançado tendo por base um terreno sem construção, quando na verdade já via sido construído um imóvel; g) o ato administrativo do lançamento tributário somente pode ser revisado, em razão da constatação de erro de fato, na hipótese elencada no art. 149, inc.
VIII, do CTN e a revisão do lançamento tributário por erro de fato reclama o desconhecimento da existência desse fato ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário; h) na hipótese em questão, o Fisco Municipal teve conhecimento da construção do imóvel – fato alegado como desconhecido e que motivou a revisão – por ocasião do recadastramento ocorrido em 2009, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos do processo administrativo; i) a informação de que, no recadastramento de 2009, o imóvel era anteriormente constituído de um terreno e passou a natureza de prédio, inclusive com a indicação de 3 pavimento e reforça a comprovação desta ciência (construção do imóvel) o fato de que, no mesmo ano de 2009, o titular do imóvel à época solicitou um alvará de reforma deste prédio, tendo o pedido tramitado, inclusive, pela Secretaria Municipal de Tributação; j) “nova” característica, concernente à construção de imóvel a área que antes era cadastrada como terreno, era de conhecimento do Município de Natal desde o exercício de 2009, e à época dos lançamentos realizados para os exercícios de 2010, 2011 e 2012, o fato que ensejou a revisão dos tributos (construção de imóvel) já era de conhecimento do Município; l) não há que se falar em erro de fato em relação aos complementos tributários referentes aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, pois, como destacado, o fato que motivou suas revisões (imóvel no terreno) era de pleno conhecimento do ente municipal à época da constituição do crédito tributário; m) considerando, pois, que para os exercícios de 2010, 2011 e 2012 não se operou a hipótese de erro de fato, tem-se que nulo o lançamento complementar realizado em 2013, logo,os débitos de IPTU e TLP referentes aos exercícios de 2010, 2011 e 2012 se encontram malferidos pela incidência da prescrição, afinal a cobrança judicial somente ocorreu em 2018, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 anos (CTN, art. 174); n) considerando a incidência do fato jurídico prescricional, impõe-se a extinção da execução fiscal em relação aos débitos de IPTU e TLP referentes aos exercícios de 2010, 2011 e 2012 e cumpre demonstrar ainda que parte do crédito tributário referente ao IPTU e TLP de 2008 a 2012 foi atingido pela prescrição, justificando a extinção parcial da execução; o) os valores principais que constam das certidões de dívida ativa no presente feito são superiores àqueles previstos na notificação de lançamento complementar, e esse excesso que não faz parte do lançamento complementar foi fulminado pela prescrição, tendo em vista a contagem deflagrada desde o fato gerador que não se modifica; p) portanto, impõe-se, em caráter subsidiário, que seja declarada a prescrição dos valores em excesso entre o que foi objeto de lançamento complementar e aquilo que consta das certidões de dívida ativa de IPTU e TLP entre 2008 e 2012.
Ao final, requer a extinção da presente execução fiscal em relação ao IPTU e TLP dos anos de 2008 a 2012, considerando a nulidade do ato administrativo de lançamento tributário pela invalidade da notificação da contribuinte; Subsidiariamente, a extinção da execução fiscal em relação aos débitos de IPTU e TLP dos anos de 2010, 2011 e 2012, considerando a inexistente a hipótese de erro de fato, e o reconhecimento de prescrição dos valores em excesso de IPTU e TLP dos anos de 2008 a 2012 que não foram objeto do lançamento complementar.
Intimada, a Fazenda Pública Exequente apresentou impugnação, na qual, em síntese, refutou em todos os seus termos as alegações postas nas razões levantas pela Parte Excipiente, alegando que o lançamento de anos anteriores decorreram de alterações fáticas localizadas pela fiscalização e que ocasionaram o lançamento complementar, vez que o imóvel de propriedade do autor tinha características físicas diferentes daqueles consideradas por ocasião dos lançamentos originais (dos exercícios de 2008 a 2012), com base no poder dever de revisão dos seus atos que lhe confere a legislação, procedeu-se a devida correção de alguns dados dos cadastros imobiliários, viabilizando-se, assim, a revisão dos lançamentos então realizados, de modo a complementa-los.
