TJRN - 0802901-59.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802901-59.2024.8.20.5101 Polo ativo MARIA ELIZIETE DOS SANTOS DANTAS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802901-59.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN RECORRENTE(S): MARIA ELIZIETE DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO(S): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO - OAB RN8104-A RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE CAICÓ ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE SUSTENTA ERRO NA PORCENTAGEM USADA PARA O CÁLCULO DAS HORAS AO ADICIONAL NOTURNO.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO NO ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREVISÃO DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
EXEGESE DO ARTIGO 28 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.834/2009.
PREVISÃO DO ADICIONAL NOTURNO À RAZÃO DE NO MÍNIMO 20% SOBRE A HORA DIURNA DO SERVIÇO, QUAL SEJA, HORA REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE HORA DIURNA E HORA NOTURNA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA HORA FICTA REDUZIDA.
NORMAS DA CLT INAPLICÁVEIS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
OBSERVÂNCIA À SUMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Município de Caicó, alegando que não recebeu o adicional noturno da maneira correta.
Sustenta que o adicional noturno não levou em consideração a hora fictamente reduzida de 52 minutos e 30 segundos, prevista na CLT.
Em razão disso, pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento das horas noturnas fictamente reduzidas e seus reflexos.
Em sua contestação, a parte demandada argumentou que o ente público municipal pagou o adicional noturno conforme a Lei n. 4.384/2009.
Alegou ainda que, diante da ausência de previsão legal, não se aplica aos servidores municipais a hora fictamente reduzida, requerendo a improcedência do pedido.
Após a citação, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial, por meio do qual pretende a alteração da causa de pedir e pedido, notadamente para que “seja desconsiderado qualquer argumentação e pedido sobre a hora noturna reduzida, devendo ser considerada a hora diurna para fixação da hora noturna trabalhada”.
Por fim, instado a se manifestar sobre a petição de aditamento, a parte requerida impugnou o aditamento formulado, ao fundamento de que a petição inicial e o aditamento apresentam vício de inépcia e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
Eis o resumo do processo.
Passo a decidir.
II – MÉRITO II.1.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora apresentou petição de aditamento nos autos, por meio do qual pretende a alteração da causa de pedir e pedido, notadamente para que “seja desconsiderado qualquer argumentação e pedido sobre a hora noturna reduzida, devendo ser considerada a hora diurna para fixação da hora noturna trabalhada”.
Sobre a matéria, o art. 329 do CPC estabelece o seguinte: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Na espécie, verifica-se que o aditamento fora apresentado após a realização da citação do ente requerido, de modo que o processamento do pleito formulado na referida peça exige o consentimento do réu, bem como que este manifestou clara oposição ao aditamento apresentado.
Ressalte-se que não há dissenso quanto à aplicação do mencionado dispositivo nos processos que tramitam nos juizados especiais, conforme recentes julgados das Turmas Recursais deste E.
TJRN, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS.
REJEIÇÃO.
ATUAÇÃO DA CEF.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSTRUTOR.
REJEIÇÃO.
CADEIA DE CONSUMO.
ARTS.7º PARÁGRAFO ÚNICO E 18 DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
JUROS DE OBRA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL CARACTERIZADO.
FINANCIAMENTO ASSOCIATIVO.
APLICAÇÃO DO TEMA 996 DO STJ.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL.
PLEITO NÃO REALIZADA NA INICIAL.
ADITAMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ.
EXEGESE DO ART.329, II, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818423-05.2019.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 10/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PM/RN.
ALEGAÇÃO DE FALHA NAS REGRAS APLICADAS À DISCIPLINA DE GEOGRAFIA.
ADITAMENTO À INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO PELO RÉU.
ART. 329, I, DO CPC.
JULGAMENTO DO FEITO COM BASE NA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO FORMULADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852763-81.2019.8.20.5001, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 18/12/2022) Portanto, com fundamento no art. 329, II, do CPC e entendimento acima exposto, tem-se que o pedido de aditamento formulado deve ser indeferido, em razão da oposição do ente requerido, cabendo a este juízo analisar o feito e proferir sentença com base na causa de pedir e pedidos formulados na exordial.
Superado esse ponto, avança-se ao julgamento do mérito.
II.2 - DA HORA FICTAMENTE REDUZIDA.
AUSÊNCIA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
Passando à análise do mérito, a controvérsia central reside em verificar se o servidor público municipal tem direito à hora fictamente reduzida prevista no art. 73, parágrafo 1°, da CLT, que estipula que, para os trabalhadores celetistas, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
A Constituição Federal de 1998 em seu art. 7, IX, que dispõe sobre os direitos sociais, prever que é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma remuneração superior ao diurno pelo labor efetuado em horário noturno. “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;” No âmbito da Administração Pública, é importante destacar que: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”.
