TJRN - 0811511-79.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:28
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 06:27
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:21
Decorrido prazo de CARICIA DA CRUZ VIEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811511-79.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA EDUARDA DE SOUZA GONZAGA Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA EDUARDA DE SOUZA GONZAGA, qualificada nos autos, em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, na qual alega a parte autora, em síntese, que teve sua conta de Instagram desativada, tendo procedido com os meios administrativos para recuperar a conta, mas que não recebeu respostas ou soluções até o momento de ajuizamento da ação.
Por fim, requereu tutela de urgência, a qual não foi concedida; reativação da conta e subsidiariamente a conversão em perdas e danos, além da compensação por danos morais.
A ré FACEBOOK, devidamente citada, sustenta pela perda superveniente e a regular suspensão temporária da conta.
Por fim, requereu acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
Intimada para apresenta réplica, a autora deixou decorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão (ID 161558304). É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo requerimento da produção de mais provas, promove-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de perda superveniente do objeto, rejeito-a.
O réu alega que a conta da autora já está ativada, de modo que o processo deveria ser extinto.
Entretanto, resta pendente de análise o dano moral que se fundamenta em ato consumado: a suspensão da conta sem justificativa ou aviso prévio.
Quanto à inversão do ônus da prova, certo é que o art. 6º, inciso VIII, do CDC, assegurou essa possibilidade, quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão não é automática, cabendo, ao critério exclusivo do julgador, observar, diante dos elementos dos autos, a possibilidade de deferimento da inversão e, assim, excepcionar a regra ordinária imposta pelo CPC.
Com efeito, verifica-se a verossimilhança dos fatos através dos relatos, documentos e imagens apresentados, sendo ainda o consumidor considerado hipossuficiente nesta relação.
Desse modo, acolho a inversão do ônus da prova.
Logo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo).
Passando à matéria fática, é incontroverso que a autora teve o acesso ao seu perfil do Instagram suspenso, tendo sido oferecido prazo de 180 dias para apresentar recurso.
O réu aduz a perda superveniente do objeto, visto a conta já se encontra ativa.
A autora não apresentou réplica, logo diante da ausência de impugnação, presume-se verdadeira a narrativa do FACEBOOK.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, não assiste razão à autora.
O dano moral é um prejuízo imaterial que afeta diretamente a saúde psíquica do lesado que tem ofendido ou violado bens de ordem moral, como a sua liberdade, honra, saúde emocional ou imagem.
Verifica-se que a conta embora tenha sido suspensa temporariamente sob a justificativa de violação das políticas de uso, foi concedido prazo razoável à autora para apresentar defesa.
Portanto, não verifico conduta ilícita ou abusiva por parte do réu tampouco ofensa aos direitos extrapatrimoniais da autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão da parte autora em sua totalidade Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE SOUZA GONZAGA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE SOUZA GONZAGA em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811511-79.2025.8.20.5004 Promovente: MARIA EDUARDA DE SOUZA GONZAGA Promovido: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela provisória em que a parte Autora aduz, em síntese, que moveu neste juizado especial uma ação de nº 0811511-79.2025.8.20.5004, onde pretende o restabelecimento da sua conta no Instagram.
Citada, a parte ré contestou o pedido e informou a suposta perda do objeto da tutela de urgência em face da reativação da conta.
Diante da alegação de cumprimento voluntário da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0811511-79.2025.8.20.5004 Promovente: MARIA EDUARDA DE SOUZA GONZAGA Promovido: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória em que a parte Autora aduz, em síntese, que moveu neste juizado especial uma ação de nº 0811511-79.2025.8.20.5004, onde pretende o restabelecimento da conta da autora no Instagram.
Para tanto, relata que sua conta na rede social foi subitamente desativada em 23 de junho de 2025, sem qualquer notificação prévia ou posterior justificativa clara. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
Os documentos juntados sugerem a ocorrência de uma tentativa de invasão da conta por terceiro (Id 156411505) e sua suspensão em 24 de junho de 2025, mas não demonstram qualquer resistência da parte ré à regularização da conta.
Assim, entendo prudente, em consonância com o princípio do contraditório e com base na regra prevista no art. 9°, caput do CPC, determinar a intimação da parte demandada para se manifestar sobre o tema.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, indefiro, por enquanto, a medida liminar pleiteada e determino a citação e intimação com urgência da parte demandada para apresentar no prazo de 15 dias: a) CONTESTAÇÃO, inclusive sobre o pedido de tutela de urgência, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) PROPOSTA DE ACORDO, se o desejar, especificando os detalhes pertinentes.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para nova apreciação do pedido de liminar.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 20:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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