TJRN - 0821284-16.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 18:25
Processo Reativado
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21/07/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 18:25
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA TOLEDO SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0821284-16.2024.8.20.5124 AUTOR: FERNANDO JOSÉ QUINTANEIRA FERREIRA RÉU: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO JOSÉ QUINTANEIRA FERREIRA, advogando em causa própria, em desfavor de CLARO S.A., na qual afirma que teve sua linha telefônica suspensa/desabilitada de forma indevida.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, ficando a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal.
A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança de suas alegações.
Em síntese, o autor alega que foi até uma das unidades da requerida a fim de proceder com a troca de titularidade de uma das linhas telefônicas associadas ao seu plano de telefonia.
Contudo, não foi possível fazer o procedimento e, logo após sair da loja, foi surpreendido com a suspensão da referida linha.
Sustenta que voltou à loja e informou sobre o ocorrido, o que fez outras três vezes, mas sem sucesso.
O autor alega que a linha suspensa era utilizada como número profissional, para atendimento dos clientes do seu escritório de advocacia, de modo que, passar um mês sem acesso a isso, lhe causou vários transtornos.
Ademais, o serviço só foi restabelecido após o deferimento da tutela de urgência nestes autos.
A parte ré alega que não houve suspensão do serviço de telefonia na linha profissional do autor, tampouco que este solicitou a troca de titularidade, uma vez que nada comprovou nesse sentido, de modo que não há que se falar em danos indenizáveis.
Não obstante, o autor informou os protocolos das solicitações, bem como dos funcionários responsáveis por seu atendimento na loja requerida, além de juntar tela do aplicativo da Claro em que não consta a linha com o número profissional do autor.
Sendo assim, vislumbro que a narrativa exposta na petição inicial corresponde à realidade fática, especialmente porque a requerida, que detém pleno controle das informações e dos registros de atendimento realizados, não trouxe aos autos nenhuma gravação dos atendimentos telefônicos, consoante protocolos apresentados pelo autor, que pudesse comprovar sua tese defensiva, ou registros dos procedimentos solicitados/realizados.
Registre-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, cabe à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não fez.
Desse modo, entendo caracterizado o defeito na prestação do serviço, na medida em que a ré, equivocadamente, cancelou a linha telefônica do autor e, a despeito das solicitações feitas, não diligenciou a fim de minimizar os transtornos ocasionados.
A conduta da ré viola os deveres legais de qualidade, continuidade e eficiência, impostos pelos arts. 6º, 14 e 22, todos do CDC, especialmente por se tratar de serviço essencial.
O cancelamento indevido da linha, aliado à ineficácia dos meios administrativos na busca pela solução do problema, é o bastante para gerar angústia à parte autora, configurando, portanto, o dano moral indenizável.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CANCELAMENTO DE LINHAS TELEFÔNICAS DE FORMA INDEVIDA .
CONSUMIDOR ADIMPLENTE.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA DA EMPRESA DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0802187-75 .2019.8.20.5101, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/09/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA.
CANCELAMENTO IMOTIVADO DE LINHA TELEFÔNICA UTILIZADA PARA FINS PROFISSIONAIS.
TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA LIMINARMENTE PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO DA LINHA .
REVOGAÇÃO POR SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE JUSTIFIQUE NOVO CANCELAMENTO.
RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR.
DANOS MORAIS .
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*97-74 RN, Relator.: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 30/04/2019, 2ª Câmara Cível) Assim, em consonância com os artigos 12, 186 e 927, do Código Civil, e artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que os transtornos causados ao autor pela conduta ilícita da ré devem ser indenizados, porquanto lhe atingiu a honra subjetiva, na medida em que gerou sentimento de frustração e menos-valia.
Considerando as circunstâncias do caso, sobretudo a essencialidade do serviço e que o autor ficou privado do seu número profissional por mais de um mês, reputo adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, que cumpre com a função compensatória e inibitória da indenização, conforme os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Acrescente-se, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes nos autos, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a: a) reativar a linha telefônica do autor (+55 (84) 99846-4199); b) pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado com base na Taxa SELIC, a contar da data desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
24/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:52
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 07/02/2025 09:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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07/02/2025 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 09:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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06/02/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE QUINTANEIRA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE QUINTANEIRA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:09
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 07/02/2025 09:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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19/12/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:35
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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