Por fim, requereu o indeferimento dos pedidos formulados via exceção de pré-executividade, e o consequente prosseguimento da presente execução fiscal, conforme ID 146265812. É o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a nulidade da citação e a ocorrência de prescrição, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, tratam-se de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias são de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via.
I – DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR E DO PRÓPRIO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR: Aduz inicialmente a parte excipiente a nulidade da notificação do lançamento suplementar, que assim, não pode ser considerada válida, posto que não foi regularmente notificada em seu domicílio tributário, resultando em violação ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório, por enviada para o endereço da contribuinte cadastrado perante o Ente Municipal, mas entregue em endereço diverso do domicílio fiscal eleito pela contribuinte e de pleno conhecimento do Fisco, e por isto, recebida por um terceiro desconhecido.
Alegou ainda a Executada a prescrição da exação referente aos anos de 2010, 2011 e 2012 em razão da inexistência de erro de fato, porquanto, de acordo com com o Município de Natal, o lançamento tributário complementar do IPTU, realizado retroativamente em 2013, se deu porque este verificou que o lançamento do IPTU do período de 2008 a 2012 estava baseado em premissas fáticas equivocadas, pois o tributo estava sendo lançado tendo por base um terreno sem construção, quando na verdade já via sido construído um imóvel, todavia, esta “nova” característica, concernente à construção de imóvel na área que antes era cadastrada como terreno, era de conhecimento do Município de Natal desde o exercício de 2009.
Ocorre que a matéria ora aventada não pode ser objeto de enfrentamento através da via estreita da exceção de pré-executividade, porquanto, estas não diz respeito àquelas tidas como de ordem pública, e assim, cognoscíveis de ofício, e a qualquer tempo pelo Magistrado, consoante dispõe o art. 485, incisos IV, V, VI e IX, e § 3º, todos do CPC (pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada, condições da ação, etc).
Deste modo, ainda que se entenda legal o procedimento adotado, não é a Exceção de Pré-Executividade o meio próprio para o seu enfrentamento.
Na medida em que optou a Parte Executada/Excipiente pelo não ajuizamento de demanda própria, buscando o reconhecimento de seu direito (anulatória), sua alternativa seria, diante da execução que lhe é movida, opor a matéria através de embargos, com ampla cognição, não se tratando a matéria ora em comento, da forma como apresentada, dentre aquelas conhecíveis de ofício, pela via estreitíssima da exceção.
De fato, a cognitio sumaríssima e a necessidade de prova pré-constituída, nas quais devem se fundar a exceção de pré-executividade não podem ser levadas em conta para decidir questão de alta indagação, não podendo nesta via de defesa haver a solução do fato arguido, sob pena de aplicar-se meio direito.
Portanto, as questões que poderiam ser decididas em exceção da natureza da ajuizada pela Parte Executada são àquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais, condições da ação e questões referentes ao título executivo que pode o juiz até de ofício conhecer, não questões de alta indagação como a trazida no presente caso.
Conforme fartamente argumentado e corroborado pela abalizada doutrina pátria, a exceção de executividade deve trabalhar com vícios processuais e do título, que se mostrem flagrantes, de fácil percepção, palpáveis de imediato, não sendo este o caso dos autos.
Segue a mesma linha de entendimento a farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória.
Incidência da Súmula 393/STJ (AgRg no AREsp 552.600/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/09/2014).
II - Agravo regimental improvido.” (STJ: AgRg no REsp 1137300/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em22/09/2015, DJe 19/10/2015). “EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
MATÉRIA COMPLEXA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. 1.
A exceção de pré-executividade, porquanto dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, a dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2.
In casu, a matéria é complexa e há necessidade de produção de provas.
Desta feita, reserva-se para a via própria dos embargos à execução a análise da tese ventilada. 3.
Ademais, não se poderia exigir que a CDA, documento sintético, consistindo, por isso, numa mera certidão, contivesse maiores detalhes sobre a dívida, pois para esta amplitude há o prévio processo administrativo de constituição do crédito, ao qual a CDA faz referência, bastando ao interessado consultá-lo. (TRF4, AG 5018655-92.2014.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/10/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA E DE ALTA COMPLEXIDADE.