Trata-se de uma previsão constitucional de eficácia limitada, ou seja, depende de regulamentação específica para surtir seus efeitos.
Diante disso, o ente público municipal publicou a Lei Municipal nº 4.384/2009, que dispõe sobre o Plano Geral de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Município de Caicó.
Em seus artigos 28 e 29, a referida lei prevê o direito ao adicional noturno para os servidores.
Vejamos: “Art. 28.
Conceder-se-á adicional noturno ao servidor à razão de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna do mesmo ou de outro servidor que execute o mesmo serviço. § 1º É devido ao servidor pelos serviços executados das 22 às 5 horas do dia seguinte. § 2º Não é excluído pelo regime de revezamento, devendo ser pago pela hora noturna, como no caso dos vigias. § 3º Pago com habitualidade, integra o salário para todos os fins, como férias, 13º Salário. § 4º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Art. 29.
O servidor que trabalhava no período noturno e passa a trabalhar no período diurno perde o direito ao adicional noturno, pois deixa de existir seu fato gerador, que era o trabalho executado à noite.” (Grifamos).
Conforme demonstrado, o dispositivo constitucional foi devidamente regulamentado pela Lei Municipal nº 4.384/2009, que, em obediência ao preceito constitucional, estabeleceu um acréscimo de 20% sobre a hora diurna para o adicional noturno.
A Lei Municipal de Caicó não estabeleceu distinção entre a hora diurna e a hora noturna, ou seja, não foi estipulada a hora fictamente reduzida, como prevista para os trabalhadores da iniciativa privada para fins de remuneração.
Dessa forma, a pretensão da parte autora de receber a hora fictamente reduzida não se fundamenta, tendo em vista que estamos diante de um caso que envolve servidor público estatutário, que exerce suas funções em um cargo público para pessoa jurídica de direito público interno, conforme ficha funcional apresentada.
Inclusive, sobre esse tema, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. 1.
Segundo os artigos 7º, inciso IX, 39, § 3º, e 37, inciso X, todos da Constituição Federal de 1988, há previsão constitucional em norma de eficácia limitada para o recebimento, pelo funcionalismo público, de adicional noturno. 2.
Tendo em vista a ausência de previsão específica em lei ordinária, não há que se falar na possibilidade de recebimento de adicional pelos serviços prestados à noite.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03541508220148090148, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 31/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2018).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA E RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE VIGIA.
ADICIONAL NOTURNO.
ART. 7º, INCISO IX, DA CF.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, no presente caso, de apelação cível em ação ordinária, por meio da qual servidor público do Município de Uruburetama busca o reconhecimento do direto à percepção de adicional noturno. 2.
A previsão constitucional acerca do adicional noturno, expressa no art. 7º, inciso IX, da CF/88, não preenche as condições para produzir, desde logo, os seus efeitos, dependendo de lei específica, que a regulamente e defina, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores. 3.
Destarte, é lídimo concluir que, enquanto estiver pendente de regulamentação em âmbito local, a concessão do adicional noturno aos servidores públicos do Município de Uruburetama não se faz possível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão pela improcedência da ação, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 00071914920168060178 Uruburetama, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2022) Ademais, consoante entendimento deste E.
TJRN não há que se falar na aplicação das normas da CLT aos servidores estatutários, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VIGILANTE DO MUNICÍPIO DE PARAÚ.
PEDIDO DE REFORMA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS.
NO TOCANTE AO ADICIONAL NOTURNO, A LEI MUNICIPAL Nº 084/1994 PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE AS NORMAS ESTADUAIS PERTINENTES DEVEM SER EXTENSÍVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
EM SE TRATANDO DE HORÁRIO DE TRABALHO DIFERENCIADO, NÃO HÁ COMO PAGAR HORA EXTRA, CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1.
No âmbito municipal, a Lei Municipal nº 084/1994, prevê expressamente que as normas estaduais pertinentes devem ser extensíveis aos servidores públicos municipais até a aprovação do respectivo Estatuto Municipal dos Servidores.2.
No caso do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar nº 122/1994, em seu art. 82, prevê que o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).3.
Em se tratando de horário de trabalho diferenciado, não há como pagar hora extra, primeiramente, porque não há disposição legal, segundo, não há que se falar em aplicação das normas da CLT aos servidores estatutários, em razão do regime próprio ao qual se submetem, além do servidor/autor não ter comprovado efetivamente as horas extras trabalhadas, em vista de que a jornada pressupõe a prestação de horas corridas de trabalho.4.
Precedentes do STF (RE 630918 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018), e do TJSP (APL 10008843620198260296 SP 1000884-36.2019.8.26.0296, Relator: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 30/04/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021).5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100357-11.2015.8.20.0137, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/05/2021, PUBLICADO em 24/05/2021) Ademais, é fundamental destacar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo, em observância à separação dos poderes, conforme o art. 2º da Constituição Federal.
