TJRN - 0802059-73.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 22:26
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0802059-73.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de ação proposta por GERLIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, por intermédio de advogado, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual visa obter a progressão funcional na carreira para o nível 8, nos termos das LCE n. 333/2006 e 694/2022, considerando a inércia do Estado em fazê-lo, bem como o pagamento as diferenças salariais devidas.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, o qual terá sua análise postergada para eventual fase recursal.
Pois bem, vejo que para fundamentar o seu pedido a parte autora apresentou documentos que acompanham a peça inicial, logrando êxito em demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do CPC.
A parte requerente apresentou ficha funcional e financeira, bem como as leis que regem o seu direito, sendo que o réu, por seu turno, não constituiu prova de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido.
A LCE 333/2006 dispõe nos arts. 16 e 17 sobre a progressão dos servidores estaduais da área da saúde, cuja remuneração está prevista na LCE 511/2014.
In verbis: Art. 16.
O desenvolvimento do servidor na carreira dá-se através da progressão.
Art. 17.
Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em Regulamento.
Já a LCE 694/2022 passou a prever que a progressão dos respectivos servidores observaria apenas o intervalo temporal de 2 anos em cada nível e resultado favorável na avaliação de desempenho, nos termos do art. 21: “A Progressão por Mérito Profissional dar-se-á automaticamente pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho”.
No caso dos autos, conforme faz prova o documento de Id 155686218, a requerente ingressou no serviço público em 24/05/2010, no cargo de nutricionista e está, atualmente, no Nível 7 desta carreira, embora alegue que faz jus ao enquadramento no nível 8 desde maio/2024.
Não assiste razão à requerente.
Isso porque, a parte autora completou o estágio probatório em 2013, quando poderia progredir para o nível 2, conforme LCE n. 333/2006.
Assim, tem-se que, em 24/05/2013 passaria para o nível 2; em 24/05/2015 para o 3; em 24/05/2017 para o 4; em 24/05/2019 para o 5; 24/05/2021 para o 6.
A partir de 17/01/2022, com a entrada em vigor da Lei n. 694/2022, a parte autora passa em 24/05/2023 para o 7, no qual já está enquadrada.
Acrescento, em arremate, que, conforme a firme jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver o julgador decidido a controvérsia sob outros fundamentos.
Diante do exposto, de livre convicção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se nos moldes da Portaria Conjunta n° 40/2022-TJRN.
Caso haja interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá admitir ou não o recurso, assim como eventual julgamento, nos termos do art. 1.010, §3°, do CPC.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:25
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:32
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802059-73.2025.8.20.5124 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor:REQUERENTE: GERLIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Intimem-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar sua ficha funcional, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, remetam-se os autos para sentença.
P.
I.
PARNAMIRIM/RN, 19 de junho de 2025.
ANA CLAUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 21:49
Conclusos para despacho
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07/02/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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