As questões que podem ser decididas em exceção da natureza da ajuizada pela recorrente são àquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais, condições da ação e questões referentes ao título executivo que pode o juiz até de ofício conhecer.
A exceção de executividade deve trabalhar com vícios processuais e do título, que se mostrem flagrantes, de fácil percepção, palpáveis de imediato.
Não é, de maneira alguma, o caso dos autos, na medida em que a matéria discutida é controvertida e de altíssima complexidade.
Tal análise deve ser travada em sede de embargos de devedor.” (TJ/RS: AI Nº *00.***.*91-90, Primeira Câmara Cível, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 21-03-2012). “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CDA - INEXIGIBILIDADE FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO DE PLANO NO CASO CONCRETO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REFORMA DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
A exceção de pré-executividade, incidente processual de caráter excepcional é adequada à argüição de questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício pelo Magistrado, desde que haja prova pré-constituída do direito alegado.
As questões que apresentam maior complexidade, assim como aquelas formuladas pela excipiente, tais como a inexigibilidade do título executivo em virtude de depósito judicial integral do débito tributário em mandado de segurança e eventual diferença entre os valores efetivamente devidos e aqueles depositados, ou, ainda, suposto excesso de execução e ausência de referência aos materiais deduzidos, devem ser objeto de apreciação em embargos do devedor.
Não demonstrando o excipiente, de plano, que os depósitos efetuados configuraram a integralidade do débito, de forma a afastar a incidência de qualquer acréscimo a título de mora, impõe-se a rejeição do incidente e o prosseguimento da execução fiscal.” (TJ/MG: Apelação Cível 1.0145.05.270331-4/001, Relator: Des.
Armando Freire, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09/09/2008, publicação da súmula em 10/10/2008). “Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
ISSQN.
Exceção de pré-executividade rejeitada.
Dúvida quanto ao cabimento.
A executada-agravante sustenta a inocorrência do fato gerador do tributo dos anos de 2009 e 2011.
Aponta o encerramento de suas atividades em 2008.
Busca o cancelamento dos lançamentos e extinção do processo executivo fiscal.
Matérias complexas.
Necessidade de contraditório e dilação probatória.
Inadequação da via.
Súmula 393 do STJ.
Nega-se provimento ao recurso.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2141788-46.2015.8.26.0000; Relator: Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 29/10/2015).
Como visto, a exceção de executividade se reveste da característica da celeridade em face das matérias que em seu bojo podem ser arguidas, o que significa que seu rápido trâmite e desate não reclama a suspensão da execução.
Enfatize-se não se tratar de se esquivar do enfrentamento da defesa, negando-se, indiscriminadamente, a possibilidade de análise do pleito pela via objeção de pré-executividade, a qual, neste Juízo, é regularmente aceita, mesmo em casos de relativa complexidade.
Tal possibilidade somente se verifica quando a comprovação da alegada nulidade se revela de tal dúvida que não seja constatada de plano, pela simples análise da pré-constituída.
De fato, dentro destes limites, nos quais a questão demanda análise profunda de complexa documentação, logo, de dilação probatória, figura a objeção como instrumento inapropriado para o devedor apresentar as matérias de defesa os embargos do devedor, cujo ajuizamento é condicionado à prestação de garantia ao juízo, nos termos da Lei nº 6830/80.
Portanto, a pretensão da recorrente esbarra na eleição da via processual, não se mostrando a Exceção de Pré-Executividade hábil a amparar discussão de tamanha complexidade.
Enfatize-se, por fim, que, nos termos dos arts. 204, do Código Tributário Nacional, a certidão de dívida ativa – CDA tem presunção relativa de legitimidade e veracidade, e assim, natureza de prova pré-constituída, que assim, somente poderá ser elidida através de prova robusta em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação fiscal, senão vejamos: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Destarte, para afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida regularmente inscrita são necessárias provas fortes e suficientes que devem ser analisadas em sede própria de embargos à execução fiscal ou ação anulatória.
