TJRN - 0810711-28.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810711-28.2025.8.20.0000 Polo ativo BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR Polo passivo CONDOMINIO BELLA RESIDENCE Advogado(s): DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES.
RESPONSABILIDADE PELOS CABOS INSTALADOS EM CONDOMÍNIO.
MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Brisanet Serviços de Telecomunicações LTDA contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo Condomínio Bella Residence, deferiu pedido liminar determinando à agravante a remoção, readequação e alinhamento dos cabos inativos, rompidos e soltos instalados nas áreas comuns do condomínio, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante pode ser compelida, em sede de tutela provisória, a remover e readequar fiações supostamente irregulares existentes nas áreas comuns do condomínio; (ii) estabelecer se a alegação de que os cabos pertencem a terceiros é suficiente para afastar a imposição judicial da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A empresa prestadora de serviços de telecomunicações tem o dever de zelar pelas instalações sob sua responsabilidade, incluindo a identificação de cabos inativos, soltos ou em condições irregulares.
A alegação genérica de que os cabos podem pertencer a outras operadoras, desacompanhada de prova documental ou técnica idônea, não afasta a presunção de responsabilidade da agravante pelas fiações que utiliza para a prestação de seus serviços.
O perigo de dano se caracteriza pela presença de cabos desorganizados, em altura inadequada e com sinais de abandono nas áreas comuns do condomínio, o que representa risco à segurança de moradores e visitantes.
A decisão agravada encontra amparo no art. 300 do CPC, por demonstrar a probabilidade do direito invocado pelo autor e o risco de dano decorrente da inércia da empresa.
A ausência de contrarrazões e de manifestação do Ministério Público não afeta a análise do mérito recursal, diante da suficiência do conjunto probatório já constante dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A empresa de telecomunicações tem o dever de identificar e manter adequadamente os cabos utilizados em suas instalações, não podendo se eximir da responsabilidade por sua organização sob alegação genérica de que pertencem a terceiros.
A presença de cabos em condições irregulares nas áreas comuns de condomínio caracteriza o perigo de dano e autoriza a concessão de tutela provisória para sua remoção ou readequação.
A ausência de prova clara da inexistência de responsabilidade direta da operadora afasta a possibilidade de reversão liminar da medida imposta judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto interposto pela Brisanet Serviços de Telecomunicações LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4a Vara da Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência nº 0809717-08.2025.8.20.5106, ajuizada pelo Condomínio Bella Residence, ora agravado, em seu desfavor, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, “(…) para determinar que a empresa requerida promova, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta decisão, a remoção, readequação e alinhamento dos cabos inativos, rompidos e soltos instalados nas áreas comuns do Condomínio Bella Residence, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento.” (Id 153151499 dos autos principais).
Em suas razões recursais (id 31915777), aduziu a agravante, em síntese, que a decisão recorrida fere preceitos legais, não tendo observado que “existem outros cabos no local que não são de sua propriedade.” Relatou que realizou vistoria e não constatou nenhuma irregularidade, tendo confirmado que “no local há diversos cabos de outras operadoras instalados nos mesmos postes e estruturas, sem qualquer identificação visível, o que dificulta a individualização precisa da fiação e impede a intervenção por parte da requerida em cabos que não lhe pertencem.” Destacou que “não possui autorização legal ou contratual para remover cabos de propriedade de terceiros”, apontando, ainda, que o pedido liminar confunde-se com o mérito da demanda, “no que se estaria diante da impossibilidade de reversão futura, caso a decisão final seja desfavorável aos seus interesses.” Firme nesses argumentos, requereu a concessão de efeito ao suspensivo “a fim de neutralizar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento.” O pedido de suspensividade foi indeferido. (Id 31996366).
Embora intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis e não apresentou contrarrazões ao recurso. (Id 32705877).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do 12° Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, preferiu não opinar no feito por entender ausente o interesse ministerial. (Id 32754077). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento.
Consoante se extrai dos autos, o recorrente pleiteia, em sede de tutela antecipada, a reforma da decisão preferida pelo juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Mossoró, que determinou “a remoção, readequação e alinhamento dos cabos inativos, rompidos e soltos instalados nas áreas comuns do Condomínio Bella Residence, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento.” (Id 153151499 dos autos principais).
Para fundamentar sua pretensão, sustenta o recorrente, conforme relatado, que a decisão deixou de observar que existem, no condomínio ora agravado, outros cabos que não lhe pertencem, requerendo a reforma do referido decisum.
Pois bem.
No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: "Com efeito, busca o recorrido, em seara inicial da ação de origem, que seja determinada a remoção, readequação e alinhamento da fiação de responsabilidade e propriedade da Brisanet existente na área do condomínio Bella Residence.
Um vez deferido o pleito autoral, em suas razões recursais, a parte agravante alega a ausência de responsabilidade pelos cabos e fios em questão, afirmando que não cabe à BRISANET proceder à remoção de fios que não são de sua propriedade.
Todavia, nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece reforma a decisão monocrática, ao passo que a alegação trazida pela recorrente não afasta o entendimento de que a empresa, enquanto prestadora de serviços de telecomunicações, tem a obrigação de zelar pelas instalações realizadas sob sua responsabilidade.
Ora, é esperado que a empresa seja capaz de identificar quais cabos e fios estão sob sua gestão, não sendo admissível alegar desconhecimento sobre o estado das instalações, especialmente em áreas comuns de um condomínio, onde a segurança de todos os moradores pode estar em risco.
Como bem consignado pelo julgador de primeira instância, in verbis, “(...) As imagens juntadas demonstram, de forma clara, a existência de cabos e fiações em situação irregular nas áreas comuns do Condomínio Bella Residence, com cabos pendurados, emaranhados, dispostos em altura inadequada e, em alguns casos, aparentando estar rompidos ou inativos.
