TJRN - 0807028-34.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807028-34.2025.8.20.5124 Requerente: ANTONIO FLORENCIO NETO e outros (2) Requerido: LUCIANA DE PAIVA CAVALCANTI D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Na petição id 162150754, a parte autora requereu "a suspensão do feito para tentar a sobrepartilha extrajudicialmente.
Caso não consiga, retomará o curso do processo".
Assim, defiro o pleito de suspensão por 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência e para que, nos 02 (dois) dias úteis seguintes ao final do prazo de suspensão, diga sobre o interesse processual, sob pena de extinção. 2 - Havendo inércia ou havendo pedido expresso de extinção, autos conclusos para sentença extintiva.
Havendo requerimento expresso de retomada do trâmite, autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge -
01/09/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 05:50
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 09:17
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para SOBREPARTILHA (48)
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31/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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30/07/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807028-34.2025.8.20.5124 Requerente: ANTONIO FLORENCIO NETO Requerido: LUCIANA DE PAIVA CAVALCANTI D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Em que pese requerida a conversão da ação de alvará judicial para ação de arrolamento sumário (id 155550717), certo é que, conforme despacho id 151315821, já foi realizada Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Luciana de Paiva Cavalcanti Florêncio, no qual não constou o veículo objeto da presente ação, mas tão somente valores objeto de outra ação judicial.
Nesse sentido, havendo bem remanescente não incluído no inventário extrajudicial (veículo objeto da presente ação), o manejo correto é de sobrepartilha, havendo, ainda, possibilidade de ocorrer pela mesma via extrajudicial em que realizado o inventário.
Não obstante, ainda que haja conversão para ação de sobrepartilha, o referido veículo contém gravame de alienação fiduciária (id 149638954), pelo que a propriedade não é da falecida, mas do credor fiduciário, sendo incabível sobrepartilha do bem em si, mas apenas dos direitos contratuais.
Ressalto que o inventário/sobrepartilha não é sede adequada para a regularização da propriedade do veículo, cabendo aos sucessores diligenciarem administrativamente caso haja eventual seguro que possibilite a quitação, seja parcial ou integral, do contrato de alienação fiduciária, devendo comprovar nos autos a respectiva baixa do gravame.
Além disso, certo é que a renúncia dos demais herdeiros (filhos maiores: id 149638957) não se confunde com ausência de habilitação nos autos, mormente considerando inexistir dissenso entre os herdeiros.
Por fim, sendo o caso de emendar a inicial para converter o feito em ação de sobrepartilha, deverá juntar aos autos: a) prova documental da propriedade do veículo automotor deixado pela falecida, mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; b) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da inventariada, para verificar se há débito tributário (art. 192 do CTB).
Alerto a parte autora de que deverá manter as certidões negativas atualizadas nos autos, independentemente de ser intimada para tal, sob pena de ser necessária a abertura de vistas às Fazendas Federal, Estadual e Municipal. c) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pela falecida em serventia extrajudicial (art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN).
Poderá a parte acessar o Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados.
Somente após, será analisada a gratuidade judicial do espólio.
Desta feita, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer sobre a (in)adequação da via eleita ou, se for o caso, requerer a emenda necessária à conversão para ação de sobrepartilha, dizendo sobre a possibilidade de sobrepartilha apenas dos direitos contratuais ou comprovando a baixa da alienação fiduciária, bem como promovendo a habilitação dos demais herdeiros e juntando a documentação acima delineada, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Optando pela sobrepartilha extrajudicial, deverá requerer a suspensão do feito por 30 (trinta) dias ou mesmo a desistência, conforme previsto no art. 610, §§ 1º e 2º, CPC. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho inicial.
Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
07/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:11
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 06:42
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 20:31
Conclusos para despacho
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27/04/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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