TJRN - 0846568-70.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2025 07:05
Juntada de diligência
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01/08/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 07:49
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 08:17
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846568-70.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: HERCULES ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A. ingressou com a presente Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra HERCULES ALEXANDRE DA SILVA.
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (ID.156640669).
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
A parte ré não chegou a ser citada, sendo desnecessária sua anuência.
Pelo exposto, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC.
Custas já recolhidas (ID.155885161).
Dê-se baixa nas restrições efetivadas no Renajud relativas ao veículo objeto da lide (ID.156606952).
Não condeno a parte autora a pagar honorários, um vez que a parte ré não constituiu advogado.
Intimem-se pelo DJEN.
Após a intimação das partes, independentemente de prazo recursal, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 17:03
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:15
Extinto o processo por desistência
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06/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:36
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0846568-70.2025.8.20.5001 Ação: Busca e Apreensão AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: HERCULES ALEXANDRE DA SILVA Região do cumprimento do mandado: 14 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
I - RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de HERCULES ALEXANDRE DA SILVA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora do réu quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Para concessão de medida de busca e apreensão liminar pleiteada, exige-se a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato, que contém cláusula de alienação fiduciária, e a carta de notificação, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo nº. 1.951.888-RS e 1951662/RS (Tema 1132) foi fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro".
Aplica-se ao caso o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911, de 1/10/1969, com as alterações da Lei 13.043, de 2014, que tem o seguinte teor: “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Tendo sido emitida carta ao endereço do réu constante do contrato, considero comprovada a mora.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14.
Já o periculum in mora encontra-se na própria inadimplência contratual, que tende a crescer, e no exercício de posse viciada do veículo pela parte ré.
Cabível, portanto, a busca e apreensão, retirando-se da posse do veículo do réu.
E não tendo mais a parte ré o direito de ficar na posse do veículo e nem tampouco de aliená-lo a terceiro, autorizo que se anote no RENAJUD o impedimento de circulação pelo réu e de transferência.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e ordeno a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, entregando-o à parte autora. 1) De posse da presente decisão com força de mandado, nos termos da Resolução nº 167/07 da CGJ/TJRN, determino (I) a distribuição da presente decisão/mandado para que o(a) Oficial(a) de Justiça, em seu cumprimento, efetue a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca/modelo NISSAN/FRONTIER CD XE 4X4 2.5 16V TDI, ano 2009/2010, cor PRETA, placa KJT0F52, Renavam 190488913no seguinte endereço: Rua Tonheca Dantas, 58, Bom Pastor, NATAL - RN - CEP: 59062-020, e o entregue à parte autora, lavrando-se o respectivo auto.
Fica consignado desde já que, implementada a medida de busca e apreensão, (II) a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária em favor do autor (STJ, REsp 1.418.593/MS). (III) Somente em caso de apreensão do veículo, o(a) oficial(a) de justiça proceda à CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar DEFESA ESCRITA POR ADVOGADO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, sob pena de revelia.
A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial e dos documentos que a acompanham (art. 250, incs.
II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço eletrônico https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e, em seguida, inserindo o número 25062414305425300000144887943 (petição inicial), sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga a sua anexação.
Ressalte-se que esse processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". 2) A Secretaria proceda ao registro de impedimento de circulação e transferência do veículo em questão, por meio do sistema RENAJUD. 3) Apreendido o veículo e apresentada contestação, intime-se a parte autora a apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para sentença em seguida. 4) Não apreendido o bem, intime-se a parte autora a, em 30 (trinta) dias, informar novo endereço para expedição de mandado de busca e apreensão, o que fica autorizado desde já, ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial.
Não sendo informado o endereço no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta com AR,a fornecer o endereço correto e atualizado do réu, promovendo a citação no prazo de 5 (cinco) dias.
Tendo em vista, ainda, que a demanda apresentada não se encaixa nas exceções do art. 189, do CPC, no que tange à concessão de sigilo e segredo judicial, a Secretaria retire do sistema o caráter sigiloso dos documentos constantes nos autos, caso tenha sido inserido pela parte autora.
Dê-se ciência à parte autora pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de julho de 2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:28
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 07:41
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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