TJRN - 0814811-68.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de REBECA VASCONCELOS BENVINDO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0814811-68.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUANA GABRIELA ARAUJO DE LIMA REU: BESTLASER MOSSORO LTDA, CARLOS MAIA ANDRADE ESTETICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte demandada, em razão de supostos vícios referentes a contradição e omissão existentes na sentença embargada.
Narra que a omissão reside na ausência de manifestação deste juízo quanto a inexistência de grupo econômico, e pedido desconsideração das mensagens de WhatsApp por serem apócrifas, não havendo outro instrumento legal que garanta a autenticidade do documento.
A embargante ainda menciona a existência de contradição na sentença, pois em momento algum informa que em caso de reembolso de valores, deve ser tratado com a empresa BESTLASER, e sim com LASER PRIME.
Intimada, a parte embargada afirmou a inexistência de omissão e contradição, requerendo a improcedência dos embargos.
Decido.
Sobre embargos de declaração, versa o art. 48, da Lei nº 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Quanto a caracterização da omissão, na lição de Fredie Didier JR.: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas de ofício pela parte. (Didier Jr, Fredie.
Curso de direto processual civil.14 ed. reform.
Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2017. v.3. pág. 290).
No caso dos autos, verifico que a sentença proferida por este juízo restou de fato omissa quando deixou de se manifestar quanto a tese da defesa de inexistência de grupo econômico e desconsideração das mensagens de WhatsApp.
Observo ainda que a sentença restou contraditória, quando mencionou que o documento contido nos autos estabelecia que o ressarcimento de valores seria realizado pela embargante.
Desse modo, conheço dos embargos para dar-lhe provimento, passando a proferir a nova sentença a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta pela parte Autora, onde relata que contratou pacotes de depilação a laser com a Demandada LASER PRIME (CARLOS MAIA ANDRADE ESTETICA LTDA), tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 1.113,48 (um mil cento e treze reais e quarenta e oito centavos); relata também que foi informada que a Ré estava encerrando suas atividades, mas que a outra Demandada BESTLASER MOSSORÓ LTDA, assumiria os clientes daquela e realizaria as sessões sem nenhum custo.
Aduz a Demandante que somente realizou três sessões com a segunda Requerida, tendo esta informado que se tratavam de sessões grátis, mas que para que o tratamento continuasse, teria a Autora que adquirir um novo pacote.
Ante os fatos, ingressou com a presente ação, requerendo a restituição da quantia paga pelas sessões acrescido da multa de 15% prevista contratualmente, além de danos morais. É o que importa mencionar.
Decido.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, verifico ser a hipótese de inversão do ônus da prova, por ser a parte Autora a parte hipossuficiente na relação.
No mérito, com parcial razão, a Autora.
Analisando os fatos e provas constantes dos autos, a Autora comprovou que firmou contrato inicial com a LASER PRIME (Id 124633201), no valor de R$1.113,48 (um mil, cento e treze reais e quarenta e oito centavos), restando ainda demonstrado a partir das conversas de whattsapp (Id 124633207), que esta Demandada encerrou suas atividades, mas comunicou para a Autora, que a Ré BEST LASER assumiria, sem custo, seus clientes, levando a Demandante a crer que o contrato inicialmente firmado com a LASER PRIME seria cumprido normalmente.
Observo ainda através da análise do documento anexado ao Id 124633208, que foi informado a autora a possibilidade de continuar as sessões, indicando o procedimento necessário, ou ainda, que não havendo interesse em prosseguir, deveria manter contato com a LASER PRIME, para que o débito fosse incluído no juízo da recuperação judicial.
Constato que a primeira demandada ainda reforça no mesmo documento: Assim, entendo que o ressarcimento dos valores requerido na inicial, deve ser suportado pela empresa com a qual o contrato foi formalizado, ou seja, LASER PRIME (CARLOS MAIA ANDRADE ESTETICA LTDA).
Pontuo que embora a autora narre na inicial a existência de relação entre as empresas ocupantes do polo passivo, visto que o quadro societário da segunda demandada, tem como sócias a Sra.
Maria Salete de Andrade, mãe do Sr.
José Américo Carlos Maia, proprietário da demandada - BESTLASER, e sua irmã, a Sra.
Celian Carlos Maia, esta última sido inaugurada após o encerramento da LASER PRIME, tal situação por si só não demonstra se tratar de situação que autorize a responsabilização da primeira demandada.
Destaco que embora as empresas apresentem no quadro societário alguns familiares, tratam-se de pessoas distintas, CNPJ diferentes, não podendo ser compreendido que a mera relação familiar indique que na verdade a primeira empresa mantém suas atividades através da criação de uma outra.
Assim, embora constatado que a autora restou prejudicada com o encerramento da LASER PRIME, e a continuidade das sessões através de uma outra empresa, entendo que o pedido de ressarcimento de valores pagos deve ser acatado, no entanto deve ser suportado pela primeira empresa contratada.
As provas dos autos demonstram que a Demandada LASER PRIME comunicou o encerramento de suas atividades, como também informou a absorção dos clientes pela BEST LASER, com a opção de reembolso junto a primeira.
Verifico que a BEST LASER também manteve contato com a autora, estando demonstrado através de diálogos de WhatsApp que as partes mantiveram conversas para acerto de detalhes, tais como agendamento de dia/horário para as sessões, e definição de regiões que deveriam ser depiladas.
