TJRN - 0803584-62.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803584-62.2025.8.20.5004 Polo ativo MARIA DE FATIMA NOBRE Advogado(s): Polo passivo FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0803584-62.2025.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: MARIA DE FATIMA NOBRE DEFENSOR(A) PÚBLICO: RODRIGO GOMES DA COSTA LIRA RECORRIDO(A): FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES JUIZ RELATOR: DR.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA, REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA.
 
 RÉPLICA NÃO APRESENTADA.
 
 MODALIDADE DE PAGAMENTO NÃO IMPUGNADO.
 
 DESÍDIA DA DEMANDANTE QUANTO AO SEU DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DO SEU CARTÃO PESSOAL E SENHA SECRETA.
 
 INOCORRÊNCIA DE ROUBO, PERDA OU EXTRAVIO DO CARTÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO E TENTATIVA DE OUTRA COMPRA APENAS EM SEDE RECURSAL.
 
 PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 TESE NÃO DEDUZIDA NA INICIAL E NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO.
 
 RECURSO QUE DEVE SER APRECIADO A PARTIR DOS FATOS E ELEMENTOS DISCUTIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
 
 REGISTRO DE OUTRAS COMPRAS REALIZADAS POSTERIORMENTE QUE NÃO FORAM IMPUGNADAS PELA DEMANDANTE.
 
 COMPRA QUESTIONADA QUE NÃO FOGE AO PERFIL AQUISITIVO DA DEMANDANTE.
 
 RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
 
 FRAUDE NÃO COMPROVADA.
 
 FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No que diz respeito a preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, razão que REJEITO sobredita prefacial. – Constata-se que a compra atacada foi realizada de modo presencial e parcelada em 2 vezes de R$ 600,00, mediante utilização de cartão com chip e digitação de senha secreta, fato este não contestado em sede de réplica, o que fragiliza a tese de que a autora teria sido vítima de fraude.
 
 In casu, quando muito, alguém de confiança da promovente - que possuía acesso ao seu cartão e senha - pode ter efetuado a compra, à revelia da titular. – Ademais, observa-se na fatura de consumo anexada pela autora a presença de diversas compras legítimas, efetivadas antes e após a operação contestada (Id. 32576458 - Pág. 5), o que indicaria atuação isolada e incompatível com o perfil comportamental dos fraudadores, os quais buscam obter o máximo de vantagem possível em detrimento das vítimas de seus golpes. – Note-se que, “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.” (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). – Marque-se, por fim, que o valor da compra impugnada não destoa do perfil de consumo da promovente, não sendo suficiente a despertar suspeita capaz de levar o Banco a bloquear a operação. – Recurso conhecido e não provido Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800462-75.2024.8.20.5101, Mag.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 11/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801199-69.2024.8.20.5104, Mag.
 
 FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/04/2025, PUBLICADO em 29/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800238-86.2020.8.20.5131, Mag.
 
 ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823783-95.2022.8.20.5106, Mag.
 
 FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
 
 A Súmula do julgamento servirá como voto.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal, 23 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95) Trata-se de Ação cível, aduzindo a autora ter descoberto uma compra em seu cartão sem seu conhecimento e autorização, no montante de R$ 1.200,00 (mil, e duzentos reais).
 
 Afirma que entrou em contato com o banco réu para solicitar o cancelamento das compras realizadas por terceiro, entretanto não logrou êxito.
 
 Em sede contestatória, a parte ré relata que houve a constatação da compra ser realizada mediante a uso de senha e chip, sendo lícita e cobrança e não havendo nenhuma inexigibilidade do débito contestado, agindo em seu exercício regular do direito, e não cometendo nenhum ato ilícito de sua parte.
 
 Decido.
 
 Verifica-se que a fraude ocorreu devido a conduta descuidada do próprio consumidor, que teve o seu cartão utilizado por terceiros, sem qualquer contribuição da parte requerida, sendo as compras contestadas efetuada mediante a uso de senha e chip.
 
 Em que pese a insurgência da autora, a compra contestada foi realizada a uso de senha pessoal e intransferível.
 
 Aliado a isto, soma-se também que a autora não foi diligente em resguardar seus dados pessoais para realizar transações, afastando assim, a responsabilidade da instituição financeira ré em indenizar, bem como o declarar a inexistência dos débitos em razão da alegada perda, haja vista culpa exclusiva por descuido somado a ato ilícito de terceiro.
 
 Nessa seara, não é razoável exigir que a empresa demandada desconfie de cliente portador do cartão, cuja ciência quanto aos meios de pagamento estava em plenitude, senão teria de contestar qualquer compra feita por ele.
 
 Sendo assim, resta caracterizada a excludente de responsabilidade civil da parte ré, por efeito do fato exclusivo de terceiros ou do consumidor, conforme preconizado no art. 14, § 3º, inc.
 
 II do CDC.
 
 Para corroborar, de forma análoga, a jurisprudência pátria: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 CONSUMIDOR EQUIPARADO.
 
 FURTO DE CARTÃO.
 
