TJRN - 0841038-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 15:32
Processo Reativado
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14/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:54
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 13:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA DA SALETE COSTA MORAES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: HULDA COSTA MORAES, referente aos AUTOS n.º 0841038-56.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DA SALETE COSTA MORAIS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curadora HULDA COSTA MORAES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 10 de dezembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) - 
                                            
08/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA DA SALETE COSTA MORAES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: HULDA COSTA MORAES, referente aos AUTOS n.º 0841038-56.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DA SALETE COSTA MORAIS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curadora HULDA COSTA MORAES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 10 de dezembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) - 
                                            
28/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2025 10:14
Juntada de termo
 - 
                                            
07/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 12/12/2024.
 - 
                                            
12/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 12/12/2024.
 - 
                                            
12/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA DA SALETE COSTA MORAES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: HULDA COSTA MORAES, referente aos AUTOS n.º 0841038-56.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DA SALETE COSTA MORAIS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curadora HULDA COSTA MORAES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 10 de dezembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) - 
                                            
10/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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07/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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06/12/2024 22:48
Publicado Intimação em 21/02/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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06/12/2024 22:23
Publicado Intimação em 13/11/2023.
 - 
                                            
06/12/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
 - 
                                            
06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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06/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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05/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/12/2024 09:08
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 06:46
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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05/12/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
 - 
                                            
05/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 25/10/2023.
 - 
                                            
05/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
 - 
                                            
02/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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02/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
 - 
                                            
29/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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29/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
 - 
                                            
22/11/2024 23:54
Publicado Intimação em 29/02/2024.
 - 
                                            
22/11/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
 - 
                                            
30/10/2024 04:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SUASSUNA FARIAS em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2024 17:00
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0841038-56.2023.8.20.5001 Requerente: HULDA COSTA MORAES Requerido(a): MARIA DA SALETE COSTA MORAIS SENTENÇA - MANDADO HULDA COSTA MORAES, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para sua genitora, MARIA DA SALETE COSTA MORAIS, estando ambas qualificadas na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser a requerida pessoa com limitações de ordem intelectual (CID 10 G30), restando impossibilitada de reger seus bens e finanças, bem como de praticar os demais atos da vida civil.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico no Id. 124087128.
Citado (Id. 108638376) o outro filho da curatelada, João Vicente da Costa Neto, este ofereceu manifestação no Id. 109943508.
Após a entrevista da Requerida, diante do silêncio desta, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública (Id. 131556511).
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela filha da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada e, no Id. 109943508, o outro filho da Requerida, João Vicente da Costa Neto, apresentou manifestação, mas não se opôs a curatela e a nomeação da sua irmã como curadora, ressaltando a obrigação da prestação de contas por parte desta.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo do médico pessoal de Id. 124087128 consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 G30).
De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DA SALETE COSTA MORAIS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curadora HULDA COSTA MORAES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual da curatelada por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelada.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 0949870155 1963 3 00097 172 0017237 23, da mesma serventia, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas ja antecipadas (Ids. 105578437 e 105578441).
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA - 
                                            
07/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 12:12
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8515 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0841038-56.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: HULDA COSTA MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA SOARES DUARTE DA SILVA - RN5799 Parte Ré/Requerida: MARIA DA SALETE COSTA MORAES D E S P A C H O O próprio interessado não pode requerer o seu depoimento, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se o terceiro interessado para ciência.
Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 30(trinta), oferecer impugnação.
Após, vista ao MP.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) \HC - 
                                            
29/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
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05/07/2024 03:19
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE COSTA MORAES em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:24
Audiência Entrevista realizada para 13/06/2024 12:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/06/2024 12:24
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 12:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/06/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 14:31
Juntada de diligência
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16/05/2024 13:42
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0841038-56.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e conforme determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de ENTREVISTA para o dia 13/06/2024 às 12:00 horas de forma telepresencial/hibrida, através da plataforma MICROSOFT TEAMS; e disponibilizando o link abaixo para a participação da audiência.
Link de acesso a audiência: MICROSOFT TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/72x5q Ressalto que as partes, testemunhas, advogados e defensores que não possuam os meios tecnológicos para acesso e participação da audiência no formato telepresencial poderão participar do ato na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/RN, 14 de maio de 2024.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário - 
                                            
14/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:28
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 17:19
Audiência Entrevista designada para 13/06/2024 12:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0841038-56.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: HULDA COSTA MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA SOARES DUARTE DA SILVA - RN5799 Parte Ré/Requerida: MARIA DA SALETE COSTA MORAES D E S P A C H O Intime-se a Requerente para que informe se é possível a realização da audiência no formato telepresencial, em 5 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito - 
                                            
