TJRN - 0873139-54.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873139-54.2020.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO MARTINS DA SILVA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES LISTADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REGULAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INTEGRATIVO A QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração em Embargos de Declaração opostos por Francisco Martins da Silva em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível, nos autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0873139-54.2020.8.20.5001, manejado pelo Estado do Rio Grande do Norte e outro, conforme se infere do ementário abaixo reproduzido (Id nº 23718307): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÚTUAS IRRESIGNAÇÕES.
I RECURSO FAZENDÁRIO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU O DIREITO VINDICADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PELO PAGAMENTO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
TEMA Nº 1130 DO STF E TEMA STJ Nº 193 DO STJ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES.
II- INTEGRATIVO AUTORAL.
IMPUGNAÇÃO DE ASSUNTO ESTRANHO AO PLEITO FORMULADO NA INAUGURAL.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESTE ASPECTO.
DEMAIS TESES REJEITADAS.
ACLARATÓRIOS FAZENDÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
RECLAMO AUTORAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Nas razões recursais (Id nº 24413065), o embargante trouxe ao debate, em suma, as seguintes teses: i) Necessidade de alteração do acórdão, eis que estão presentes os vícios de contradição e omissão; ii) “A ação ajuizada tem natureza declaratória, na qual o pedido é expresso para se reconhecer tão somente a isenção requerida e com o marco inicial do início da doença.
Tal fato será importante para seja requerida a restituição devida em face do Estado do Rio Grande do Norte e nas retificações de declarações de Impostos de Renda”; iii) “(...) a parte Embargante requereu expressamente a declaração de isenção de imposto de renda, devendo ser esclarecida qual o marco inicial para se atribuir dito direito”; iv) (...) malgrado entenda e compreenda as razões adotadas por esse ilustre Relator, um dos maiores exponentes da Comunidade Jurídica Potiguar, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial ou do requerimento administrativo”; e v) “Assim sendo, desde 30 de novembro de 2017 o autor/apelante foi definitivamente diagnosticado como portador de cardiopatia grave, como expressamente consta nos relatórios médicos e exames acostados aos autos na exordial (docs. 04,05,06,07,08 e 09)”; Diante deste cenário, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para, “suprindo a omissão e contradição apontadas, seja DECLARADA a isenção de imposto de renda do Embargante a partir de 30 de novembro de 2017.” Sem contrarrazões (Id nº 25347977). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo.
Conforme mencionado anteriormente, o recorrente levanta questões sobre omissão e contradição no julgamento relacionado ao marco inicial da isenção de imposto de renda, que, em sua opinião, deveria ser aferido “a partir de 30 de novembro de 2017.” No entanto, essa argumentação não procede.
Essa conclusão decorre do fato de que, ao reconhecer a ilegitimidade da Autarquia Previdenciária, a insurgência do demandante, ora recorrente, restou prejudicada.
Nesse sentido, confira-se trechos do pronunciamento hostilizado: “(...) No caso em apreço o, o acórdão recorrido reconheceu o direito à isenção do imposto de renda a servidor aposentado em virtude deste ser portador de patologia grave listada no artigo 6º, XIV da Lei 7713/88, garantindo também a restituição dos valores retidos na fonte desde a data do requerimento administrativo que diagnosticou a doença.
Ao admitir o indébito, esta Egrégia Turma não considerou que a ação foi movida exclusivamente contra a Autarquia Previdenciária, incorrendo assim em omissão quanto à sua ilegitimidade para cumprir a obrigação de pagar.
A corroborar, confira-se os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “Tema STF 1130: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. “Tema STJ 193:" Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. " Súmula STJ 447: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Nesse contexto, considerando que os valores retidos permanecem sob responsabilidade dos respectivos entes federados e não de suas autarquias e fundações, fica claro que estas não possuem legitimidade para responder judicialmente por possíveis restituições.
Assim, acolhe-se os supracitados aclaratórios para, delimitando a competência do IPERN no que diz respeito à suspensão dos descontos impugnados, excluir do capítulo do acórdão a obrigação especificada no item “ii”.