As conversas travadas entre as partes foram registradas via WhatsApp mediante contato que apresenta o nome da empresa BEST LASER no perfil, sem qualquer indício de irregularidade, o que é corroborado pelo fato de ser incontroverso que a primeira demandada iniciou as tratativas para dar continuidade as sessões de depilação da autora.
Assim, patente que embora a Demandada BEST LASER ficou incumbida de assumir a clientela da LASER PRIME, e não cumpriu o que foi repassado aos consumidores, vez que se negou a continuar a tratamento da Autora, aduzindo que as primeiras sessões marcadas seriam uma espécie de “bônus”, mas que para dar continuidade ao tratamento, a Demandante teria que efetuar um novo pacote, o que evidentemente diverge do que foi ofertado.
Ora, se ambas as Demandadas assumiram o compromisso de honrar com os contratos firmado inicialmente pela Ré LASER PRIME, de que modo que não poderia a BEST LASER se negar a cumprir o acordado, pois gerou na Autora, ora consumidora, a legítima expectativa em ter os serviços prestados.
Ademais, condutas como as das Requeridas, levam o consumidor a engano, configurando-se como publicidade enganosa, caracterizando-se como qualquer informação ou comunicação publicitária que induza o consumidor ao erro; a publicidade pode ser enganosa por omitir informações essenciais ou por ser parcialmente ou totalmente falsa, sendo proibida pelo CDC: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (...) § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Ainda, insta mencionar que no caso aqui em deslinde se verificou falha na prestação de serviços de ambas as Demandadas.
Nos moldes do art.14, CDC.
Sobre falha na prestação de serviços, o artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
No presente caso, as Rés não demonstraram nenhuma dessas hipóteses.
Ainda, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'.
Assim, estando patente a falha dos serviços prestados pelas Rés, verifico que merece prosperar em parte o pedido contido na inicial de restituição da quantia paga pelo contrato firmado, vez que os serviços não foram usufruídos, de forma que condeno a segunda demandada a restituir o valor de R$ 1.113,48 (um mil cento e treze reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de 15% (quinze por cento – cláusula 12.12 do instrumento contratual – Id124633201) da multa contratual pela não execução dos serviços.
Por fim, no que concerne ao dano moral, mister ressaltar que embora o mero descumprimento contratual, via de regra não enseje a condenação em danos extrapatrimoniais, entendo que, no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos autorizadores da indenização, restaram preenchidos, quais sejam: ato lesivo (independente de culpa ou dolo); dano e nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Ora, as Rés não executaram os serviços contratados pela Autora, embora tenham recebido o pagamento acordado para tanto e se comprometido e dar continuidade ao pacto iniciado; ainda, perceba que a conduta das Requeridas configurou publicidade enganosa, gerando na Autora uma legítima expectativa de conclusão do que havia sido contratado, o que não ocorreu.
Assim, em atenção às peculiaridades do caso aqui analisado, o dano moral transparece, na medida em que a parte Autora foi lesada por ter pago quantia referente aos serviços contratados e não executados, bem como foi enganada, quando a Rés passaram a informação de que o contrato inicial seria cumprido pela BEST LASER, o que não se verificou.
Portanto, todo o transtorno causado não pode ser tido como mero aborrecimento cotidiano, a afastar a responsabilidade das empresas Demandadas, posto que extrapola o nível de tolerância aceitável.
Desse modo, merece prosperar a pretensão indenizatória inicial, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar, ainda mais por se tratar de demanda que envolve direito do consumidor, no qual a responsabilidade civil, por ser objetiva, independe de culpa ou dolo, de modo que acolho pretensão da Autora nesse ponto.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CURSO PROFISSIONALIZANTE - PROPAGANDA ENGANOSA - EXPECTATIVAS FRUSTADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -ATO ILÍCITO - DEVER DE REPARAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ILÍCITO CONTRATUAL.
Nos termos do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
A perda do tempo útil do consumidor e a frustração de suas expectativas de qualificação profissional, ante a divulgação de publicidade enganosa e falha na prestação do serviço, extrapolam o mero dissabor, ensejando a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por dano moral.
Por se tratar de ilícito contratual, o valor da indenização por dano moral deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) (TJ-MG - AC: 10000211222229001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021).
Isto posto, no mérito, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para: a) CONDENAR a demandada CARLOS MAIA ANDRADE ESTETICA LTDA (LASER PRIME) a restituir a Autora o valor de R$ 1.113,48 (um mil cento e treze reais e quarenta e oito centavos) acrescido da multa contratual prevista, com aplicação da taxa SELIC, a contar da data de assinatura do contrato; b) CONDENAR as Rés, solidariamente, na obrigação de pagar quantia certa à parte Autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com aplicação da SELIC a partir da data desta Sentença.
O pedido de Justiça Gratuita será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Advirto às partes rés que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, independente de nova intimação, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do NCPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor do autor e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 07:31
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
20/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800860-31.2024.8.20.5001
Jose Araujo Soares
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 15:36
Processo nº 0849294-17.2025.8.20.5001
Lindalva Dantas Cortez
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 23:15
Processo nº 0811696-73.2023.8.20.5106
Rosangela de Almeida Marques dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 16:15
Processo nº 0852108-02.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Renee dos Santos Vitor
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 14:31
Processo nº 0802856-58.2025.8.20.5121
Resinorte Industria de Polimeros S/A
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 10:15