27/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:24
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0841038-56.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:HULDA COSTA MORAES Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA SOARES DUARTE DA SILVA - RN5799 Parte Ré/Requerida: MARIA DA SALETE COSTA MORAES D E C I S Ã O HULDA COSTA MORAES, por intermédio de advogado legalmente constituído, requereu a remuneração pelo múnus de curadora provisória de MARIA DA SALETE COSTA MORAES, arbitrado em valor proporcional à importância dos bens da curatelada, com base nos artigos 1.752 e 1.775, do Código Civil.
Ponderou que em virtude do aumento de seus gastos pelos cuidados com sua genitora, bem como o aumento de suas despesas pelas peculiaridades do exercício da curatela, bem como das circunstâncias atuais que demonstram ausência de qualquer prejuízo patrimonial à curatelada, requer a fixação de compensação financeira com o tempo dispendido na atividade, com estipulação de valor a título de remuneração razoável e justa pelo esforço e dedicação aplicados na administração dos atos e negócios civis de natureza patrimonial da curatelada, observando a proporcionalidade prevista no art. 1.752 do Código Civil.
Nesse sentido, esclareceu que a curatelada aufere uma renda mensal no valor de R$ 20.826,62 (vinte mil e oitocentos e vinte e seis mil e sessenta e dois reais) referente a uma pensão.
No que concerne às despesas ordinárias da curatelada, demonstrou que mensalmente correspondem ao valor de R$17.500,00 aproximadamente, com planos de saúde, remédios e outros.
O representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido no ID. 114303086. É o relatório.
Passo a decidir.
A legislação civil vigente prevê que a curatela é um múnus público, que tem por principal escopo a proteção da pessoa relativamente capaz, especialmente no âmbito de seus atos e negócios civis patrimoniais.
Todavia, no que concerne ao tema de arbitramento de valor para o fim de remuneração em função do encargo de curador, o art. 1.752, do Código Civil, expressa o seguinte regramento: Art. 1.752.
O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados. § 1º Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
De acordo com a inteligência do art. 1.774, do Código Civil, a previsão legal supracitada aplica-se ao instituto da curatela.
Da análise dos autos, verifica-se que há prova de que as receitas da curatelada são maiores que suas despesas, havendo mensalmente um saldo financeiro final positivo, o que demonstra a possibilidade de fixação da remuneração ora pleiteada.
Além disso, o pedido da curadora encontra igualmente respaldo na jurisprudência pátria.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERDIÇÃO.
REMUNERAÇÃO DO CURADOR.
FIXAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
RETENÇÃO DE RENDAS DO INTERDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, à luz do disposto no art. 1.752, caput, do CC-02, aplicável ao instituto da curatela, por força da redação do art. 1.774 do CC-02. 2.
Afigura-se, no entanto, indevida a fixação realizada pelo próprio curador e a consequente retenção de rendas do interdito. 3.
A remuneração do curador deverá ser requerida ao Juiz que a fixará com comedição, para não combalir o patrimônio do interdito, mas ainda assim compensar o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus. 4.
Recurso especial não provido. (REsp nº 1.205.113 - SP (2010/0139138-0).
Interdição Curador especial Nomeação nos moldes do artigo 1.775, §3º do Código Civil e art. 9º, I, do Código de Processo Civil Cabimento da remuneração na forma do art. 1.774 c.c art. 1.752 do Código Civil de 2002 Curador que atuou com zelo e presteza no desempenho de sua função Curadoria que se limitou, contudo, à fiscalização do patrimônio, sem gestão financeira Remuneração que deve ser arbitrada de modo razoável, observando-se o exercício do cargo e o patrimônio da interditada Sentença reformada para fixar a remuneração do curador Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0970690-61.1979.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/05/2013; Data de Registro: 16/05/2013) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - FAMÍLIA - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INTERDIÇÃO - INCAPACIDADE COMPROVADA - NOMEAÇÃO DE CURADOR - REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO EXERCÍCIO DA CURATELA - ART. 1.752, DO CÓDIGO CIVIL - VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O REEMBOLSO DAS DESPESAS DESTINADAS À MANTENÇA DO INCAPAZ - RAZOABILIDADE DO MONTANTE - PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A teor do disposto no art. 1.752, do Código Civil, o fato de se encontrar o incapaz internado em instituição na qual lhe são destinados os cuidados necessários à situação de incapacidade ostentada (fls. 18 e 52) não afasta a obrigatoriedade de arbitramento de verba a ser fixada em contraprestação ao exercício da curatela. 2 - Por se mostrar consentâneo com a razoabilidade e a parcimônia que hão de nortear a fixação do montante devido, nenhum óbice há ao estabelecimento da remuneração do curador no equivalente a cinco por cento dos proventos líquidos auferidos pela interditada. 3 - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível - AC 1.0024.12.094481-4/001 MG.
Processo nº 0944814-46.2012.8.13.0024) Frise-se, por oportuno, que a essa remuneração não pode interferir na estabilidade do patrimônio da pessoa curatelada.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, DEFIRO o pedido de remuneração, nos termos dos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e 1.752 e 1.774, do Código Civil, arbitrando à HULDA COSTA MORAES uma remuneração na importância equivalente ao salário mínimo, suportada pelos proventos da curatelada, enquanto a Requerente estiver exercendo o encargo de curadora.
Este valor não se estende à movimentação de aplicações financeiras de poupança, investimento, alienação de bens ou recebimento de precatórios.
Ressalto que esta decisão não tem efeito retroativo.
A Requerente deve esclarecer se a curatelada possui previsão de alta e sobre a possibilidade de realização de audiência no formato telepresencial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA - 
                                            