Para evitar qualquer dúvida, segue-se a transcrição do mencionado tópico: ii) determinar que o recorrido proceda com a restituição dos valores recolhidos indevidamente, desde a data do requerimento administrativo formulado, até o momento da efetiva cessação, devidamente corrigidos.
Pondere-se, ainda, que nada impede que o demandante inicie uma nova ação para debater a restituição de valores, bem como o termo inicial e seus consequentes legais. (...) (negritos aditados no original).
Além disso, é importante notar que o mesmo tema discutido neste recurso foi examinado e rejeitado por este colegiado naquela oportunidade.
A esse respeito, confira-se trechos do voto condutor: (...) Sob outra ótica, na parte conhecida, os Aclaratórios não devem ser providos.
Isso ocorre porque, ao retornar o reclamante à questão do marco inicial do indébito, e tendo sido essa obrigação excluída do julgado devido à ilegitimidade passiva do IPERN, torna-se evidente a incompatibilidade desta pretensão com os efeitos conferidos aos Embargos da Fazenda Pública acima apreciados. (...) Quanto à admissibilidade dessa modalidade recursal, o Código de Processo Civil preconiza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, verifica-se que o embargante, ao alegar omissão e contradição no aresto, repete essencialmente os mesmos fatos e argumentos já discutidos durante o processo, revelando apenas a intenção de alterar o entendimento jurídico que lhe foi desfavorável, o que se mostra inadmissível mediante a presente via.
Seguindo a mesma linha de entendimento, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem acolhimento os embargos de declaração. 3.
Reconhecido erro material no v. acórdão dos aclaratórios, estes devem ser acolhidos para os sanar. 4.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC, de constituir erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC e da incidência das Súmulas nºs 7 e 283 do STF. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.956.701/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração alegando que houve obscuridade no acórdão embargado sobre: (a) princípio da primazia; e (b) a ocorrência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3.
A jurisprudência do STJ entende que o princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. 4.
Na presente hipótese, a parte insiste em tese que já foi rejeitada no aresto embargado, reiterando, inclusive, argumentação já exposta no agravo interno. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7.
Embargos de declaração do ente estatal rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reiteração. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) (Realces aditados).
Em linhas gerais, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, a rejeição do reclamo é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso.
Natal (RN), 19 de junho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873139-54.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0873139-54.2020.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873139-54.2020.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO MARTINS DA SILVA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÚTUAS IRRESIGNAÇÕES.
I- RECURSO FAZENDÁRIO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU O DIREITO VINDICADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PELO PAGAMENTO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
TEMA Nº 1130 DO STF E TEMA STJ Nº 193 DO STJ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES.
II- INTEGRATIVO AUTORAL.
IMPUGNAÇÃO DE ASSUNTO ESTRANHO AO PLEITO FORMULADO NA INAUGURAL.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESTE ASPECTO.
DEMAIS TESES REJEITADAS.
ACLARATÓRIOS FAZENDÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
RECLAMO AUTORAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ente federativo.
Por idêntica votação, conhecer parcialmente o Integrativo autoral e, nesta extensão, desprover, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Francisco Martins da Silva e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte (IPERN) em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial provimento à Apelação Cível nº 0873139-54.2020.8.20.5001, consoante se infere do Id nº 20451823.
No particular, colaciona-se o ementário do antedito pronunciamento: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
VALIDADE DE LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
DOCUMENTO QUE NÃO FOI RECONHECIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA DE Nº 598/STJ.
DEMANDANTE QUE COMPROVOU OS FATOS POR SI ARTICULADOS (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE CONFORMA COM O DISPOSTO NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88.
VEREDICTO A QUO EM CONFRONTO COM OS PRECEITOS LEGAIS, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Nas razões recursais (Id nº 21247829), a parte autora trouxe ao debate, em suma, as seguintes teses: i) Necessidade de retificação do aresto, tendo em vista que “o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial ou do requerimento administrativo”; ii) “Além disso, o acórdão em questão também foi omisso quanto ao reconhecimento do Apelante à isenção de contribuição previdenciária, respeitado o limite imposto pelo artigo 1º, §4º da Lei 11.109, de 26 de maio de 2022”.