II – PRESCRIÇÃO DO IPTU E TLP DE 2008 A 2012 QUE NÃO FOI OBJETO DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR: Por fim, pretende a parte excipiente que seja reconhecida a prescrição ordinária sobre a execução correspondente aos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, considerando que o lapso temporal da incidência prescricional somente teria sido interrompido em 07 de janeiro de 2019, pelo despacho que determinou a citação da parte Executada, nos termos do art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN, e assim, toda a cobrança tributária anterior ao mês de Janeiro/2014 encontra-se maculada pela prescrição, com a extinção da execução fiscal em relação às CDA’s n° 2633531, 2633065, 2633412, 2632416, 2418813, 2562799, 2540098, 2460781, 2498800 e 2615894 (Exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012).
Ademais, há inexigibilidade do crédito em relação aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, em razão da adesão ao parcelamento tributário, na forma do art. 151, inc.
VI, do CTN.
Conforme se constata pelas análise das CDAs e fichas do imóvel objeto de cobrança, e cópias do procedimento administrativo acostado (IDs. 85292919 - páginas 1 a 9), os débitos tidos por prescritos decorrem de lançamento complementar de débitos de IPTU e TLP, em razão da alteração da área tributável do imóvel objeto de cobrança, constatado pela fiscalização da SEMUT, ao constatar, in locu, que o imóvel tinha características físicas diferentes daqueles consideradas por ocasião dos lançamentos originais (dos exercícios de 2008 a 2012), procedendo, assim, a correção de alguns dados dos cadastros imobiliários, viabilizando a revisão dos lançamentos então realizados, de modo a complementa-los.
Por sua vez, a Parte Excipiente não mencionou a inexistência de alterações (aumento de área tributável) nas características do imóvel, esta detectada pelo Fisco Municipal em sua auditoria, como também, não juntou documentação comprobatória para tal fim, convalidando a tese do Ente Público, de lançamento complementar de débitos de IPTU e TLP de anos anteriores.
Para a exata compreensão da controvérsia, cabe inicialmente asseverar que matéria pertinente ao lançamento complementar, decorrente da alteração de dados cadastrais do imóvel, apto a ensejar a revisão do lançamento de IPTU, tem regramento nos artigos 146 e 149, do CTN, que assim enumera: “Art. 146.
A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. (...) Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” Destarte, o lançamento ordinário de IPTU será realizado anualmente pela Edilidade a cada início do ano/exercício respectivo, sendo que o lançamento complementar deverá observar rigorosamente as hipóteses previstas nos incisos de I a IX do dispositivo.
Neste mesmo sentido é a legislação municipal de regência, senão vejamos o que dispõe o Código Tributário do Município de Natal, in verbis: “Art. 20 - Considera-se ocorrido o fato gerador a primeiro (1º) de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador, da parte construída, ocorre, inicialmente, na data da concessão do habite-se ou de sua efetiva ocupação, se anterior (…) Art. 46 - O lançamento do imposto e anual, considerando-se regularmente notificado o sujeito passivo, desde que tenha sido feita publicação, no Diário Oficial, dando ciência da emissão dos respectivos documentos de arrecadação. § 1º – Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário, podem ser efetuados lançamentos complementares, desde que decorrentes de erro de fato.” De destacar que a revisão do lançamento tributário decorre do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, que apenas ocorrerá nos casos taxativamente elencados nas hipóteses do artigo 149 do Código Tributário Nacional, observado o prazo decadencial para sua constituição, senão vejamos: "Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: (…) III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." O erro de fato tratado no dispositivo elencado autorizador da revisão do lançamento tributário diz respeito a um erro de aspecto quantitativo, que ocorre quando o lançamento original se reportou à área menor do imóvel objeto da tributação por desconhecimento de sua real metragem.
Se refere às circunstâncias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação, se verificando no campo dos acontecimentos e se relaciona a um determinado contribuinte ou a um grupo.
Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário.
Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual "a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução".
A distinção entre o "erro de fato" (que autoriza a revisão do lançamento) e o "erro de direito" (hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis: "Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta.
Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo).' Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal.
A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva[1]." "O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu.
Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção.
O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada.
Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório.
Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração[2]." "O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior.
Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação.
Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência.
Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento.
Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (...).
Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência.
Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior[3]." Desse modo, se tratando de IPTU, a revisão de seu lançamento após sua constituição no início do respectivo exercício, poderá se dá em razão da retificação dos dados cadastrais do imóvel não informados pelo contribuinte – embora sendo este seu ônus - desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pela decadência, e que decorra da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior (art. 149, VIII, CTN).
Assim, a possibilidade de correção, e o consequente lançamento complementar, reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição, que, conforme já ressaltado, ocorre no primeiro dia útil do exercício do respectivo fato gerador (art. 20 do CTM).
A respeito do assunto, o Código Tributário Nacional dispõe em seu artigo 144 que: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada” A legislação transcrita autoriza a Edilidade revisar o lançamento tributário de IPTU (e Taxa de Limpeza) em determinado ano-exercício, quando tal ato decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, efetuado no início do ano/exercício, forte nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exarada em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C, CPC/73), senão vejamos: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL.
FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO).
RECADASTRAMENTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO DO LANÇAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ERRO DE FATO.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. 2.
O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: "Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." 3.
O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam: "Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública." 4.
Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 5.
Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário.” (…) (REsp 1130545/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 22/02/2011) (grifado).
Conforme se infere, não há dúvidas de que o lançamento complementar de IPTU se trata de espécie de lançamento tributário, que seja, o procedimento administrativo praticado mediante atividade plenamente vinculada, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, e dentre outros, definir o montante do crédito respectivo a ser pago pelo contribuinte (arts. 3º e 142, CTN).
O lançamento tributário do IPTU e Taxa de Limpeza são espécies de lançamento de ofício (art. 149, CTN), cabendo à Administração Tributária procedê-lo, se tratando de uma inequívoca atividade administrativa, plenamente vinculada a legislação, conforme dispõe o artigo 2º do Diploma Tributário, in verbis: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (grifei).
E por se tratar o lançamento tributário de um típico ato administrativo, presume-se legítimo até prova em contrário, dado o atributo de presunção de legitimidade ostentado pelos atos administrativos.
Não reside quaisquer dúvidas de que o lançamento tributário representa ato administrativo plenamente vinculado e, por isso, possui todos os atributos a ele inerentes, em especial, a presunção de legitimidade e veracidade das informações nele contidas, que não podem ser infirmadas sem que se prove a ocorrência de alguma ilicitude.
O ato lançamento complementar do IPTU, como no caso concreto, se considera um típico ato administrativo e, como tal, reveste-se do atributo da presunção de legitimidade e de veracidade, que, na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, podem ser entendidos como: "A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública[6]." Conforme já afirmado, diante de tal presunção, cabe ao particular demonstrar eventuais vícios na atuação do agente público se visa desconstitui o lançamento efetuado.
Neste passo, ao demandante reverter essa relativa presunção, porquanto, aquele que se insurge contra um ato administrativo é que deve provar que o mesmo não se presume legítimo.
O lançamento tributário, como espécie de ato administrativo, possui como atributos as presunções de legitimidade e de veracidade, as quais só poderão ser ilididas através de provas robustas, o que não restou configurado na presente hipótese.
Em situações idênticas, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR COM PEDIDO LIMINAR - IPTU - Exercícios de 2017 e 2018 - Município de São Paulo - Lançamentos complementares - Pedido de suspensão do crédito tributário nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN - Indeferimento da liminar - Impossibilidade - Não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência - Ausência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito alegado - Lançamento complementar de IPTU que aparenta estar, nesta fase em que se encontra o processo, em harmonia com os comandos normativos previstos nos artigos 8º, 9º, I, 'a', ambos da Lei nº 15.406/11; e 2º, §1º, II; §2º, I; e §4º; e 5º, ambos da Lei 6.989/66 - Presunção relativa de veracidade e de legitimidade inerentes aos atos administrativos não afastada - Decisão mantida - Agravo desprovido. “ (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2237178-38.2018.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2019; Data de Registro: 12/07/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
Consabido que a taxa de coleta de lixo possui sistemática similar ao do imposto predial e territorial urbano, consubstanciando-se em imposto direto com fato gerador periódico, cuja constituição definitiva se opera mediante lançamento anual automático no dia 1º de janeiro do exercício a que se refere, de modo que, regra geral, dispensa prévio procedimento e/ou notificação formal do contribuinte, pois, para tanto, basta o envio do carnê para pagamento.