19/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:55
Outras Decisões
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01/02/2024 23:37
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0841038-56.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: HULDA COSTA MORAES Advogado da REQUERENTE: RENATA SOARES DUARTE DA SILVA - RN5799 Parte Ré/Requerida: MARIA DA SALETE COSTA MORAES D E S P A C H O Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a curatelada já recebeu alta hospitalar.
Após, vista ao MP para se manifestar sobre o pedido formulado em Id. 112664222.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR - 
                                            
11/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 18:53
Conclusos para despacho
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16/12/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fórum Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar.
AUDIÊNCIA - ENTREVISTA Autos n.º 0841038-56.2023.8.20.5001 Requerente: HULDA COSTA MORAES Requerido: MARIA DA SALETE COSTA MORAES Aos 9 de novembro de 2023, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, às portas abertas, para audiência-entrevista com o(a) curatelando(a)-, nos autos acima mencionados, apregoados os interessados, verificou-se a presença do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim , Juiz de Direito desta 20ª Vara Cível; mas ausentes os demais interessados.
Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito deixou de realizar o ato e determinou que a Requerente se manifestasse sobre a contestação e juntasse atestado médico sobre a internação e previsão de alta em 15 dias.
A secretaria cadastre que subscreveu a contestação.
Juiz de Direito: ________________________________________________ - 
                                            
09/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:17
Audiência de interrogatório realizada para 09/11/2023 09:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:17
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 09:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/11/2023 00:38
Decorrido prazo de JOÃO VICENTE DA COSTA NETO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 09:17
Juntada de diligência
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31/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:00
Intimação
0841038-56.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, disponibilizo o link abaixo para a participação da Audiência de ENTREVISTA designada para o dia 09/11/2023 às 09:40 horas de forma telepresencial/hibrida conforme determinado no despacho retro, através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Link de acesso a audiência: MICROSOFT TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/wkgvg Ressalto que as partes, testemunhas, advogados e defensores que não possuam os meios tecnológicos para acesso e participação da audiência no formato telepresencial poderão participar do ato na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário - 
                                            
23/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 07:27
Juntada de diligência
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04/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:04
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 08:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0841038-56.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 09/11/2023às 09:40 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 28 de setembro de 2023.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário - 
                                            
28/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:14
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2023 15:44
Audiência de interrogatório designada para 09/11/2023 09:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:08
Juntada de custas
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07/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:37
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO: 0841038-56.2023.8.20.5001 REQUERENTE: HULDA COSTA MORAES REQUERIDO: MARIA DA SALETE COSTA MORAIS DECISÃO Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por HULDA COSTA MORAES, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de sua mãe, MARIA DA SALETE COSTA MORAIS, ambas qualificadas.
Alega a Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que a acomete.
Informa que a Requerida possui outro filho e fornece o endereço e contato do referido.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
Postergo a análise do pedido de justiça gratuita para momento posterior.
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - F00.1), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos à Id. 104038053 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando HULDA COSTA MORAES como Curadora Provisória de MARIA DA SALETE COSTA MORAIS, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para juntar ao feito: (i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda; e (ii) identidade e certidão de casamento atualizada da Requerida, bem como para que esclareça com quem a idosa reside, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
INTIME-SE o Sr.
João Vicente da Costa Neto, filho da curatelanda, no endereço ou contato telefônico fornecido à Id. 104038037 - pág 8, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de curatela para sua genitora.
Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito da requerente e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Retifique-se o sobrenome da Requerida no PJE.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) /NR - 
                                            
27/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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