TJRN - 0873139-54.2020.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0873139-54.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO MARTINS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Após o trânsito em julgado (ID 130828263) e comprovado o adimplemento da obrigação de fazer (ID 138897610), o advogado do exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar os honorários sucumbenciais (ID 152916092), com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 152916094), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
A parte executada, por sua vez, embora devidamente intimada (ID 152921347), deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (ID 158256484).
Contudo, verifico haver mais de um advogado habilitado nos autos, sem que haja a indicação na petição de ID 152916092 sobre para quem deve ser expedido o requisitório de pagamento.
Dessa forma, intime-se os advogados da parte vencedora para, no prazo de 10 dias, indicarem a forma de partilha dos honorários em documento firmado por todos os interessados.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 06:43
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0873139-54.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO MARTINS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em id. 138897610 foi juntado documento comprovando o cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer.
Cumprida a obrigação de fazer, a parte exequente deverá requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença por obrigação de pagar atualizada, em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria nº 399-TJRN, de 12/03/2019, que determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado do crédito na forma prevista no art. 534 do CPC.
Apresentado o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de março de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0873139-54.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO MARTINS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em id. 138897610 foi juntado documento comprovando o cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer.
Cumprida a obrigação de fazer, a parte exequente deverá requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença por obrigação de pagar atualizada, em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria nº 399-TJRN, de 12/03/2019, que determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado do crédito na forma prevista no art. 534 do CPC.
Apresentado o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de março de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:48
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:35
Juntada de diligência
-
02/10/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:28
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 19/09/2022 23:59.
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29/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/08/2022 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2022 11:10
Juntada de custas
-
01/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:13
Outras Decisões
-
06/07/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 04:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/04/2022 23:59.
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18/02/2022 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 14:00
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2021 14:07
Conclusos para decisão
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23/08/2021 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:45
Declarada incompetência
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13/05/2021 07:10
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 00:53
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 11/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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