TJRN - 0802108-02.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 01/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 01/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802108-02.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de agosto de 2025.
EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:28
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 01:12
Publicado Citação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 00:00
Citação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0802108-02.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA IVANEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
A presente demanda discute a existência de contrato de empréstimo.
Maria Ivaneide do Nascimento Barbosa pede a concessão de tutela provisória de urgência contra Sul Financeira S/A – Credito Financiamentos e Investimentos para que seja suspensa a cobrança de empréstimo em seu benefício previdenciário, em razão de não ter celebrado contrato, sendo tal débito indevido.
Para a concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo dedano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real oufidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A alegação genérica de que não contratou o empréstimo, desacompanhada de qualquer indício probatório, não se mostra suficiente para evidenciar, a verossimilhança das alegações, oque impede o deferimento da medida de urgência.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Além disso, em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
10/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IVANEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA.
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09/07/2025 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 15:41
Outras Decisões
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08/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 19:43
Conclusos para decisão
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29/05/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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