TJRN - 0820546-28.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/08/2025 15:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            13/08/2025 20:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/08/2025 15:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/07/2025 00:14 Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 29/07/2025 23:59. 
- 
                                            18/07/2025 09:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
- 
                                            15/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
- 
                                            14/07/2025 00:00 Intimação 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0820546-28.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID.156939544, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
 
 Parnamirim/RN, 11 de julho de 2025.
 
 Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
 
 Art. 42.
 
 O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
- 
                                            11/07/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2025 09:50 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            11/07/2025 00:18 Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 10/07/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 00:15 Decorrido prazo de JULIANA BEATRIZ DA COSTA RAMALHO em 10/07/2025 23:59. 
- 
                                            08/07/2025 22:47 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            26/06/2025 02:19 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
- 
                                            26/06/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
- 
                                            26/06/2025 00:59 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
- 
                                            26/06/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
- 
                                            26/06/2025 00:31 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
- 
                                            26/06/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
- 
                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0820546-28.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 Em síntese, o requerente alega que possui um televisor fabricado pela empresa requerida, que passou a apresentar problemas, tendo entrado em contato com a requerida, que alegou a expiração da garantia e a necessidade de pagar pelos reparos.
 
 Após uma pesquisa no site RECLAME AQUI, ficou sabendo que outras pessoas estavam passando pelo mesmo problema.
 
 Nesse sentido, sustenta a ocorrência de um vício oculto, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo a troca do aparelho ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
 
 A despeito do término da garantia contratual, considerando as controvérsias existentes entre as partes quanto à origem dos vícios no aparelho de TV adquirido pelo autor, sobretudo quando à ocorrência de vício oculto, este Juízo entende necessária a realização de perícia técnica para constatar a origem do problema alegado e delimitar eventual responsabilidade da ré.
 
 Portanto, é patente a complexidade da prova necessária ao deslinde da causa, de modo que acolho a preliminar de incompetência deste Juízo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, implicando a extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência dos juizados especiais e JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
 
 Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
 
 Após trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação judicial, arquivem-se os autos.
 
 Parnamirim/RN, na data do sistema.
 
 ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
- 
                                            24/06/2025 17:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/06/2025 17:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/06/2025 17:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/06/2025 10:13 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
- 
                                            02/04/2025 12:58 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/03/2025 13:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/03/2025 17:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/02/2025 12:36 Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 13/02/2025 11:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#. 
- 
                                            13/02/2025 12:36 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 11:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. 
- 
                                            29/01/2025 04:42 Decorrido prazo de JULIANA BEATRIZ DA COSTA RAMALHO em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 03:16 Decorrido prazo de RUBENS DANTAS DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 00:53 Decorrido prazo de JULIANA BEATRIZ DA COSTA RAMALHO em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 00:38 Decorrido prazo de RUBENS DANTAS DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            09/01/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/01/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/01/2025 11:06 Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 13/02/2025 11:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#. 
- 
                                            26/12/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/12/2024 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/12/2024 11:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/12/2024 10:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2024 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811222-77.2025.8.20.5124
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Geovanna Ferreira Lucas
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 16:55
Processo nº 0815984-05.2013.8.20.0001
Joao Maria Silva dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Karina Kally da Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2013 21:36
Processo nº 0815984-05.2013.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Joao Maria Silva dos Santos
Advogado: Karina Kally da Silva Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 09:40
Processo nº 0820546-28.2024.8.20.5124
Claudemir Bazante
Samsung Eletronica do Brasil LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 15:42
Processo nº 0802792-14.2025.8.20.5100
Francisco Ferreira de Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 14:23