TJRN - 0802973-15.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:56
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS SUEL DA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802973-15.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SUEL DA COSTA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência envolvendo as partes em epígrafe.
Determinou este Juízo que a parte autora comprovasse, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de fazer face às despesas processuais, ou, se preferir, recolher as custas judiciais, nos termos do despacho proferido no ID 157012222.
Assim, decorrido o prazo, a parte autora não recolheu as custas processuais nem acostou a documentação solicitada, consoante certidão de decurso de prazo de ID 159685160. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo a parte autora deixado de recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Com efeito, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo.
Não tendo o autor promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelas razões acima expostas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290 do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:42
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS SUEL DA COSTA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802973-15.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SUEL DA COSTA REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU/RN, data no ID do documento VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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