TJRN - 0800003-76.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN S E T O R - 0 4 Processo nº: 0800003-76.2025.8.20.5121 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no ID 164601832, encaminho os presentes autos ao SETOR 02, para diligenciar a INTIMAÇÃO dirigida a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Macaíba, 19 de setembro de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 12:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/09/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800003-76.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: B.
G.
F.
D.
O.
Promovido: MUNICIPIO DE MACAIBA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico ajuizada por B.
G.
F.
D.
O., menor representado por seu genitor, em face do Município de Macaíba.
Narra a parte autora que, em fevereiro de 2023, após sofrer acidente de bicicleta, buscou atendimento na UPA local, sendo atendido pela médica Aryane Costa Câmara de Souza.
A profissional solicitou exame de raio-x, mas não diagnosticou fratura, tratando o caso como entorse e liberando o paciente com medicação paliativa.
Decorridos 45 dias, o menor retornou à UPA, quando outro médico identificou a fratura e encaminhou de imediato para atendimento especializado, constatando-se a necessidade de cirurgia urgente.
O atraso no diagnóstico agravou o quadro clínico, tornando necessária intervenção com colocação de pinos e placas, com sequelas permanentes no tornozelo do autor.
Requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.
O Município foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, tendo sido decretada a revelia. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da revelia e dos efeitos Conforme certidão, o réu foi citado validamente e não apresentou contestação.
Assim, foi decretada sua revelia.
Todavia, em se tratando de matéria que envolve o direito fundamental à saúde, de caráter indisponível, a presunção de veracidade dos fatos não opera de forma automática, conforme dispõe o art. 345, II, do CPC.
Portanto, a análise do mérito deve considerar os documentos juntados pela parte autora, os quais, no caso, confirmam a narrativa inicial.
II.2.
Da responsabilidade civil Os prontuários e laudos médicos acostados demonstram que o atendimento inicial foi inadequado, pois deixou de identificar fratura existente, liberando o paciente sem o devido encaminhamento a especialista.
Esse erro ocasionou atraso no tratamento e agravamento do quadro, com sequelas permanentes.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, os entes públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Comprovados o dano e o nexo de causalidade, é devida a indenização.
II.3.
Do dano moral No caso em tela, o dano moral é evidente.
A negligência no atendimento ocasionou dor, sofrimento e angústia, além da submissão a procedimento cirúrgico mais invasivo e das sequelas definitivas.
A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, fixo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia adequada às circunstâncias do caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o Município de Macaíba ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde fevereiro de 2023. b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
02/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] Autos n.º 0800003-76.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: B.
G.
F.
D.
O.
Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE MACAIBA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para dizer da necessidade de produção de outras provas em 15(quinze)dias.
Macaiba/RN,4 de julho de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Analista Judiciário -
07/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 11/03/2025 23:59.
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21/01/2025 08:11
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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