TJRN - 0803464-64.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803464-64.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: MIRNA MARIA ABRAAO SOBRAL SENTENÇA (Vistos em correição.
Período de 25/08/2025 a 29/08/2025) I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de MIRNA MARIA ABRAAO SOBRAL visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 84.329,73 referente à ausência de recolhimento do IPTU e TLP dos anos de 2021 e 2023.
A decisão de ID. 130482105 recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada.
Citada (ID. 131405762), a executada apresentou exceção de pré-executividade no ID. 131466500, oportunidade em que alegou que "o imóvel em tela não mais pertence à excipiente desde 28 de agosto de 1998, quando foi permutado na casa residencial situada na Rua Princesa Leopoldina, nº 3437, Conjunto Candelária, com o casal Adalberto Elbio Lima (CPF *11.***.*39-68), e Abigail da Costa Lima, com a chancela de todos os filhos", razão pela qual requereu a extinção da execução.
Juntou aos autos os documentos de ID. 131463087, 131466500 e anexos.
Ainda, no ID. 138457076, a parte executada requereu a juntada da decisão administrativa do próprio Município Exequente, que reconhece que a área que pertenceu à Executada é isente de IPTU, posto que afeta ao ITR.
Anexou o documento de ID. 138460737.
Em petição de ID. 156655343 o Município apresentou alegações genéricas e afirmou que a impugnação apresentada pela parte executada era impossível de ser tratada em sede de exceção de pré-executividade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis: Súmula n° 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de MIRNA MARIA ABRAAO SOBRAL visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 84.329,73 referente à ausência de recolhimento do IPTU e TLP dos anos de 2021 e 2023.
A referida execução tem por base o imóvel com as seguintes características: Endereço..........: RUA PROJETADA 11, S/N SANTA MARIA Cep: 59575-000 Inscrição.........: 9.0003.007.03.0100.0000.9 Sequencial: 1065262.0 Citada (ID. 131405762), no ID. 138457076, a parte executada requereu a juntada da decisão administrativa do próprio Município Exequente, que reconhece que a área que pertenceu à Executada é isente de IPTU, posto que afeta ao ITR.
Anexou o documento de ID. 138460737.
De fato, com análise do documento, vislumbro que constam os seguintes despachos administrativos: 17/10/2024 (...): Conclusão opinativa: Diante das evidências documentais, fiscais e da inspeção in loco que confirmam a utilização rural do imóvel, opina-se pela DEFERIMENTO do pedido para o imóvel inscrito sob o sequencial nº 10652620, localizado no distrito de Santa Maria, Extremoz/RN.
A propriedade cumpre os requisitos legais de exploração vegetal previstos na Lei Municipal nº 493/2016, e o tributo correto a ser aplicado é o ITR.
Ressaltamos que este parecer tem caráter opinativo e poderá ser revisto caso surjam novas informações relevantes ou interpretações jurídicas que possam alterar a análise realizada.
Recomenda-se à Coordenação do Imobiliário que tome as medidas necessárias para a formalização da isenção e notifique o contribuinte quanto à decisão. É o parecer, salvo melhor juízo (...) 01/11/2024: Encaminho os autos ao setor de Dívida Ativa e Cobrança, com o intuito verificar se há Execuções Fiscais referentes aos exercícios em aberto do imóvel sob o sequencial n° 10652620. (...) 05/11/2024: Recebido em 05 de novembro de 2024, foi realizada consulta junto ao sistema Pje, pelos números de documentos acostados ao processo administrativo, bem como, na ficha de INFORMAÇÕES CONSOLIDADAS DO IMÓVEL, e para o sequencial 1065262.0, o sistema exibiu execuções fiscais: 0803465-49.2024.8.20.5162 - 2022; 0803464-64.2024.8.20.5162 - 2021 e 2023; 0803540-59.2022.8.20.5162 - 2017/2018.
Quanto a prescrição não há exercícios a prescrever, contudo, encaminho os autos ao Imobiliário para desativação dos exercícios possivelmente em abertos, haja vista, a isenção tributária.
Por fim, informo que já foi juntado pedido de extinção nas execuções fiscais propostas. (...) 03/12/2024: Sob a égide do parecer fiscal, datado de 17/10/2024, procedeu-se com a Isenção dos exercícios 2017 a 2024 do imóvel cadastrado sob o sequencial de n° 10652620.
Portanto, após finalizado, encaminho para ciência do contribuinte, faça de modo necessário e posterior arquive-se. (grifgou-se) Intimado para se manifestar, o Município em nada impugnou os documentos juntados, bastando-se a apresentar alegações genéricas acerca do não cabimento de exceção de pré-executividade nos autos.
Assim, é possível visualizar que o Município reconheceu a isenção do IPTU dos anos de 2017 a 2024 para o imóvel cadastrado sob o sequencial de n° 10652620, ou seja, o imóvel objeto da dívida discutida nos presentes autos.
Desta feita, entende-se que a presente demanda perdeu o seu objeto em razão da ausência superveniente de interesse de agir ou processual.
Com efeito, o interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Adequação do meio utilizado com vistas ao provimento jurisdicional pleiteado.
Em conformidade com o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, repise-se, o objeto deste processo encontra-se exaurido, esgotando-se assim, a tutela jurisdicional inicialmente pleiteada, não havendo mais nenhum assunto para discussão nos presentes autos.
Assim, pelas razões expostas, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e declaro a extinção da presente execução fiscal.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a perda de objeto em razão da ausência superveniente de interesse processual.
Sem custas.
Condeno o Município exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação -
08/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 00:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2025 00:18
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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05/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] Processo nº 0803464-64.2024.8.20.5162 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: Município de Extremoz Polo Passivo: MIRNA MARIA ABRAAO SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º).
EXTREMOZ/RN, 29 de abril de 2025.
MARCELO DE SOUZA LOPES Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição de extinção
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18/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 21:01
Juntada de diligência
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09/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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08/09/2024 13:20
Outras Decisões
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30/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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