Diante deste cenário, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para, suprindo a omissão e contradição apontadas, determinar a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda, desde a data do diagnóstico da doença, em 30 de novembro de 2017, até o momento da efetiva cessação, devidamente corrigidos.
Além disso, solicitou a devolução dos valores recolhidos indevidamente desde o início da doença, devidamente corrigidos.
Sem contrarrazões (Id nº 22043919).
A Fazenda Pública, por sua vez, argumentou em seu inconformismo (Id nº 21226963), de maneira concisa, os pontos a serem considerados: a) Erro material no acórdão, eis que deve ser considerada a ilegitimidade ad causam da Autarquia Previdenciária em relação a repetição do indébito; ii) “O Superior Tribunal de Justiça tratou sobre o tema da legitimidade para figurar no polo passivo da ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte ao editar o enunciado de Súmula n.º 447, vejamos: “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”; iii) “(...) considerando que a presente ação foi proposta somente em face do IPERN, que não detém legitimidade para restituir os valores conforme argumentos delineados, em relação a este pedido, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e iv) O decisum impugnado deixou de abordar o índice de atualização monetária e os juros de mora, os quais devem ser calculados com base na taxa SELIC.
Citou legislação e jurisprudência sobre os temas abordados, requerendo o conhecimento e provimento do Integrativo para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade do IPERN, em relação ao pedido de restituição do IRPF dos valores descontados.
No mérito, suplicou pela utilização da taxa SELIC para a “atualização monetária dos valores da condenação”.
O embargado, ao ser devidamente intimado, apresentou contrarrazões no Id º 22430376, contestando as teses do ente federativo e solicitando o indeferimento do reclamo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, é importante ressaltar que, devido à incompatibilidade dos temas abordados por cada uma das partes recorrentes, os recursos serão analisados separadamente, seguindo a melhor técnica jurídica.
I- DOS EMBARGOS DO ENTE FEDERATIVO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso.
Como relatado em linhas antecedentes, a Fazenda Pública se levantou preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN em relação ao pagamento do indébito.
E com razão.
No caso em apreço o, o acórdão recorrido reconheceu o direito à isenção do imposto de renda a servidor aposentado em virtude deste ser portador de patologia grave listada no artigo 6º, XIV da Lei 7713/88, garantindo também a restituição dos valores retidos na fonte desde a data do requerimento administrativo que diagnosticou a doença.
Ao admitir o indébito, esta Egrégia Turma não considerou que a ação foi movida exclusivamente contra a Autarquia Previdenciária, incorrendo assim em omissão quanto à sua ilegitimidade para cumprir a obrigação de pagar.
A corroborar, confira-se os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “Tema STF 1130: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. “Tema STJ 193:" Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. " Súmula STJ 447: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Nesse contexto, considerando que os valores retidos permanecem sob responsabilidade dos respectivos entes federados e não de suas autarquias e fundações, fica claro que estas não possuem legitimidade para responder judicialmente por possíveis restituições.
Assim, acolhe-se os supracitados aclaratórios para, delimitando a competência do IPERN no que diz respeito à suspensão dos descontos impugnados, excluir do capítulo do acórdão a obrigação especificada no item “ii”.
Para evitar qualquer dúvida, segue-se a transcrição do mencionado tópico: ii) determinar que o recorrido proceda com a restituição dos valores recolhidos indevidamente, desde a data do requerimento administrativo formulado, até o momento da efetiva cessação, devidamente corrigidos Pondere-se, ainda, que nada impede que o demandante inicie uma nova ação para debater a restituição de valores, bem como o termo inicial e seus consequentes legais.
I- DO INTEGRATIVO AUTORAL Desde já, adiante-se que o presente recurso deve ser conhecido apenas parcialmente.
