TJRN - 0854501-94.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854501-94.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JANETE LIMA DE CASTRO EMBARGADO: JOSE DA SILVA COMERCIO DE MUDAS - EPP, VICTOR'S HOTEIS E TURISMO LTDA, PAU BRASIL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA Despacho INDEFIRO o pedido de reconsideração porque a relação civil a que se reporta a decisão interlocutória é justamente a constrição sofrida no curso do procedimento executivo (esta é uma ação de embargos de terceiro, que visa desconstituir ato de penhora de outra ação); logo, não pode se enquadrar como relação de consumo.
INTIMEM-SE as partes para pronunciamento no prazo comum de 15 (quinze) dias a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL GABINETE JUDICIÁRIO Processo n 0854501-94.2025.8.20.5001 Ação de Embargos de Terceiro Autora: Janete Lima de Castro Réu: José da Silva Comércio de Mudas EPP Réu: Victor Hotéis e Turismo Ltda Ré: Pau Brasil Incorporações Imobiliárias DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I Do breve relatório Trata-se de ação de embargos de terceiro entre as partes acima identificadas, nos autos qualificadas, em que a autora alega ter sofrido penhora indevida em bem (Lote 79, Quadra H, Condomínio Chácaras Pau Brasil, em São José do Mipibu, RN) que é de sua titularidade (Id n 156887360 e Id n 156887361) em função de discussão judicial paralela (Processo n 0853299-34.2015.8.20.5001) entre os réus.
Face a isso, solicita provisória e definitivamente a desconstituição da penhora.
Quanto ao mais, como é praxe, com juntada de documentos e pagamento da taxa judiciária.
Reservando-se o juízo a conhecer do pedido de tutela depois de ouvidos os réus, José da Silva Comércio de Mudas EPP não apresentou resistência ao atendimento do que a parte autora requer (Id n 157994251).
Victor Hotéis e Pau Brasil Incorporações juntaram defesa (Id n 160246232) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e solicitando que não sejam condenadas em sucumbência em função do princípio da causalidade.
Replicando, a autora refutou a tese defensiva.
Vieram em conclusão. É o que importa relatar.
Decido.
II Em sede processual: da rejeição da preliminar e da aplicação da causalidade para fins de sucumbência REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Victor Hotéis e Pau Brasil Incorporações porque fundada em premissa equivocada, a de que somente quem indicou o bem de terceiro à penhora deve integrar o pólo passivo da ação de embargos; o precedente superior é de que deve integrar esse pólo passivo todo aquele que, de algum modo, se beneficiou do ato constritivo impugnado, caso dos acionados, que não pagaram a obrigação exeqüenda e esperavam se beneficiar da expropriação de bem alheio para vê-la quitada.
Cito o precedente para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide" (REsp n. 739.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2009, DJe 16/11/2009). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.340.660/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019) Da mesma forma, destaco desde já que é caso de se aplicar a ambos o princípio da causalidade para condenar em sucumbência, visto que tinham a obrigação de registrar o contrato de alienação para evitar qualquer embaraço futuro do imóvel – e, em não tendo feito como esperado e contratado, acarretaram para si a responsabilidade do que está em curso agora, ou seja, ensejaram esta ação de embargos.
Dito isso, DECLARO o feito saneado: sem mais questões processuais pendentes de apreciação.
III Em sede prejudicial DECLARO a relação material entre as partes uma relação civil, isto é, que, apesar de ser de Direito Privado, não se enquadra como de consumo ou empresarial.
IV Sobre o mérito do pedido de tutela provisória DEFIRO o pedido de tutela provisória para desconstituir a penhora efetuada, seja porque o credor exeqüente da ação conexa não se opõe ao pedido (Processo n 0853299-34.2015.8.20.5001), seja porque os réus da mesma ação deram causa à injusta constrição do bem, que precisa ser retirada.
V Do dispositivo DESCONSTITUO a penhora realizada sobre o bem (qual seja, o Lote 79, Quadra H, Condomínio Chácaras Pau Brasil, em São José do Mipibu, RN) nos autos do Processo 0853299-34.2015.8.20.5001para que fique livre para Janete Lima de Castro, autora desta ação.
PROCEDA-SE com a retirada nos autos em questão, com anexação de cópia desta decisão.
LAVRE-SE Termo de Penhora atualizado para retificação.
Depois de cumprido como acima, RETORNE o feito para chamada de provas.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema ____________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
29/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 06:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 06:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 06:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0854501-94.2025.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor(a): JANETE LIMA DE CASTRO Réu: JOSE DA SILVA COMERCIO DE MUDAS - EPP e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 12 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 02:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2025 13:08
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 06:24
Publicado Citação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 05:56
Publicado Citação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854501-94.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JANETE LIMA DE CASTRO EMBARGADO: JOSE DA SILVA COMERCIO DE MUDAS - EPP, VICTOR'S HOTEIS E TURISMO LTDA, PAU BRASIL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA Despacho CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para DETERMINAR a citação dos réus por intermédio de seus advogados, nos termos do Código de Processo Civil (Artigo 677, caput e §3º).
Em conclusão ao final do prazo quinzenal para contestação à ação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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15/07/2025 07:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de R & J IND DE PAES CONGELADOS LTDA - ME em 14/07/2025.
-
15/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 06:15
Publicado Citação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0854501-94.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JANETE LIMA DE CASTRO EMBARGADO: JOSE DA SILVA COMERCIO DE MUDAS - EPP, VICTOR'S HOTEIS E TURISMO LTDA, PAU BRASIL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): JOSE DA SILVA COMERCIO DE MUDAS - EPP Avenida DAO SILVEIRA, 5950, CANDELARIA, NATAL - RN - CEP: 59066-180 Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias úteis, contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada pelo meio eletrônico, conforme artigo 231, inciso IX, do CPC.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25070816553484600000146083156 - PETIÇÃO INICIAL: 25070814121306000000146062554 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 9 de julho de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 08:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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