Súmula 397 do STJ.
Mas isso não impede a Fazenda Pública de rever o lançamento, como prevê o art. 149, inc.
VIII, do CTN.
Decreto nº 16.500/2009 (Regulamenta a Lei Complementar Municipal de Porto Alegre nº 07/73), que prevê o denominado de lançamento por carga geral e o lançamento por carga complementar, sendo que, para essa segunda hipótese (lançamento por carga complementar), que se caracteriza como revisão de lançamento pela identificação de fatos até então desconhecidos pelo Município de Porto Alegre, afigura-se necessária a formalização do lançamento pela Fazenda Pública, com a consequente notificação específica do contribuinte para apresentação de defesa, na esteira do que define o art. 142 do CTN.
Presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa elidida.” (TJ/RS: Apelação Cível, Nº *00.***.*66-77, Segunda Câmara Cível, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 31-05-2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), RELATIVOS AO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE GUIA.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACERTO DO JULGADO.
O apelante opôs embargos à execução fiscal que lhe move o Município de Rio de Janeiro, relativa à cobrança de débitos de IPTU relativos ao lançamento complementar de guia.
Alegação de cerceamento de defesa por não ter sido realizada a prova pericial contábil requerida que não se reconhece.
O juiz é destinatário da prova e deve decidir de acordo com o seu livre convencimento, desde que o faça de forma motivada, conforme art. 130 do CPC.
Cumpre observar ainda que, diante da presunção da legalidade e da legitimidade dos atos administrativos, acaso o recorrente tivesse alguma dúvida sobre os valores e acréscimos exigidos, poderia requisitar o processo administrativo que deu origem à cobrança e, ato contínuo, apresentar a planilha com os valores que entendesse devido, mas não o fez.
Assim, desatendeu o comando insculpido no artigo 373, I, do CPC.” (…) (TJ/RJ: AC 0146124-17.2018.8.19.0001.
Des.
Murilo André Kieling Cardona Pereira. 23ª Câmara Cível.
Julgamento: 11/09/2019). "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - REVISÃO DO LANÇAMENTO, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO - ERRO DE FATO - POSSIBILIDADE - ACERTAMENTO DO VALOR DO METRO QUADRADO DO IMÓVEL - LANÇAMENTO COMPLEMENTAR - LEGALIDADE.
Consoante o estabelecido no art. 145 do Código Tributário Nacional, é possível a alteração do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, nas hipóteses de impugnação deste, através de recurso de ofício e, ainda na hipótese de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos elencados no art. 149 do CTN.
Justificada a revisão do lançamento procedida, de ofício, pela Fazenda Pública em erro de fato, tendo em vista que o valor do m² considerado para o cálculo dos tributos não correspondia ao padrão de acabamento constante do cadastro do imóvel, não há que se falar em ilegalidade da atuação fazendária, tampouco a quitação integral do tributo, que, na realidade, havia sido pago a menor.
Não se desincumbindo o embargante de elidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa a manutenção da exação e a improcedência dos embargos do devedor é de mister. (TJ/MG: Apelação Cível 1.0024.06.200925-3/001, Relator: Desa.
Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2009, publicação da súmula em 26/02/2010).
Portanto, em se tratando-se de lançamento complementar, conforme documentação de ID 85292919 - páginas 1 a 9, atestando a alteração da área tributável do imóvel objeto de cobrança, bem como, a falta de comprovação no sentido contrário, por parte da excipiente, resta convalidada a tese do Ente Público, de lançamento complementar de débitos de IPTU e TLP de anos anteriores.