Essa premissa se deve ao fato de que, após uma análise minuciosa dos autos, constata-se que o pedido de "reconhecimento à isenção de contribuição previdenciária, respeitado o limite imposto pelo artigo 1º, §4º da Lei 11.109, de 26 de maio de 2022" não está presente na petição inicial (Id nº 18024650).
Além disso, é relevante registrar que a ação foi protocolada em 08/12/2020 (Id nº 18024649), enquanto a legislação mencionada foi promulgada no ano de 2022.
Nessa diretriz, não se conhece do Recurso com relação ao assunto.
Sobre a matéria, o Código de Processo Civil estipula que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A luz do texto normativo, perceptível que o conteúdo dos embargos esteja vinculado a uma hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que, na situação, não restou demonstrado.
Sob outra ótica, na parte conhecida, os Aclaratórios não devem ser providos.
Isso ocorre porque, ao retornar o reclamante à questão do marco inicial do indébito, e tendo sido essa obrigação excluída do julgado devido à ilegitimidade passiva do IPERN, torna-se evidente a incompatibilidade desta pretensão com os efeitos conferidos aos Embargos da Fazenda Pública acima apreciados.
Portanto, inexistindo as hipóteses do art. 1.022 do CPC, a rejeição da matéria é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se: i) Pelo conhecimento e provimento do Recurso Fazendária para, conferindo-lhe efeitos infringentes, excluir do acórdão hostilizado a obrigação de pagar imposta ao IPERN; ii) Pelo parcial conhecimento do Integrativo autoral para, na parte admitida, desprovê-lo; iii) Nos termos do artigo 86[1] do CPC, redistribuir os ônus sucumbências, dividindo-os igualmente entre as partes, com cada uma arcando com 50% (cinquenta por cento), e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal (RN), 08 de março de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 86 "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873139-54.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0873139-54.2020.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0873139-54.2020.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873139-54.2020.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO MARTINS DA SILVA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
VALIDADE DE LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
DOCUMENTO QUE NÃO FOI RECONHECIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA DE Nº 598/STJ.
DEMANDANTE QUE COMPROVOU OS FATOS POR SI ARTICULADOS (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE CONFORMA COM O DISPOSTO NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88.
VEREDICTO A QUO EM CONFRONTO COM OS PRECEITOS LEGAIS, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Martins da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Natal -RN que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0873139-54.2020.8.20.5001, ajuizada por si contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte -IPERN, julgou improcedente o pleito inaugural, ficando o dispositivo assim redigido (Id nº 18024671): “
Ante ao exposto, os pedidos julgo improcedentes formulados na inicial, e, consequentemente, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Mesmo com a oposição de Embargos de Declaração pela parte autora (Id nº 18024675), não houve modificação do veredicto, consoante se infere do decisum cotejado ao Id nº 18024679.
Nas razoes recursais o insurgente argumentou e trouxe ao debate os seguintes pontos: i) necessidade de reforma da sentença, tendo em vista que o julgador singular “deixou de levar em consideração, para a formação do seu convencimento, os laudos médicos e exames particulares acostados pelo Apelante à Exordial – Docs. 3, 4, 6, 7, 8 e 9”; ii) “Destaca-se que o ora Embargante é portador de cardiopatia grave, com as comorbidades associadas (redução da função ventricular – FE 42% pela cintilografia duo cárdica, hipertensão arterial sistêmica), além de ser uma pessoa idosa, diabética e hipertensa, o que agrava ainda mais o seu quadro clínico, bem como que, por esse quadro de saúde, sofreu um infarto agudo do miocárdio em dezembro de 2017, sendo submetido à angioplastia coronariana, na qual foram implantados nada menos que 4 (quatro) stents, reforçando a sua condição grave’; iii) “
Por outro lado, o LAUDO DA JUNTA MÉDICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, impugnado nesta Ação, consiste claramente em um relatório/resumo dos exames clínicos e médicos colacionados pelo Apelante no processo administrativo, com uma conclusão totalmente desamparada de fundamento e que nada tem a ver com o próprio resumo que o laudo pericial do Estado fez, de modo que a conclusão se encontra flagrantemente desprovida de embasamento técnico/legal que a justifique”; iv) “Veja-se que o laudo estatal é justamente o que está sendo impugnado nesta demanda.
