TJRN - 0820546-28.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820546-28.2024.8.20.5124 Polo ativo CLAUDEMIR BAZANTE Advogado(s): JULIANA BEATRIZ DA COSTA RAMALHO CARRANCHO, RUBENS DANTAS DE CARVALHO Polo passivo SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0820546-28.2024.8.20.5124 RECORRENTE: CLAUDEMIR BAZANTE RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO EM PRODUTO.
APARELHO DE TV SAMSUNG.
JUÍZO DE 1º GRAU QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013 §3º, I, DO CPC.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE CONSERTO DO BEM OU DE LAUDO SOBRE O DEFEITO DO PRODUTO NO PRAZO DE 30 DIAS.
VÍCIO OCULTO.
TEMPO DE VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A AFASTAR O DIREITO ALEGADO NA INICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVIDA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DESCASO DO FORNECEDOR.
BEM ESSENCIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, a teor do que dispõe os artigos 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, sustentou a ausência de necessidade de prova pericial complexa, a existência de falha na prestação do serviço da parte ré e de danos morais, diante das provas colacionadas aos autos, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e julgar procedentes os pedidos. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, no entanto, referindo-se a fatos diversos das alegações discutidas nos presentes autos. 3.
O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Apresentando-se as provas colacionadas suficientes para realização do julgamento, afasta-se a necessidade de prova pericial.
Desse modo, não sendo caso de julgamento sem extinção do mérito, com base no art. 51,II, da Lei nº 9.099/95, impõe-se a nulidade da sentença. 6.
Estando os autos devidamente instruídos e aptos para imediato julgamento, cabe ao juízo ad quem julgar a lide originária, nos termos do art. 1.013, § 3°, I, do CPC. 7.
Em se tratando de defeito do produto ou serviço, toda a cadeia de fornecedores apresenta-se coobrigada e solidariamente responsável pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados no fornecimento de produtos ou serviços. 8.
Versando a lide sobre vício/defeito no produto, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 9.
O consumidor que adquirir produto ou serviço e, sendo detectado defeitos, a lei estabelece que o problema seja sanado no prazo máximo de trinta dias, podendo, em caso da não resolução do problema dentro desse lapso temporal, exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. 10.
Constatando-se, no caderno processual, que o fornecedor de produtos ou serviços não consertou a contento o produto defeituoso, após reclamação do consumidor, deixando inclusive de demonstrar, nos termos do artigo 373, II, do CPC, que o defeito inexiste ou que decorreu de mau uso do consumidor, no prazo legal assinado, a restituição do valor adimplido, documentalmente demonstrado, a título de ressarcimento danos materiais suportados pelo consumidor é medida que se impõe. 11.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 12.
A reparação do bem defeituoso a destempo, quando o produto adquirido configura bem essencial ou de primeira necessidade, bem como, a ausência de conduta por parte do fornecedor no intuito de resolver administrativamente o defeito no produto, afronta o direito da personalidade do consumidor, ultrapassando a barreira do mero dissabor, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 13.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes. 14.
Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC).
Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando se dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, para anular a sentença, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito, e, diante da causa madura, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedente o pedido autoral, condenando a parte recorrida a restituir o valor do produto defeituoso, condicionado ao recolhimento do bem, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso (art. 55, da Lei nº 9.099).
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820546-28.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0820546-28.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o requerente alega que possui um televisor fabricado pela empresa requerida, que passou a apresentar problemas, tendo entrado em contato com a requerida, que alegou a expiração da garantia e a necessidade de pagar pelos reparos.
Após uma pesquisa no site RECLAME AQUI, ficou sabendo que outras pessoas estavam passando pelo mesmo problema.
Nesse sentido, sustenta a ocorrência de um vício oculto, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo a troca do aparelho ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
A despeito do término da garantia contratual, considerando as controvérsias existentes entre as partes quanto à origem dos vícios no aparelho de TV adquirido pelo autor, sobretudo quando à ocorrência de vício oculto, este Juízo entende necessária a realização de perícia técnica para constatar a origem do problema alegado e delimitar eventual responsabilidade da ré.
Portanto, é patente a complexidade da prova necessária ao deslinde da causa, de modo que acolho a preliminar de incompetência deste Juízo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, implicando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência dos juizados especiais e JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Após trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação judicial, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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