 COMPRA REALIZADA DE FORMA PESSOAL NA LOJA DA RECORRENTE.
 
 CONHECIMENTO PELO FRAUDADOR DOS DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE SENHA PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP.
 
 FATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS.
 
 CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º, INC.
 
 II DO CDC).
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 A Via Varejo S.A. interpôs recurso em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, qual seja, "condenar a ré a restituir ao autor a importância de R$3.398,00 (três mil trezentos e noventa e oito reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data da compra e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação". 2.
 
 Em breve súmula, trata-se de ação de conhecimento proposta por PEDRO BOMFIM DOS SANTOS em desfavor de VIA VAREJO S/A.
 
 Narrou a parte recorrida/autora que se dirigia a uma consulta médica acompanhado de sua filha e, quando chegou ao local, percebeu que furtaram seus pertences que se encontravam na bolsa, tais como dinheiro e cartões de banco.
 
 Explicou que de imediato sua filha foi ao banco Bradesco para bloquear os plásticos, bem como ligou para seu irmão para que fizesse o mesmo por meio de atendimento telefônico.
 
 Apesar disso, antes que os cartões fossem bloqueados, foram realizadas compras na loja da recorrente, no valor total de R$3.398,00.
 
 Requereu a condenação na restituir da quantia total.
 
 A recorrente VIA VAREJO S/A apresentou contestação na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, alegou que não há de se falar em responsabilidade da parte ré, visto que não teria como saber que se tratava de um cartão que foi furtado alguns minutos antes da compra.
 
 Destacou que o dano causado está relacionado com o cartão de crédito, que por sua vez tem o controle do banco, sendo este o responsável por casos que envolvam a conta em que o cartão era utilizado.
 
 Asseverou que é o caso de culpa exclusiva de terceiro, o que exclui sua responsabilidade ante a quebra de nexo causal, não havendo o dever de reparar materialmente o requerente. 3.
 
 Recurso próprio e tempestivo.
 
 Preparo e custas de ID nº 45070561 a 45070564.
 
 Sem contrarrazões (ID nº 45070570). 4.
 
 Em sede recursal, a recorrente/requerida afirma que o furto ocorrido se caracteriza como fato exclusivo de terceiro, tendo realizado a venda de forma regular, sendo impossível, naquele momento, ter conhecimento de que o cartão era objeto de crime.
 
 Assevera que a culpa exclusiva de terceiros é causa de excludente de responsabilidade, conforme art. 14, § 3º, inc.
 
 II do CDC, razão pela qual não há danos a serem reparados. 5.
 
 A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), pois há a figura do fornecedor de produtos (recorrente) e a figura do consumidor equiparado, prevista no art. 17 do CDC (recorrido). 6.
 
 No caso em tela, restou incontroverso que o recorrido fora vítima de furto de seus cartões, conforme boletim de ocorrência de ID nº 45070392 e que, tão logo percebeu o crime, realizou a comunicação às autoridades competentes, bem como ao Banco Bradesco, que bloqueou os cartões do autor.
 
 Contudo, antes das providências serem finalizadas, foram realizadas compras em três lojas diferentes.
 
 Dois requeridos fizeram acordo com o autor e ressarciram as compras identificadas como fraudulentas (acordo homologado de ID nº 45070488 e perda superveniente em relação a outra compra declarada em sentença - ID nº 45070550). 7.
 
 Quanto à preliminar arguida em contestação e nas razões recursais, esclareço que não há que falar em ilegitimidade passiva do recorrente para responder pelo pedido de ressarcimento de valores decorrentes de compras feitas mediante fraude no estabelecimento comercial do recorrente.
 
 Ademais, como acima ressaltado, a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que acarreta em toda a cadeia de fornecedores do serviço ou produto responda, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor (in verbis: CDC, art. 17: Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
 
 Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 8.
 
 Ante o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que os cartões do autor/recorrido foram furtados (boletim de ocorrência de ID nº 45070392), declaração de próprio punho afirmando não ter realizado as compras contestadas na petição inicial (ID nº 45070392, pg. 09); extrato bancário das compras impugnadas (ID nº 45070393, pg. 01) e atestado médico que comprova que, na hora das compras, o recorrido estava em atendimento médico (ID nº 4507094, pg. 01).
 
 Logo, não se discute a ocorrência dos fatos tais como narrados pelo recorrido, pois incontroversos.
 
 Remanesce apenas a análise se há responsabilidade solidária do recorrente em razão de terem sido realizadas compras em seu estabelecimento comercial, com os cartões do recorrido, fato este também incontroverso. 9.
 
 Diante do que restou constatado nos autos, verifica-se que o pleito recursal merece acolhimento, pois conforme a dinâmica dos fatos, relatados pelo próprio recorrido, fica evidente que a fraude foi possível em razão da conduta desidiosa do próprio consumidor, que teve seus cartões furtados, sem que a empresa recorrente tenha contribuído para a ocorrência do crime.
 
 Não bastasse o descuido do consumidor, é evidente que este não verificou se, antes do pedido de bloqueio imediato dos cartões, houve a realização de alguma transação bancária.
 