Ora, se fosse para apenas ler o laudo do Estado e proferir a Sentença, a presente demanda e todo o Judiciário, seriam desnecessários”; v) “Em que pese o laudo médico pericial ter se limitado a resumir os laudos e exames particulares, os quais só poderiam levar à uma única conclusão possível, qual seja, de cardiopatia GRAVE, os peritos do Estado distorceram o seu próprio resumo para concluir, ao final, sem qualquer fundamento, que o Apelante não é portador de cardiopatia grave que lhe concedesse a benesse tributária”; vi) “Neste aspecto, cumpre esclarecer que o laudo médico pericial deixou de considerar que a realização da angioplastia coronariana não elimina a doença da cardiopatia grave, na medida em que somente evita o óbito do paciente no momento mais crítico da doença.
Tanto é assim que, até os dias de hoje o Recorrente precisa tomar 12 (DOZE) remédios diariamente em decorrência da cardiopatia grave que lhe acomete e conviver com nada menos do que 04 (quatro) stents em seu coração”; vii) “(...) o mencionado laudo pericial, OPORTUNAMENTE, deixou de fazer qualquer menção à conclusão do laudo médico particular (ID 63587949), que atestou, EXPRESSAMENTE, ser o Apelante portador de Cardiopatia Grave, bem como ao receituário juntado, que demonstra a excessiva quantidade de medicamentos que a parte recorrente toma diariamente”; e viii) (...) a Sentença ora apelada merece reforma, uma vez que mostrou-se omissa e insuficiente quanto à análise dos laudos particulares e demais documentos acostados à Exordial, que certamente levam o convencimento do Órgão Julgador ao deferimento do pedido Autoral, de modo a declarar a sua isenção ao Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, esta última até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme art. 1º, §4º da Lei nº 11.109, DE 26 DE MAIO DE 2022 e restituição dos valores recolhidos indevidamente desde o acometimento da doença”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo para “declarar a isenção do imposto de renda, desde 30 de novembro de 2017, determinar que o Réu se abstenha de promover desconto do imposto de rendas sobre pessoa física e da contribuição previdenciária, esta última até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais)”, nos moldes vindicados na exordial.
Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Id nº 18024693).
Instado a se pronunciar, o 7º Procurador de Justiça, em exercício por convocação, declinou o interesse no feito por entender que a matéria discutida prescinde de intervenção ministerial (Id nº 19061393). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
O ponto fulcral da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo como inverossímeis os argumentos inaugurais, julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Contudo, aludido pronunciamento merece ser reformado.
Isso porque, lido e relidos os autos, constata-se que o demandante, na condição de servidor aposentado, comprovou (Id nº 18024654 e seguintes) ser portador de doença grave (cardiopatia grave), bem como demonstrou que, apesar de atender os pressupostos legais para obtenção da citada isenção, o posicionamento do ente público se deu em sentido oposto à sua aspiração.
A Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988[1], prevê no seu art. 6º, inciso XIV, a isenção do desconto de imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, senão confira-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (omissis) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Destaques acrescidos).
Nesse compasso, considerando que a situação do recorrente está consolidada pelo caráter irreversível da moléstia, como também pela condição atual de aposentado, nos termos da lei, inexistem motivos legais para o seu indeferimento.
No tocante à comprovação da doença por intermédio de laudo médico particular, registre-se que, de fato, a documentação acostada aos autos não é composta por quaisquer documentos oficiais atestando a moléstia apontada pela demandante, o que, nos termos do que dispõe o art. 30, caput, da Lei 9.250/95, serviria de óbice à concessão do pleito.
Contudo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto" (AgRg no AREsp 81.149/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho).
In verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AFASTAMENTO.
DIREITO LÍQÜIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 07/STJ. [...] III - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005, p. 357).
