TJRN - 0802736-69.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:23
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ROMULO MAIA DE BRITO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802736-69.2025.8.20.5103 Parte autora: SAMARA MEDEIROS LOPES Parte ré: CEMED - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, por permissivo do art. 38 da L. 9.099/95.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial e apresentar procuração assinada manualmente ou mediante assinatura digital passível de autenticação pelo juízo e comprovante de residência atualizado.
Contudo, deixou de cumprir a diligência corretamente.
Na petição inicial a parte autora anexou procuração assinada por meio de assinatura eletrônica (id. 155613855), que não permite confirmar o nível de segurança do art. 4º, III, da L. 14.063/2020 – status QUALIFICADO e, consequentemente, não possui status de “assinatura digital”.
Após decisão de emenda (id. 155803929) juntou a mesma procuração assinada digitalmente pela plataforma Jusfy (id. 159118084), não sendo passível de autenticação por este Juízo.
Ainda que o procedimento sumaríssimo autorize o ajuizamento da ação desassistido de advogado, no exercício do jus postulandi, isso se dá por meio de atermação em setor próprio do Juizado, observando-se sempre o limite valorativo de 20 salários-mínimos, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao comprovante de residência, a parte autora anexou à inicial documento com vencimento na data 09/08/2024 (id. 155613857), porém, após decisão de emenda de comprovante atualizado, deixou de proceder com a devida juntada.
Dessa forma, não há como considerar comprovada a residência da autora no endereço informado, diante da ausência de documentação que comprove o vínculo necessário.
Desse modo, a ação carece de pressuposto subjetivo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual não foi corrigido oportunamente, impondo-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Cumpre registrar, ainda, que no procedimento sumaríssimo é possível a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme Enunciado 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 320, 321, p. ú., e 330, IV, do CPC, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, da L. 9.099/95).
Intime-se apenas a parte autora.
Transitado em julgado, arquivem-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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29/07/2025 21:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802736-69.2025.8.20.5103 Parte autora: SAMARA MEDEIROS LOPES Parte ré: CEMED - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte autora anexou instrumento procuratório com assinatura eletrônica, sem que seja possível verificar dela a segurança necessária à concessão de poderes e a sua oposição a terceiros.
A leitura da inicial leva à conclusão que os documentos que deveriam ser assinados pela parte autora, especialmente a procuração, foram assinados por meio de assinatura eletrônica que não permite confirmar o nível de segurança do art. 4º, III, da L. 14.063/2020 – status QUALIFICADO, e, consequentemente, não possui status de “assinatura digital”.
A “assinatura digital” se utiliza de certificado digital para sua emissão, sendo, portanto, denominada “assinatura qualificada” pela L. 14.063/2020.
Para tanto, ela exige que o assinador seja habilitado junto ao ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras), órgão do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação.
Deste modo, caso os documentos tenham sido assinados em certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos, a validade deles é limitada unicamente às partes e não pode ser oposta a terceiros ou ao Poder Público.
Consequentemente, o advogado não pode se valer de tal documento para ajuizar a ação, incorrendo em vício de representação.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e anexar procuração e documentos assinados manualmente (sendo vedada a assinatura digitalizada, que não possui força) ou junte aos autos documentos assinados mediante assinatura digital (baseada em certificado digital passível de autenticação pelo juízo) ou assinatura proveniente de cadastro da parte no Poder Judiciário deste Estado, nos termos do art. 1º, §1º, da L. 11.419/06.
No mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar sua relação com a titular deste, mediante documentação apropriada ou declaração emitida por ela, acompanhada de seus documentos pessoais, informando que o promovente reside em imóvel de sua propriedade.
Após, retornem conclusos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito -
04/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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