TJRN - 0812754-77.2024.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:35
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
12/08/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2025 07:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0812754-77.2024.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO e outros SENTENÇA
Vistos.
MARIA DAS NEVES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO-PREVI, visando obter provimento judicial favorável à condenação do réu na obrigação de fazer referente a implantação do NÍVEL III, CLASSE VIII, bem como ao pagamento das diferenças salariais a contar de março/2008.
O Município de Mossoró suscitou preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, ressalta que a autora não faz jus aos direitos previstos no regime jurídico dos servidores municipais, por não ter sido admitida mediante aprovação em concurso público.
Com relação ao retroativo, pontuou que o pagamento é condicionado ao prévio requerimento administrativo do interessado.
O PREVI Mossoró suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, ressaltou a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da promoção e da progressão pretendida.
Era o necessário relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Da ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo PREVI-Mossoró sob o argumento de que a competência para deferir a progressão funcional dos servidores da educação municipal é exclusiva do Município de Mossoró, conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº 70/2012, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos profissionais da educação pública municipal.
Todavia, em consulta ao Diário Oficial do Município de Mossoró, constatou-se que a autora obteve a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria em 29 de abril de 2024, com remuneração compatível com o cargo de professora Nível II, Referência II.
Consequentemente, o pronunciamento judicial que impõe a revisão do valor do benefício previdenciário deverá ser imposto à autarquia previdenciária municipal, por ser o ente público legalmente responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
Da ausência de interesse de agir.
A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo ente demandado, deve ser rejeitada.
Afinal, embora recomendável, a prévia tentativa de solução administrativa do litígio não constitui como requisito obrigatório para o exercício do direito de acesso à justiça, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, expressa no art. 5º, XXXV, da CRFB.
Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte consolidou-se no sentido de reconhecer que a ausência de requerimento administrativo não é impeditivo para o reconhecimento do pagamento retroativo, conforme consta na Súmula nº 17 do TJ-RN: SÚMULA Nº 17 – A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Dessa forma, tratando-se de ato vinculado e de efeitos meramente declaratórios, não subsiste a exigência de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento do direito à progressão funcional e seus efeitos retroativos.
Uma vez preenchidos os requisitos legais previstos na legislação de regência, a Administração Pública tem o dever legal de implementar a progressão, independentemente de provocação do servidor.
Portanto, afasto eventual alegação de necessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o reconhecimento do direito vindicado.
Da inépcia da inicial.
O pedido preliminar de indeferimento da inicial deve ser rejeitado, tendo em vista que a peça exordial atende aos requisitos previsto no art. 319 do Código de Processo Civil, sendo possível delimitar o período que supostamente ocorreu pagamento a menor dos vencimentos da servidora, conforme Id.122700616.
Portanto, não havendo formulação de pedido genérico ou violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar suscitada.
Da justiça gratuita.
A preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita deve ser rejeitada, por não haver interesse de agir em tal pretensão, na medida em que os processos em trâmite nos juizados especiais da fazenda pública são processados sem custas ou honorários, conforme art. 54 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária ao microssistema dos juizados especiais.
Do mérito.
A Lei Complementar nº 70/2012 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação pública municipal de Mossoró, conferindo aos servidores da educação a possibilidade de desenvolvimento na carreira, em progressão vertical, conforme níveis de formação acadêmica.
Art. 7º – Os níveis que compõem o magistério estão distribuídos de acordo com a formação dos profissionais de educação, a saber: I – Nível I – professor de nível médio com habilitação específica em magistério obtida em três séries, podendo atuar na educação infantil até 2012, após este tempo até a aposentadoria atuará como auxiliar de sala; II – Nível II – professor com licenciatura plena, concluído em curso de graduação em nível superior, em estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação; III – Nível III – professor com pós-graduação lato sensu (especialização), com carga-horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, concluída em estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação; IV – Nível IV – professor mestre, com conclusão de curso de mestrado, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; V – Nível V – professor doutor, com conclusão de curso de doutorado, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação. §1º – Os professores de níveis II a V poderão desempenhar suas funções nas etapas da educação infantil ou no ensino fundamental. §2º – Os cursos de pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado concluídos fora do país, deverão ser reconhecidos por instituições de ensino superior brasileira, conforme dispuser normas do Ministério da Educação.
Com efeito, a progressão vertical ao nível III depende da conclusão de curso de pós-graduação, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.
Ressalte-se que a apuração de mérito profissional, por meio de avaliação de desempenho é restrita apenas aos casos de progressão horizontal (mudança de classe), nos termos do art. 6º, da LC 70/2012, não incidindo ao caso em comento.
Nesses termos, a postulante comprovou a conclusão de curso de pós-graduação em educação, em 31/05/2022, conforme consta no Id.122700622.
Assim, a requerente faz jus à implantação do nível III, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias até o cumprimento da obrigação de fazer.
Com relação à progressão horizontal à CLASSE VIII, o art. 6º da LC 70/2012, com alterações conferidas pela LC 72/2012, assegura ao servidor a progressão de uma classe para outra a cada três anos.
A movimentação dos servidores da educação em uma das 10 classes da carreira observará dois critérios definidos em lei: 1) temporal – a mudança de classe ocorrerá a razão de uma classe para cada três anos de serviço efetivamente prestado (art. 6º); 2) mérito profissional – obtido por resultado satisfatório em avaliação de desempenho (art. 6º).
O critério temporal está fartamente comprovado pela autora, por meio do documento de Id.128222495, que ratifica o ingresso no serviço público em 18/03/2002, não havendo contabilização de tempo de serviço em outro cargo.
Por sua vez, a apuração do mérito profissional resta impossibilitada por inércia da Administração Pública na regulamentação do programa de avaliação.
Nesse contexto, conclui-se que a autora faz jus ao enquadramento na CLASSE VIII, com as respectivas repercussões nos vencimentos, a partir do momento em que completou 21 anos de efetivo serviço prestado no magistério municipal, em 18/03/2023.
Além disso, também faz jus às diferenças de remuneração entre o valor pago e Classe VIII, no período de 18/05/2019, até o cumprimento da obrigação de fazer.
Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a demanda para determinar que o PREVI-Mossoró implante no contracheque da autora as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão vertical para o Nível III e da progressão horizontal para a Classe VIII.
Além disso, acolho o pedido para condenar o Município Mossoró ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor pago e o Nível III, no período 31/05/2022 a 29/04/2024; entre o valor pago e a Classe VII, no período de 03/06/2019 a 17/03/2023; entre o valor pago e a Classe VIII, no período de 18/03/2023 a 29/04/2024.
Outrossim, condeno o PREVI-Mossoró ao pagamento das diferenças de remuneração entre o valor pago e os rendimentos devidos ao Nível III, Classe VIII, no período de 30/04/2024 até o cumprimento da obrigação de fazer.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, 12 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
02/07/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 23:05
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/08/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 23:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804450-55.2025.8.20.5106
Maria Ronilza Pereira Feitoza
Municipio de Mossoro
Advogado: Manoel Antonio da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 11:19
Processo nº 0810811-34.2025.8.20.5124
Everson Danilo Barbosa Lopes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rozicleide Gomes de Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 23:10
Processo nº 0802989-66.2025.8.20.5100
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
G C de Carvalho
Advogado: Paulo Henrique de Abreu Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 16:58
Processo nº 0800555-44.2025.8.20.5120
Jucimar Vieira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 14:04
Processo nº 0800732-57.2024.8.20.5115
Lara Jamilly dos Santos Melo
Allyson Arruda Henrique
Advogado: Jose Venicio Praxedes de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 11:50