Dito isso, cabe a análise da alegada ocorrência de prescrição ordinária suscitada pela Parte Excipiente/Executada quanto aos débitos de IPTU e TLP do imóvel de inscrição nº 3.015.0041.01.0394.0000.3 e Sequencial: 9.086170-1, pertinente aos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 e objeto de lançamento complementar, pelo Fisco Municipal, no ano de 2014.
Sobre a prescrição ora em análise, cabe inicialmente destacar que, em se tratando de matéria tributária, esta tem regramento legal no artigo 174, inciso I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005, que assim dispõe: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;” (...) Em se tratando do IPTU e Taxa de Limpeza, como no presente caso, este é tido como tributo de lançamento de ofício (art. 149, CTN), sendo este direto e periódico, cuja constituição definitiva ocorre em 1º de janeiro de cada exercício financeiro em que operados os fatos geradores, sendo desnecessária a notificação formal do lançamento.
Desse modo, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço no primeiro dia do ano-exercício, o que, de pronto, já afasta a possibilidade de existência de decadência, só podendo ser a averiguada a possibilidade de existência de prescrição ordinária.
Neste sentido, o teor da súmula nº 397 do STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Logo, sendo o caso de lançamento complementar, realizado de ofício pelo Fisco Municipal, vencido o prazo para o pagamento estipulado no carnê, figura este como o termo a quo para verificação do lapso prescricional, pois, ultrapassado este prazo, inicia-se a inércia do Ente Público para ajuizamento da ação de cobrança.
Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO CARNÊ DE COBRANÇA TRIBUTO.
DATA NÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE QUE VISA SUPRIR MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1039033/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) (grifado). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
EXERCÍCIO DE 1995. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Adotada a premissa de que "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397/STJ), associada à orientação no sentido de que o "termo inicial da prescrição para sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública" (REsp 1.180.299/MG, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 08/04/2010), não há como afastar a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem, tendo em vista que o crédito tributário refere-se ao exercício de 1995 e a execução fiscal foi ajuizada apenas em outubro/2001.” (AgRg no AREsp 674.852/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) (grifado). “PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU (…) PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. (…) 5.
A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ.
Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública.” (…) (REsp 1180299/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010) (grifado).
Por sua vez, o termo ad quem para efeitos de contagem do lustro prescricional se dá com a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que determina a citação do executado no processo de execução fiscal (artigo 174, inciso I, do CTN), que retroage a data de propositura da ação.
De fato, ajuizada a Execução Fiscal e ordenada a citação, aplica-se o disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973, regra esta repetida pelo artigo 240, § 1º, do CPC/2015, in verbis: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” (grifei).
Este entendimento já era seguido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo na vigência do CPC/1973 (REsp 1120295/SP), senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (…) 13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14.
O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (…) 19.
Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1120295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) (grifado).
No presente caso, conforme exaustivamente fundamentado, trata-se de débitos de IPTU e TLP pertinente ao imóvel de inscrição nº 3.015.0041.01.0394.0000.3 e Sequencial 9.086170-1, de fatos geradores dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2014 - conforme CDAs nºs 2418813, 2460781, 2475870, 2498800, 2540098, 2562799, 2615894, 2632416, 2633065, 2633412 e 2633531, todavia, lançados, em sede de lançamentos complementares, em 2013 (Data da Constituição do Crédito: 04/12/2013 - ID 35633029 - Pág. 1.
Por sua vez, o despacho do juiz determinando a citação da parte executada fora proferido em , 07 de janeiro de 2019 (ID 36784600 - Pág. 2), retroagindo este a dada de ajuizamento da execução fiscal, ocorrida em 2018, na sistemática do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, e artigo 240, § 1º, do CPC.
Assim, considerando-se as datas de constituição do crédito tributário do tributo (2013) e a data de citação, que retroage a data de propositura da ação (2018), nos termos do art. 174, inciso I, do CTN, c/c o art. 240, caput e § 1º, do CPC, não restou consumada a prescrição ordinária, também conhecida como comum ou inicial, uma vez não ultrapassado o lapso quinquenal entre tais marcos - inicial e final - de contagem da prescrição.
