TJRN - 0810106-82.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810106-82.2025.8.20.0000 Agravante: Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários.
Advogado: Thiago José de Araújo Procópio.
Agravada: Aile Melo Bezerra.
Advogado: Francisco Marcos de Araújo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Não identifico urgência que enseje a apreciação da tutela recursal, motivo pelo qual, INTIMO a Agravada, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
01/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810106-82.2025.8.20.0000 Agravante: Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários.
Advogado: Thiago José de Araújo Procópio.
Agravada: Aile Melo Bezerra.
Advogado: Francisco Marcos de Araújo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Capuche SPE1 Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0847011-02.2017.8.20.5001, requerendo, além da reforma da decisão recorrida, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando o valor do preparo recursal, o porte econômico da Agravante, os documentos acostados aos autos, e ainda que encontre-se em recuperação judicial, entendo estar a Agravante apta a adimplir preparos recursais.
Destaco, por oportuno, que a mesma Agravante já teve o benefício ora pleiteado, indeferido em decisões da lavra do Desembargador Amaury Moura Sobrinho nos Agravos de Instrumento de nsº 0801470-98.2023.8.20.0000 e 0801470-98.2023.8.20.0000, e também por esse Relator, quando da análise de pedido idêntico, formulado nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0807643-41.2023.8.20.0000.
Desse modo, não tendo demonstrado a Agravante estar inapta a arcar com o pagamento do preparo e eventuais emolumentos sem prejuízo do seu sustento ou de acesso à justiça, deve ser indeferido o pleito desta.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, e via de regra, concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a Agravante recolha o preparo devido, sob pena de não conhecimento do recurso.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
28/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários.
-
25/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 17:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810106-82.2025.8.20.0000 Agravante: Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários.
Advogado: Thiago José de Araújo Procópio.
Agravada: Aile Melo Bezerra.
Advogado: Francisco Marcos de Araújo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Ante a inexistência de documentos que comprovem a impossibilidade da Agravante de arcar com as despesas processuais, e, em homenagem ao disposto no §2º do art. 99 do Estatuto Processual Civil, INTIMO a Agravante, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos documentos que possibilitem a comprovação de que pode ser beneficiada com a justiça gratuita.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
09/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2025 21:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812106-15.2024.8.20.5004
Eduardo Pena dos Santos
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 14:13
Processo nº 0821284-16.2024.8.20.5124
Fernando Jose Quintaneira Ferreira
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 20:37
Processo nº 0815130-26.2025.8.20.5001
Edilane Kelly Lima de Brito
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 14:10
Processo nº 0800952-24.2025.8.20.5114
Lindeberg Ferreira da Silva
Municipio de Canguaretama
Advogado: Carlos Adelson de Araujo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 10:26
Processo nº 0801139-72.2024.8.20.5112
Ana Carla de Freitas Souza
Artsul Formas LTDA
Advogado: Jessica Freitas Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 07:32