TJRN - 0802644-03.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 14:36
Juntada de diligência
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14/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802644-03.2025.8.20.5100 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KLEVESSON MAIK DE ALMEIDA MORAIS DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se ação de busca e apreensão ajuizada pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em face de KLEVESSON MAIK DE ALMEIDA MORAIS, *95.***.*13-13 , R ALTO ALEGRE, 400, AT S FRANCISCO, AÇU/RN - CEP 59650-000, também qualificado, pela qual se pretende liminarmente a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a saber, VEÍCULO MARCA YAMAHA, MODELO FZ15 150 FAZER FLEX, CHASSIS 9C6RG7710R0026872, PLACA RQC0A48, RENAVAM 001352925289, COR VERMELHA, ANO 23/24, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL.
Relata que celebrou contrato de financiamento com o demandado para aquisição do referido veículo, que deveria ser resgatado em parcelas mensais e consecutivas.
Em cumprimento das obrigações assumidas, o réu deu em alienação fiduciária o mencionado bem.
Acrescenta que o devedor se tornou inadimplente a partir de 05/03/2025. É o que importar relatar.
DECIDO.
Assim dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69: O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Extrai-se do dispositivo transcrito que dois são os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos documentos de ID: 154273589 (contrato de financiamento) e ID do documento: 154273592 (comprovação do inadimplemento - mora). À vista destas considerações, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito acima que se encontra na posse do demandado.
Ato contínuo, comunique-se ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, via RENAJUD, o impedimento de alienação e circulação do veículo discriminado na inicial, nos termos do art. 101, §9° da Lei n°. 13043/2014.
Apreendido o veículo, cuja comunicação será feita a este Juízo de forma imediata, intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, retire o bem do local depositado (art. 101, §13° da Lei n° 13043/2014).
Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias estabelecido pelo § 2º, do art. 2º, do Decreto – Lei n°. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Cite-se, ainda, o devedor fiduciante, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, ressalvando-se que poderá contestar mesmo que tenha pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (§4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (PROVIMENTO CGJ/RN Nº 167/2017).
Intime-se a parte autora desta decisão.
AÇU/RN, data no ID do documento VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 06:31
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:30
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 20:20
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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