TJRN - 0810811-34.2025.8.20.5124
1ª instância - Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN PROCESSO: 0810811-34.2025.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Requerente: E.
D.
B.
L. e EDNA LOPES DOMINGOS Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por E.
D.
B.
L., representado por sua genitora, Srª Edna Lopes Domingos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de compelir o ente Demandado a fornecer, de forma contínua, os medicamentos Canabidiol 50ml, Urbanil 20mg e Neozine 40mg/ml.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em despacho de id. 155565823, este Juízo determinou que a parte Autora, por sua advogada, emendasse a peça inaugural, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o pedido inicial aos requisitos delineados pelas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, devendo comprovar, entre outros pontos: a negativa administrativa de fornecimento dos medicamentos; a ilegalidade da decisão da CONITEC; a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS; a existência de evidências científicas de alto nível que atestem a eficácia e segurança dos medicamentos pretendidos; bem como a indispensabilidade destes para o tratamento do infante, além de apresentar o respectivo cartão do SUS.
Adiante, em id. 157441014, a parte Autora requereu a dilação do prazo para o cumprimento integral da emenda à petição inicial, bem como o posterior prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos, para que ao final seja concedida a tutela jurisdicional pretendida.
Diante do exposto, defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da determinação constante no despacho de id. 155565823.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado/ofício.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 06:02
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 06:02
Decorrido prazo de ROZICLEIDE GOMES DE PONTES em 11/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN PROCESSO: 0810811-34.2025.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Requerente: E.
D.
B.
L. e outros Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando que a aplicação das normas decorrentes das Súmulas Vinculantes 60 e 61 é obrigatória em demandas judiciais relativas ao fornecimento de prestações de saúde, determino a intimação da parte Autora, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a peça inaugural, a fim de adequar o pedido inicial aos termos das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, devendo enfrentar e comprovar o seguinte: a) a negativa de fornecimento dos medicamentos na via administrativa, de forma expressa; (b) que a decisão da CONITEC de não incluir os referidos medicamentos no rol de medicamentos ofertados pelo SUS é ilegal, que não houve pedido de inclusão ou houve demora excessiva na sua análise; (c) que não há outros medicamentos disponíveis no SUS capazes de substituir os solicitados; (d) que há evidências científicas de alto nível (ensaio clínico randomizado, meta-análise ou revisões sistemáticas), de que os medicamentos solicitados são eficazes e seguros, sendo insuficiente a opinião de médico especialista; (e) que os medicamentos são indispensáveis para o tratamento da condição do adolescente e f) cartão do SUS do adolescente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado/ofício.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 23:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844788-95.2025.8.20.5001
Magalhaes e Lucena Servicos Medicos LTDA
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Felipe Gustavo Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2025 22:17
Processo nº 0802948-75.2025.8.20.5108
Araujo Eletromoveis LTDA
Francisco Osmidio da Costa
Advogado: Monielly Sousa Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 10:23
Processo nº 0852033-60.2025.8.20.5001
Alice Pinheiro Suassuna
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 12:11
Processo nº 0848138-91.2025.8.20.5001
Lenize Lins de Oliveira Vargas
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 18:18
Processo nº 0804450-55.2025.8.20.5106
Maria Ronilza Pereira Feitoza
Municipio de Mossoro
Advogado: Manoel Antonio da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 11:19