IV - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. [...] (REsp 749.100/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 28/11/2005, p. 230, grifo nosso).
Aliás, referido posicionamento jurisprudencial se encontra pacificado no âmbito daquele Tribunal, conquanto tal matéria foi objeto do seguinte verbete sumular: Súmula 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). (Texto original sem destaques).
Nesse compasso, inaplicável ao caso a disposição prevista na Lei nº 9.250/95, no que tange à necessidade de apresentação, em juízo, de laudo médico oficial para fins de concessão do benefício de isenção buscado na exordial.
Em casos análogos ao que ora se examina, é iterativa a jurisprudência desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE IMPOSTA DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A RECORRIDA PREENCHE OS CRITÉRIOS DE CURA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXIGIBILIDADE DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA DIREITO À ISENÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PROVENTOS QUE DEVEM SER AUFERIDOS EM SUA INTEGRALIDADE, CONFORME DETERMINA A LEI ESTADUAL DE Nº 8.366/2005 E DA LEI Nº 7.713/98.
ANÁLISE DO MÉRITO PELO JUÍZO A QUO QUE SE DEU EM HARMONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820810-07.2016.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2019, PUBLICADO em 09/05/2019).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS DEMANDADOS: INSURGÊNCIA DE MATÉRIA DIVERSA DA DISCUTIDA NOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC DE 1973.
REEXAME NECESSÁRIO: SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA INCURÁVEL.
DIREITO À ISENÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PROVENTOS QUE DEVEM SER AUFERIDOS EM SUA INTEGRALIDADE, CONFORME DETERMINA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE Nº 63/2005 COMBINADA COM A LEI LOCAL DE Nº 1.517/65.
SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2014.021857-6, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento: 23/02/2017).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
ALEGAÇÃO DE SER PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
VALVOPATIA DECORRENTE DE INSUFICIÊNCIA MITRAL (CARDIOPATIA GRAVE).
COMPROVAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR N. 308/05 E LEI N. 8.633/05.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA À LIMITAÇÃO CONTIDA NO § 21 DO ARTIGO 40 DA CF.
JULGAMENTO PROFERIDO NA ADI Nº 3477 NO STF.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.000419-0, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12/05/2015). (Grifos e negritos acrescidos).
Mais a mais, com base no princípio do livre convencimento motivado, compete ao juiz a análise da imprescindibilidade da produção de prova para efeito de formar seu convencimento, de modo que pode indeferir a que entender irrelevante ao deslinde da questão, sem que isso represente cerceamento de defesa.
Com relação ao marco temporal para fins devolução do indébito, consigne-se que tal deve ser aferido a partir do protocolo do requerimento administrativo (Id nº 18024655), momento em que o demandante demonstrou ser portador da doença incapacitante nos termos da lei.
No caso concreto, constatou-se que o reclamante passou a ter direito à isenção pleiteada a partir de 19/08/2019 (Id nº 18024655), prazo não alcançado pela prescrição quinquenal, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 08/12/2020 (Id nº 18024649).
Nesse diapasão, deverá a Autarquia Previdenciária proceder com a restituição dos valores descontados indevidamente nos proventos do autor, desde 19/08/2019 até a data da efetiva cessação, salientando-se, outrossim, que sobre aludidos montantes devem incidir os consectários legais, tudo de acordo com as teses firmadas pelo STF (RE Nº 870.947/RG- TEMA 810) e STJ (RESP DE Nº 1.495.146/MG -TEMA 905).
Em suma, estando o édito combalido em confronto com a legislação de regência, entendimento do STJ e desta Egrégia Corte, a sua alteração é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo para: i) reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do demandante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88; ii) determinar que o recorrido proceda com a restituição dos valores recolhidos indevidamente, desde a data do requerimento administrativo formulado, até o momento da efetiva cessação, devidamente corrigidos. iii) inverter a sucumbência processual, condenando o recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado pelo Juízo de primeiro grau por ocasião do cumprimento do veredicto, tudo de acordo com as diretrizes o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 18 de julho de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873139-54.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
13/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:24
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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