Cabe ao município implementar adicionais ou outras benesses aos seus servidores, independentemente de serem compatíveis ou não com os benefícios concedidos na iniciativa privada.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante 37 do STF estabelece que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Portanto, diante da ausência de previsão legal expressa sobre a hora fictamente reduzida, o adicional noturno deve incidir sobre a hora regular, ou seja, 60 minutos de trabalho do servidor.
Além disso, os valores foram pagos considerando o salário base do servidor conforme previsto na lei municipal, conforme comprovado pelos contracheques apresentados.
Diante dessa regularidade na conduta do ente público municipal, entendo pela improcedência da ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Eliziete dos Santos Dantas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o adicional noturno foi pago conforme a legislação municipal aplicável, não sendo cabível a aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos servidores públicos estatutários.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta: (a) que o adicional noturno deve ser calculado com base na hora diurna, conforme previsto no art. 28 da Lei Municipal nº 4.384/2009; (b) que o percentual aplicado pelo ente público municipal para o cálculo do adicional noturno foi inferior ao estipulado na legislação municipal; (c) que o regime de plantão exercido pela recorrente não impede o recebimento do adicional noturno proporcional às horas trabalhadas entre 22h e 5h; (d) que a sentença recorrida deixou de analisar adequadamente o pedido de revisão dos cálculos do adicional noturno; (e) que a parte recorrida não comprovou suas alegações quanto aos horários efetivamente trabalhados pela recorrente.
Ao final, requer: (i) a reforma da sentença para determinar que o Município de Caicó aplique o percentual de 20% sobre a hora diurna para o cálculo do adicional noturno, nos termos da legislação municipal; (ii) a condenação do recorrido ao pagamento dos reflexos do adicional noturno sobre repouso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário; (iii) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; e (iv) a condenação do recorrido em honorários sucumbenciais e custas processuais.
Em contrarrazões, o Município de Caicó sustenta: (a) que o adicional noturno foi pago conforme a Lei Municipal nº 4.384/2009, não havendo irregularidade nos cálculos realizados; (b) que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em observância ao princípio da separação dos poderes; (c) que a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia; (d) que a legislação municipal não prevê a aplicação da hora fictamente reduzida para o cálculo do adicional noturno; (e) que os valores pagos ao servidor foram devidamente calculados com base na hora regular de 60 minutos, conforme previsto na legislação municipal.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal cinge-se da possibilidade do servidor público municipal ter direito à hora fictamente reduzida prevista no art. 73, parágrafo 1°, da CLT, que estipula que, para os trabalhadores celetistas, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos para cômputo do adicional noturno.
Adianto que não assiste razão à recorrente.
Pois bem, no âmbito da Administração Pública, é importante destacar que a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno regulamentada pelo Art. 7º, IX, da CF/88, tem a seguinte previsão: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” (grifos nossos) Portanto a regulamentação do adicional noturno no âmbito municipal, trata-se de uma previsão constitucional de eficácia limitada, ou seja, depende de regulamentação específica para surtir seus efeitos.
Diante disso, o ente público municipal publicou a Lei Municipal nº 4.384/2009, que dispõe sobre o Plano Geral de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Município de Caicó.
Em seus artigos 28 e 29, a referida lei prevê o direito ao adicional noturno para os servidores.
Vejamos: “Art. 28.
Conceder-se-á adicional noturno ao servidor à razão de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna do mesmo ou de outro servidor que execute o mesmo serviço. § 1º É devido ao servidor pelos serviços executados das 22 às 5 horas do dia seguinte. § 2º Não é excluído pelo regime de revezamento, devendo ser pago pela hora noturna, como no caso dos vigias. § 3º Pago com habitualidade, integra o salário para todos os fins, como férias, 13º Salário. § 4º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Art. 29.
O servidor que trabalhava no período noturno e passa a trabalhar no período diurno perde o direito ao adicional noturno, pois deixa de existir seu fato gerador, que era o trabalho executado à noite.” Verifico que a Lei Municipal de Caicó não estabeleceu distinção entre a hora diurna e a hora noturna, ou seja, não foi estipulada a hora fictamente reduzida, como prevista para os trabalhadores da iniciativa privada para fins de remuneração.
Portanto, como bem fundamentado na sentença recorrida, não há que se falar em fator multiplicador de redução da hora noturna em detrimento da diurna, conforme os ditames da CLT, tendo em vista a falta de legislação municipal.
Diante disso, entendo que a decisão recorrida fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo contido no art. 46, da Lei 9.099/95 Nessas razões, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802901-59.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
09/05/2025 10:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 10:59