TJRN - 0821011-09.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSSANA MARY SUDARIO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0821011-09.2024.8.20.5004 Parte Autora: ROSSANA MARY SUDARIO Parte Ré: BORA TRANSPORTES LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO : Trata a presente ação de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
A parte autora alega que, em 20 de maio de 2024, por volta das 11h45, o veículo BMW 320I Active Flex, placa RGI9G48, de sua propriedade e conduzido por seu filho Rudá Medeiros Sudário, trafegava pela Rua Manoel Medeiros Guedes, em João Pessoa/PB, quando o caminhão da ré, placa FHO1B82, conduzido por seu preposto Jailson Santana do Nascimento, avançou imprudentemente da faixa esquerda para a direita, colidindo com a lateral esquerda do BMW.
Em razão disso, a autora solicita a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$12.556,00 (doze mil quinhentos e cinquenta e seis reais), conforme o valor de franquia de seguro anexo à inicial (ID. 138329223).
Além disso, requer o pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$16.556,00 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta e seis reais).
A parte demandada, BORA TRANSPORTES LTDA, apresentou defesa alegando que o condutor do veículo de propriedade da autora teria invadido de forma imprudente a pista esquerda, adentrando a faixa pela qual transitava o caminhão, circunstância determinante para a ocorrência do sinistro.
Em razão de tais fatos, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Da narrativa exposta, observa-se que o acidente, objeto desta lide, ocorreu quando o veículo da parte autora colidiu com o veículo da parte demandada.
A partir da análise dos elementos constantes nos autos, especialmente da imagem registrada sob o ID. 138329203, observa-se que a colisão entre os veículos ocorreu na faixa central da via, já ocupada pelo caminhão que executava manobra de conversão à direita.
As imagens de ID. 138329200 e 138329201 , trazidas pela parte autora, facilitam a compreensão da dinâmica do acidente, pois a partir delas se visualiza o caminhão dentro de sua faixa, sem invadir a faixa da direita onde transitava o veículo da parte autora, enquanto este se afasta do meio-fio no momento de fazer a conversão à direita.
Em referido momento, mesmo havendo bastante espaço na faixa da direita onde transitava, o veículo da parte autora invade a faixa da esquerda onde estava o caminhão, tornando inevitável a colisão.
Ao analisar a argumentação da parte demandada, trazida em sua contestação, é de ser acolhida quando diz que se tivesse invadido a faixa da parte autora durante a conversão, seria natural que arrastasse o veículo desta para mais próximo ao meio-fio (a fotografia demonstra o contrário), não sendo verossímil que um veículo pequeno fosse capaz de afastar o caminhão para a sua própria faixa, onde restou finalizado o acidente (conforme fotos).
Assim, verifica-se, com base nos indícios visuais e na lógica da dinâmica do acidente, que o condutor do veículo da parte autora não agiu com a cautela e atenção exigidas pelas condições de tráfego por ocasião do acidente, ao avançar em direção a uma faixa ocupada por um veículo de grande porte.
Destarte, entendo que a conduta da parte autora, ao colidir com o veículo da parte demandada que seguia à sua frente, descumpriu o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual determina que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Com base nas informações apresentadas, infere-se que o condutor do veículo da parte autora não dirigia com a atenção e cautela necessárias à situação, concorrendo, assim, para o dano causado em seu veículo.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSSANA MARY SUDARIO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2025 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:34
Outras Decisões
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16/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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