TJRN - 0806296-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:40
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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07/08/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:44
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de KLEBER DA SILVA SALVADOR em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: l Processo nº: 0806296-25.2025.8.20.5004 Autor(a): KLEBER DA SILVA SALVADOR Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de medida liminar para que a ré ative seu cadastro na plataforma Uber, o que vem sendo negado pela ré com base em processo judicial já encerrado, com extinção de punibilidade do autor.
Citada e intimada para se manifestar sobre o pedido de urgência, a ré não se pronunciou.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não corroboram a pretensão deduzida na inicial.
Conforme documentação trazida pelo autor, as tentativas de cadastro na plataforma ré foram indeferidas em razão da ausência do documento exigido, qual seja, certidão de objeto e pé de feito criminal distribuído contra si, na qual deveria constar a razão da extinção de punibilidade, o que não foi apresentado à época.
Assim, entendo ausente a probabilidade do direito, impondo-se o indeferimento da tutela por se tratar de fatos controversos, que demandam mais esclarecimentos quando estabelecido o contraditório, em especial, diante da natureza da atividade de transporte de passageiros por aplicativo.
Resta prejudicada a análise do perigo de dano.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a medida pretendida.
Determino a adoção das seguintes providências para o andamento do feito. 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
01/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 04:42
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 04:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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27/06/2025 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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