TJRN - 0802963-59.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de GLEIDSON FERREIRA MONTEIRO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 23:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2025 23:34
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802963-59.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e indenizatória, proposta por Francisco de Assis dos Santos em desfavor de Banco BMG S.A., ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial (id 156744801).
Recebida a inicial por despacho de id 156746313, foi determinada a citação pessoal da parte ré.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (id 159096511) acompanhada de documentos, na qual sustenta, em síntese, a regularidade do contrato e dos descontos realizados.
O(a) autor(a) ofereceu réplica à contestação (id 159381851).
Rejeitadas as matérias preliminares suscitadas na defesa e determinada a conclusão para sentença (id 161917230). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Destaco que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não celebração de avença entre a parte autora e a instituição financeira requerida, mais precisamente o contrato de cartão de crédito consignado.
Diante da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, restou ao réu o dever de comprovar que a avença controvertida foi devidamente anuída pela demandante, elegendo provas capazes de confrontar a pretensão autoral, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
A esse respeito, a partir dos documentos colacionados pela parte demandada, especialmente no id’s. 159096515 e 159096516, é possível verificar que o negócio foi realizado pela modalidade digital, cuja assinatura se deu por meio do sistema de validação facial e comparação com documentos pessoais do(a) contratante.
No caso em tela, verifico que o demandado comprovou a contratação dos serviços pelo(a) requerente, tendo este(a), no ato da contratação, enviado foto do seu documento pessoal e validado a operação por meio da biometria facial.
Da comparação dos referidos documentos com os documentos pessoais acostados pelo(a) autor(a), verifica-se que, de fato, trata-se do(a) demandante.
Ademais, no que toca às alegações apresentadas na réplica à contestação, verifico que a parte autora não demonstrou qualquer nulidade no contrato de cartão de crédito consignado.
Acerca da ausência de certificação ICP-BRASIL, cumpre destacar que a assinatura digital é apenas uma das modalidades de assinatura eletrônica, que não veda a utilização de outros meios de verificação da autenticidade como o sistema de biometria facial.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MEIOS DE COMPROVAÇÃO.
VALIDADE. 1.
A assinatura digital, que é uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 2.
A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º).
Nesse passo, o artigo 4º da Lei nº 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 3.
O executado poderá, em sede de embargos ou exceção de pré-executividade, dentre outros argumentos, suscitar eventual irregularidade do título, cabendo a ele o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente ( CPC, arr. 373, II). 4.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07260009220218070000 DF 0726000-92.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a legitimidade dos contratos eletrônicos, confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado.4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes.6.
Precedentes (Apelação Cível 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022).7.
Recurso conhecido e desprovido. - (APELAÇÃO CÍVEL, 0800845-53.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023).
Além disso, verifico que constam nas faturas acostadas pelo demandado despesas e compras em estabelecimentos comerciais locais e virtuais (id 159096517), recebeu valor em conta de sua titularidade para ser descontado nas faturas como se verifica no comprovante de transferência (id 159096516) e mensagem de voz (id 159096518).
Nesse contexto, é necessário ponderar que o(a) autor(a) utilizou os serviços prestados pelo banco réu, tendo feito uso do cartão de crédito para compras.
Trata-se, portanto, de comportamento contraditório da parte autora que viola a boa-fé objetiva que rege as relações consumeristas, uma vez que, apesar de utilizar os serviços, alega desconhecer a origem do débito.
Assim, demonstrada a existência da relação jurídica contratual, o(a) requerido(a) desincumbiu-se do ônus de comprovar a validade do contrato de cartão de crédito objeto da lide.
Diante dos elementos probatórios colacionados aos autos, compreende-se que o banco demandado agiu dentro da legalidade, vez que as partes firmaram contrato de cartão consignado.
Portanto, são devidos os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente.
Nessas circunstâncias, descabe falar-se na condenação a título de danos materiais e/ou morais, assim como na inexistência/nulidade do contrato.
Diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) na inicial.
DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Publicado no Pje.
Intimem-se.
Por fim, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS /RN, data de assinatura do PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de GLEIDSON FERREIRA MONTEIRO em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2025 17:24
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 06:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de GLEIDSON FERREIRA MONTEIRO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:27
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802963-59.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS Réu: Banco BMG S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 30/07/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
30/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 08:25
Juntada de termo
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14/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:22
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 11/07/2025.
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12/07/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802963-59.2025.8.20.5103 Partes: AUTOR: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS, REU: Banco BMG S/A DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
Em face da ausência de pedido liminar, e tendo em vista que é remota a possibilidade de conciliação e têm se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, DETERMINO que se proceda a citação do(a) requerido(a) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, nova conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS.
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08/07/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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