TJRN - 0814318-57.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:37
Publicado Citação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0814318-57.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GRACILENE GEOGINA DE SOUZA Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A A(O) Banco do Brasil S/A, por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 21 de julho de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070413435303100000145815048 01. documento pessoal Documento de Comprovação 25070413435364400000145815058 02.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 25070413435373400000145815059 03.
Procuração Documento de Comprovação 25070413435382200000145815060 04.
Extrato empréstimo consignado pensão Documento de Comprovação 25070413435392500000145815061 05.
Histórico de créditos Documento de Comprovação 25070413435400900000145815062 Despacho Despacho 25070708470329200000145882798 Intimação Intimação 25070708470329200000145882798 Intimação Intimação 25070708470329200000145882798 Petição Petição 25071609451269900000146774883 -
21/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0814318-57.2025.8.20.5106 AUTOR: GRACILENE GEOGINA DE SOUZA RÉU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - RN021861, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA - RN021853 Despacho Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade dos descontos questionados, dada a hipossuficiência do consumidor.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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