TJRN - 0805480-35.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] Processo nº 0805480-35.2024.8.20.5600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PENDÊNCIAS REU: VICTOR RAFAEL DOS SANTOS GUILHERME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, e do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica redesignada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01/10/2025 14:00, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta Comarca, localizada no endereço indicado no cabeçalho.
Todavia, caso alguma das partes, testemunhas, declarantes ou o(a) perito(a) esteja impossibilitado(a) de comparecer presencialmente, poderá participar da audiência por meio da plataforma Microsoft Teams, acessando a sala virtual através do link ou QR Code disponibilizados abaixo: Link: https://lnk.tjrn.jus.br/b1u4f QR Code: Pendências/RN, 18 de setembro de 2025 JONASIO VIEIRA DE MEDEIROS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da lei n°11.419/06) -
18/09/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
18/09/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 15:36
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 01/10/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
-
02/09/2025 05:47
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:30
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOS SANTOS GUILHERME em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 16:41
Juntada de diligência
-
28/08/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] Processo nº 0805480-35.2024.8.20.5600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PENDÊNCIAS REU: VICTOR RAFAEL DOS SANTOS GUILHERME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, e do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao pronunciamento judicial registrado no ID. 156474898, fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14/10/2025 às 10:30, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta Comarca, localizada no endereço indicado no cabeçalho.
Todavia, caso alguma das partes, testemunhas, declarantes ou o(a) perito(a) esteja impossibilitado(a) de comparecer presencialmente, deverá participar da audiência por meio da plataforma Microsoft Teams, acessando a sala virtual através do Link ou QR Code disponibilizados abaixo: Link: https://lnk.tjrn.jus.br/ab3cu QR Code: Pendências/RN, 25 de agosto de 2025 JONASIO VIEIRA DE MEDEIROS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da lei n°11.419/06) -
25/08/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 15:11
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 14/10/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
-
17/07/2025 17:19
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 22/07/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
-
15/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:57
Decorrido prazo de RAUL FELIPE SILVA CARLOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:57
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0805480-35.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PENDÊNCIAS REU: VICTOR RAFAEL DOS SANTOS GUILHERME DECISÃO Nos termos do par. único do art. 316 do CPP, passo a análise dos requisitos autorizadores da prisão. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Penal dispõe que as restrições de liberdade impostas ao indivíduo deverão pautar-se no equilíbrio entre a necessidade de sua concessão e a adequação à luz do caso concreto.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.,(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Assim, deve o magistrado aferir se houve efetivamente a observância de tal equilíbrio, uma vez que, mesmo devidas em um primeiro momento, medidas extremas como a prisão preventiva necessitam constantemente de uma atenção redobrada, pois – ante a sua excepcionalidade – deve ser revista e alterada tão logo existam outras medidas que assegurem a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e coíbam a prática de outras infrações (art. 282, §§ 4º e 6º do CPP).
Além disso, a prisão preventiva deve observar o preenchimento dos requisitos legais, a saber, fummus comissi delicti (composto da materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis (demonstração do perigo na permanência do agente em liberdade indo de encontro ao rol de garantias elencado no caput do art. 312 do CPP), bem como diante da ocorrência dos motivos autorizadores dispostos no art. 313 do CPP.
Transcrevo: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso dos autos, transcrevo a fundamentação da decisão id (id 134324888): " (...) Ora, primeiramente, o requisito do fumus comissi delicti ressai da prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria que apontam os indiciados como autores dos crimes em análise.
Tais elementos são indicados, notadamente, pelo Auto de Prisão em Flagrante, que em seu bojo contém os depoimentos das Autoridades Policiais.
Ademais, o periculum libertatis também se mostra igualmente evidente ao se considerar a gravidade concreta do crime, revelando-se consubstanciada a necessidade de se decretar a prisão preventiva do flagranteado com fundamento na manutenção da ordem pública.
Afinal, a partir da atenta análise do Auto de Prisão em flagrante, verifica-se que, no momento da abordagem policial, fora encontrada uma arma de fogo, sendo ela descrita no Auto de Exibição e Apreensão de Id. n. 134215624 – pág. 20, além de munição calibre 38.
Além disso, o acusado estava na companhia de menores de idade, utilizando-se de substância ilícita, o que indica a gravidade das circunstâncias fáticas.
Sendo assim, o contexto em que verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública.
Ainda, eventuais condições pessoais favoráveis como primariedade e trabalho lícito não têm o condão de, por si só, garantir à liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar, como é o caso dos autos, considerando que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a prisão preventiva (...) Por derradeiro, o requisito da contemporaneidade dos fatos é inequívoco, visto que se trata de prisão em flagrante".
As circunstâncias em que ocorreu a prisão revelam a ineficácia de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU VICTOR RAFAEL DOS SANTOS GUILHERME, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I do CPP, medida que se revela necessária à garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
P.I.C.
Deve a secretaria incluir o feito na próxima pauta de audiência de instrução, COM URGÊNCIA (réu preso).
PENDÊNCIAS/RN, 3 de julho de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 09:22
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/07/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
-
07/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:48
Mantida a prisão preventiva
-
03/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de RAUL FELIPE SILVA CARLOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 23:41
Outras Decisões
-
26/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:03
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOS SANTOS GUILHERME em 07/04/2025.
-
07/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 13:49
Juntada de diligência
-
10/03/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/02/2025 14:14
Recebida a denúncia contra VICTOR RAFAEL DOS SANTOS GUILHERME
-
14/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 02:08
Decorrido prazo de 60ª Delegacia de Polícia Civil Pendências/RN em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:12
Decorrido prazo de 60ª Delegacia de Polícia Civil Pendências/RN em 10/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:22
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/01/2025 14:39
Mantida a prisão preventiva
-
07/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 18:03
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 17:54
Audiência Custódia realizada para 22/10/2024 17:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
22/10/2024 17:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 17:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
22/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:36
Audiência Custódia designada para 22/10/2024 17:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
22/10/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 04:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800732-57.2024.8.20.5115
Lara Jamilly dos Santos Melo
Allyson Arruda Henrique
Advogado: Jose Venicio Praxedes de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 11:50
Processo nº 0812754-77.2024.8.20.5106
Maria das Neves dos Santos
Municipio de Mossoro
Advogado: Lucas Vinicius dos Santos Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2024 23:55
Processo nº 0813901-07.2025.8.20.5106
Maria de Fatima da Costa Oliveira
Maria Jenicleide da Costa
Advogado: Francisco Getulio de Oliveira Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 14:12
Processo nº 0847145-48.2025.8.20.5001
Paulo Malaquias da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 16:46
Processo nº 0804503-53.2014.8.20.6001
Mprn - 35 Promotoria Natal
Espolio de Francisca Medeiros de Oliveir...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2014 18:46