De ressaltar que a ocorrência de um lapso temporal superior a cinco anos entre a data de vencimento de cada parcela do IPTU e Taxa de Limpeza (termo a quo), e a interrupção da prescrição (termo ad quem), por dizer respeito ao mecanismo da Justiça, afasta a ocorrência da prescrição do artigo 174, do CTN, vez que não ocasionada por culpa da Fazenda Exequente, incidindo, na espécie, a Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Súmula 106: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.".
Como se vê no presente caso, tendo sido a ação ajuizada ainda dentro do prazo prescricional e em tempo hábil para sua distribuição e consequente citação da parte executada, e após, tendo o feito seguido seu normal curso processual, mostra-se perfeitamente aplicável o teor da Súmula elencada, no sentido de que eventual demora posteriormente verificara é resultado do mecanismo da Justiça, não permitindo o acolhimento da prescrição.
A teor do entendimento sumulado, nem mesmo o transcurso do lapso temporal superior a cinco anos, deste a constituição regular do crédito tributário até sua interrupção, não tem o condão de consumar a prescrição do crédito exequendo, desde que inexistente a desídia da Fazenda exequente.
A conduta exigível do ente Estatal na tentativa de satisfação de seu crédito tributário é o ajuizamento tempestivo da demanda, o que efetivamente ocorreu.
Neste sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
MARCO INTERRUPTIVO.
DESPACHO QUE ORDENAR A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*07-39, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/04/2019). “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 - APLICABILIDADE - ORDEM DE CITAÇÃO - MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO - INTERRUPÇÃO - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - A Lei Complementar nº 118/05 aplica-se, tão-somente, aos processos interpostos após seu prazo de vacatio legis. - Ocorre a prescrição do crédito tributário se decorridos 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, não operar qualquer das causas interruptivas de que fala o artigo 174 do CTN. - A teor da súmula 106 do STJ, ajuizada a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.” (TJ/MG: Apelação Cível 1.0024.12.021103-2/001, Relator: Des.
Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, julgamento em 25/06/2015, publicação da súmula em 02/07/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - TLP - DECADÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO. 1) - O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU/TLP ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento, nos exatos termos do §2º do art.17 do Decreto Distrital 16.100/94. 2) - Alegando o contribuinte que o crédito tributário foi atingido pela decadência, em virtude de o lançamento não haver sido realizado no prazo legal, deve comprovar o não recebimento do carnê. 3) - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 4) - Inexiste prescrição quando ajuizada a ação dentro dos 05(cinco) anos, e dando-se, também dentro deste prazo, o despacho que ordena a citação.” (TJ/DFT: AGI 20.***.***/2364-86, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos 5ª Turma Cível, Julgamento: 13/12/2012, Publicado no DJE: 17/12/2012.
Pág.: 429).
Logo, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição ordinária para o caso concreto, nos termos fartamente fundamentados acima, fica afastada a pretensão do excipiente/executada, sendo o indeferimento da exceção de pré-executividade a medida que ora se impõe.
Outrossim, quanto à pretensão de suspensão do feito em relação aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, decorrente de parcelamento firmado, esta se trata de decorrência lógica do acordo firmado, por determinação expressa do art. 151, inciso VI, do CTN.
Portanto, desnecessária qualquer manifestação, ou mesmo determinação neste sentido, através da presente via, ademais, inadequada, por se tratar de meio de defesa endo-processual a disposição do executado, manejada em face da cobrança, ao passo que o parcelamento configura sua aceitação.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra argumentados.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, prossiga-se na execução fiscal, vindo os autos à conclusão Cumpra-se.
Intime-se.
Natal/RN, 03 de julho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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23/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/01/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0
-
28/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 05:06
Decorrido prazo de RAQUELLE BRAZ FARIAS em 13/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 19:30
Outras Decisões
-
11/09/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 03:56
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 05:26
Decorrido prazo de RAQUELLE BRAZ FARIAS em 26/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 12:15
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 07:27
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 22:21
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 22:05
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2019 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 14:33
Outras Decisões
-
18/12/2018 23:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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