TJRN - 0801139-72.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801139-72.2024.8.20.5112 Polo ativo ANA CARLA DE FREITAS SOUZA Advogado(s): FERNANDA HARESKA DE FREITAS MORAIS, JESSICA FREITAS BARBOSA Polo passivo ARTSUL FORMAS LTDA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801139-72.2024.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: ANA CARLA DE FREITAS SOUZA ADVOGADO: FERNANDA HARESKA DE FREITAS MORAIS, JÉSSICA FREITAS BARBOSA RECORRIDO: ARTSUL FORMAS LTDA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLATAFORMA DE E-COMMERCE.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO EVIDENCIADOS.
PRESUNÇÃO NÃO APLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE E ABALOS À VIDA PESSOAL OU PROFISSIONAL DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ana Carla de Freitas Souza em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Apodi/RN, nos autos nº 0801139-72.2024.8.20.5112, em ação proposta contra Artsul Formas Ltda.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte ré à entrega do produto adquirido pela autora, "Formas em Fibra para fazer Banco Troncado", no prazo de 10 dias, sob pena de multa e conversão da obrigação em perdas e danos, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos: [...] Inicialmente, entendo pela necessidade de aplicação dos efeitos da revelia à parte demandada, posto que, embora devidamente citada/intimada para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 27/11/2024, deixou de comparecer injustificadamente (ID n.º 137225215).
Assim, de acordo com art. 20 da Lei n.º 9.099/95, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial, salvo se o contrário resultar das provas produzidas no processo.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Ana Carla de Freitas Souza em face da empresa Artsul Formas Ltda., em razão da falha na prestação de serviço e descumprimento contratual.
A autora adquiriu "Formas em Fibra para fazer Banco Troncado" em 19/02/2024, pelo valor de R$ 3.282,91, com previsão de entrega até 17/03/2024, o que não ocorreu.
Após tentativas de solução administrativa, envolvendo contatos com a ré e a transportadora, a entrega não foi realizada nem houve reembolso.
A autora alega má-fé e descaso por parte da ré, resultando em prejuízos emocionais pela frustração e luta para resolver o problema.
Requer a tutela de urgência para entrega do produto em cinco dias, sob pena de multa, além da condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
No caso dos autos, o autor relata ter adquirido “Formas em Fibra para fazer Banco Troncado”.
Contudo, os produtos não foram entregues.
Em casos desse gênero, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 35, determina que, em caso de recusa ao cumprimento da oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado.
Veja-se: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Com se infere do art. 35 do CDC, a escolha cabe livremente ao consumidor, não sendo imposta, em qualquer momento, a preferência por qualquer das opções, sobretudo, pela resolução do contrato por inadimplemento e sua conversão em perdas e danos.
Nesse sentido, cito o seguinte entendimento jurisprudencial: AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO EM MARKETPLACE.
Autora que pretende a condenação da ré à entrega do produto adquirido, além de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Compra do produto unilateralmente cancelada, com estorno dos valores pagos.
Consumidora que possui o direito de escolher entre o cumprimento forçado da obrigação, o recebimento de produto diverso, ou a rescisão do contrato, com restituição do preço mais perdas e danos.
Inteligência do art. 35 do CDC.
Impossibilidade na obrigação de entregar o produto que se restringe aos casos onde a espécie, marca e modelo da mercadoria não é mais fabricada.
Precedente do E.
STJ.
Possibilidade de entrega do produto, mesmo que haja sua aquisição pela ré juntamente com outros revendedores.
Sentença reformada, para condenar a ré à entrega do produto adquirido pela autora.
Danos morais.
Inocorrência.
Ausência de situação aviltante, humilhante ou vexatória a configurar lesão à esfera íntima da requerente.
Indenização indevida.
Sentença mantida neste quesito.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1007093-97.2021.8.26.0248; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022).
Portanto, não restando comprovada pela demandada a impossibilidade de cumprimento da oferta, com o fornecimento do produto nas condições apresentadas no momento da aquisição pelo demandante, deve a requerida ser condenada à obrigação de entregar a mercadoria adquirida pelo autor nos moldes da oferta apresentada.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação objeto do presente feito envolve descumprimento contratual, não gerando, em regra, danos morais, os quais somente restariam reconhecidos caso o(a) requerente comprovasse alguma excepcionalidade, o que não fez.
A situação relatada, embora incômoda, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano que decorrem de relações contratuais.
O atraso na entrega de um produto, ainda que frustrante, não é suficiente para configurar abalo moral indenizável, sendo necessário que haja efetiva demonstração de lesão à esfera íntima ou psíquica do consumidor.
No caso, não foi comprovado que a autora sofreu um impacto emocional significativo ou que houve violação de sua dignidade ou honra, mas apenas contratempos ordinários que, por si só, não ensejam reparação moral.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor de falhas na prestação de serviços, garantindo a reparação de prejuízos materiais e cumprimento das obrigações pactuadas.
Contudo, a indenização por danos morais exige a presença de elementos que caracterizem uma ofensa grave, como exposição vexatória ou constrangimento público, o que não se verifica neste caso.
A situação narrada envolve apenas uma frustração contratual, que pode ser resolvida pela entrega do produto ou reembolso, sem a necessidade de compensação pecuniária por danos morais.
Trata-se, portanto, de um conflito que não transcende o campo patrimonial, não justificando o pleito de indenização imaterial. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA concedida através da decisão ID 120875063 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR que o requerido, no prazo de 10 dias, a cumprir com a oferta apresentada ao demandante no momento da compra, qual seja, entregar "Formas em Fibra para fazer Banco Troncado", sob pena de majoração da multa fixada na decisão ID 120875063 e de conversão da obrigação em perdas e danos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 30364620), a parte recorrente sustentou (a) a necessidade de reforma da sentença para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00, considerando o caráter punitivo e pedagógico da reparação; (b) a persistência da violação de seus direitos e o descaso da parte recorrida; (c) a capacidade econômica da recorrida, que deve ser levada em conta na fixação do valor indenizatório.
Ao final, requer a reforma da sentença para determinar o pagamento da indenização por danos morais.
Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
O cerne da lide passa pela análise da responsabilidade civil da parte ré, ora recorrida, pela não entrega no prazo ofertado após aquisição de produto via e-commerce pelo consumidor.
Todavia, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, as razões não merecem provimento.
Afinal, não restou comprovado os danos experimentados pela parte autora, ora recorrente, em decorrência do atraso na entrega do produto.
Com base no princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com as regras da experiência comum, a improcedência do pedido é medida acertada que se impõe.
Afinal, o mero inadimplemento contratual não justifica, por si, o cabimento de indenização por danos morais.
Para a configuração de tais danos, se faz necessário que o recorrente prove nos autos o abalo à honra capaz de afetar os direitos de personalidade. É de se destacar que diversos fatores devem ser sopesados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, pois, a matéria em exame não envolve dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se, para tanto, provas mínimas por parte do autor acerca da lesão extrapatrimonial efetivamente sofrida.
Nesse sentido, observo que, muito embora o recorrente alegue haver sofrido constrangimentos indevidos decorrente do atraso na entrega do produto, não comprovou prejuízos extraordinários como perda de clientes, produção, entre outros.
Logo, não comprovou a afetação aos direitos da personalidade que extrapolam o âmbito ordinário do inadimplemento contratual, limitando-se a alegar genericamente a frustração e abalo pessoal com a situação narrada.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos apontados.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801139-72.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
04/04/2025 07:32
Recebidos os autos
-
04/04/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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