 Houve tempo suficiente do fraudador(a) para realizar compras em três lojas diferentes, fato este também incontroverso. 10.
 
 Neste caso, deve-se ponderar que todas as compras foram feitas de forma pessoal, com cartão de crédito com chip, o que exige a digitação da senha, pois o valor da compra no estabelecimento da requerida foi alto.
 
 Ainda que exista a tecnologia de pagamento por aproximação, o valor da compra exige a digitação da senha.
 
 Neste sentido, confira-se: "a depender do valor, também é necessário digitar a senha, pois a maioria dos cartões bloqueia compras acima de R$200 via aproximação (sem senha)" . 11 Nesta ordem de fatos, não é razoável exigir da empresa recorrente que suspeite de cliente portador do cartão, cuja senha (pessoal e intransferível) tinha conhecimento.
 
 Logo, neste caso, ante a peculiaridade dos fatos tais como ocorreram (compra realizada de forma pessoal, com a utilização de cartão de crédito com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do consumidor), resta caracterizada a excludente de responsabilidade civil da empresa recorrente, decorrente do fato exclusivo de terceiros ou do consumidor, previsto no art. 14, § 3º, inc.
 
 II do CDC [in verbis: CDC, Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (?) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (?) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro]. 12.
 
 Importa esclarecer que a sistemática utilizada pelas instituições bancárias para a movimentação financeira, seja por meio de cartões magnéticos, seja através de aplicativos em smartphone, é suscetível de falhas.
 
 Em alguns casos, os dispositivos permitem a clonagem dos dados do titular do cartão, e da tarja magnética com a senha pessoal, sendo o mais conhecido deles o denominado "chupa cabra".
 
 Nestes casos, no interregno entre o furto e o bloqueio dos cartões, se o fraudador tinha conhecimento dos dados pessoais do autor, não é razoável afirmar ter havido falha no dever de segurança da empresa recorrente.
 
 Este risco é assumido pelo Banco responsável pela emissão dos cartões, face as explanações acima destacadas.
 
 Logo, não era possível ao recorrente, naquele momento, presumir a ocorrência de fraude. 13.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar o pedido de ressarcimento improcedente.
 
 Sem custas e sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 14.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1690126, 07028953420228070006, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, não verificado o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar, dada a ausência dos requisitos que caracterizariam tal obrigação.
 
 Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se as partes." VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA, REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA.
 
 RÉPLICA NÃO APRESENTADA.
 
 MODALIDADE DE PAGAMENTO NÃO IMPUGNADO.
 
 DESÍDIA DA DEMANDANTE QUANTO AO SEU DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DO SEU CARTÃO PESSOAL E SENHA SECRETA.
 
 INOCORRÊNCIA DE ROUBO, PERDA OU EXTRAVIO DO CARTÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO E TENTATIVA DE OUTRA COMPRA APENAS EM SEDE RECURSAL.
 
 PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 TESE NÃO DEDUZIDA NA INICIAL E NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO.
 
 RECURSO QUE DEVE SER APRECIADO A PARTIR DOS FATOS E ELEMENTOS DISCUTIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
 
 REGISTRO DE OUTRAS COMPRAS REALIZADAS POSTERIORMENTE QUE NÃO FORAM IMPUGNADAS PELA DEMANDANTE.
 
 COMPRA QUESTIONADA QUE NÃO FOGE AO PERFIL AQUISITIVO DA DEMANDANTE.
 
 RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
 
 FRAUDE NÃO COMPROVADA.
 
 FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No que diz respeito a preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, razão que REJEITO sobredita prefacial. – Constata-se que a compra atacada foi realizada de modo presencial e parcelada em 2 vezes de R$ 600,00, mediante utilização de cartão com chip e digitação de senha secreta, fato este não contestado em sede de réplica, o que fragiliza a tese de que a autora teria sido vítima de fraude.
 
 In casu, quando muito, alguém de confiança da promovente - que possuía acesso ao seu cartão e senha - pode ter efetuado a compra, à revelia da titular. – Ademais, observa-se na fatura de consumo anexada pela autora a presença de diversas compras legítimas, efetivadas antes e após a operação contestada (Id. 32576458 - Pág. 5), o que indicaria atuação isolada e incompatível com o perfil comportamental dos fraudadores, os quais buscam obter o máximo de vantagem possível em detrimento das vítimas de seus golpes. – Note-se que, “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.” (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). – Marque-se, por fim, que o valor da compra impugnada não destoa do perfil de consumo da promovente, não sendo suficiente a despertar suspeita capaz de levar o Banco a bloquear a operação. – Recurso conhecido e não provido Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800462-75.2024.8.20.5101, Mag.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 11/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801199-69.2024.8.20.5104, Mag.
 
 FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/04/2025, PUBLICADO em 29/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800238-86.2020.8.20.5131, Mag.
 
 ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823783-95.2022.8.20.5106, Mag.
 
 FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) Natal, 23 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803584-62.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de julho de 2025.
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                                            22/07/2025 11:06 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2025 11:06 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2025 11:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 03/07/2025 10:31