Tais circunstâncias corroboram os argumentos expostos na petição inicial, indicando um quadro de potencial risco à segurança física dos condôminos e visitantes notadamente crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida, além de possível comprometimento à circulação de veículos e à integridade do patrimônio comum.
Diante do risco iminente de acidentes e da omissão da requerida, entendo caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, justificando-se, portanto, a coincessão da tutela pleiteada.” (Id 31915785).
Assim, do cotejo analítico entre os fatos narrados e os documentos acostados ao caderno processual, verifica-se comprovada a existência da probabilidade do direito e do periculum in mora, notadamente ao se constatar na prova documentação acostada a existência de cabos soltos, dispostos em altura inadequada, emaranhados e em condições inapropriadas, colocando em risco a segurança dos condôminos (ids 151074277 e 151074278 dos autos principais).
Nesse sentido, entendo que a decisão recorrida, portanto, está amparada nos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, observa-se que a agravante não trouxe elementos suficientes que comprovassem de forma contundente a inexistência de sua responsabilidade sobre os cabos, sendo a alegação de que a Brisanet não pode intervir em cabos de propriedade de terceiros, sem qualquer documentação que o comprove, insubsistente para afastar a decisão recorrida.
A empresa, ao prestar serviços de telecomunicações, deve ter a capacidade de identificar e distinguir as fiações sob sua responsabilidade, uma vez que esta é uma obrigação básica no exercício de suas atividades." (Id 31996366).
Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento do pedido atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810711-28.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
30/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELLA RESIDENCE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELLA RESIDENCE em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0810711-28.2025.8.20.0000 Agravante: Brisanet Serviços de Telecomunicações LTDA Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Júnior (OAB/CE 17.561) Agravado: Condomínio Bella Residence Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela Brisanet Serviços de Telecomunicações LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4a Vara da Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência nº 0809717-08.2025.8.20.5106, ajuizada pelo Condomínio Bella Residence, ora agravado, em seu desfavor, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, “(…) para determinar que a empresa requerida promova, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta decisão, a remoção, readequação e alinhamento dos cabos inativos, rompidos e soltos instalados nas áreas comuns do Condomínio Bella Residence, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento.” (Id 153151499 dos autos principais).
Em suas razões recursais (id 31915777), aduz a agravante, em síntese, que a decisão recorrida fere preceitos legais, não tendo observado que “existem outros cabos no local que não são de sua propriedade.” Relata que realizou vistoria e não constatou nenhuma irregularidade, tendo confirmado que “no local há diversos cabos de outras operadoras instalados nos mesmos postes e estruturas, sem qualquer identificação visível, o que dificulta a individualização precisa da fiação e impede a intervenção por parte da requerida em cabos que não lhe pertencem.” Destaca que “não possui autorização legal ou contratual para remover cabos de propriedade de terceiros”, apontando, ainda, que o pedido liminar confunde-se com o mérito da demanda, “no que se estaria diante da impossibilidade de reversão futura, caso a decisão final seja desfavorável aos seus interesses.” Firme nesses argumentos, requer a concessão de efeito ao suspensivo “a fim de neutralizar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento.” Junta documentos. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, mesmo em análise perfunctória, que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Com efeito, busca o recorrido, em seara inicial da ação de origem, que seja determinada a remoção, readequação e alinhamento da fiação de responsabilidade e propriedade da Brisanet existente na área do condomínio Bella Residence.
Um vez deferido o pleito autoral, em suas razões recursais, a parte agravante alega a ausência de responsabilidade pelos cabos e fios em questão, afirmando que não cabe à BRISANET proceder à remoção de fios que não são de sua propriedade.
Todavia, nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece reforma a decisão monocrática, ao passo que a alegação trazida pela recorrente não afasta o entendimento de que a empresa, enquanto prestadora de serviços de telecomunicações, tem a obrigação de zelar pelas instalações realizadas sob sua responsabilidade.
Ora, é esperado que a empresa seja capaz de identificar quais cabos e fios estão sob sua gestão, não sendo admissível alegar desconhecimento sobre o estado das instalações, especialmente em áreas comuns de um condomínio, onde a segurança de todos os moradores pode estar em risco.
Como bem consignado pelo julgador de primeira instância, in verbis, “(...) As imagens juntadas demonstram, de forma clara, a existência de cabos e fiações em situação irregular nas áreas comuns do Condomínio Bella Residence, com cabos pendurados, emaranhados, dispostos em altura inadequada e, em alguns casos, aparentando estar rompidos ou inativos.
Tais circunstâncias corroboram os argumentos expostos na petição inicial, indicando um quadro de potencial risco à segurança física dos condôminos e visitantes notadamente crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida, além de possível comprometimento à circulação de veículos e à integridade do patrimônio comum.
Diante do risco iminente de acidentes e da omissão da requerida, entendo caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, justificando-se, portanto, a coincessão da tutela pleiteada.” (Id 31915785).
Assim, do cotejo analítico entre os fatos narrados e os documentos acostados ao caderno processual, verifica-se comprovada a existência da probabilidade do direito e do periculum in mora, notadamente ao se constatar na prova documentação acostada a existência de cabos soltos, dispostos em altura inadequada, emaranhados e em condições inapropriadas, colocando em risco a segurança dos condôminos (ids 151074277 e 151074278 dos autos principais).
Nesse sentido, entendo que a decisão recorrida, portanto, está amparada nos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, observa-se que a agravante não trouxe elementos suficientes que comprovassem de forma contundente a inexistência de sua responsabilidade sobre os cabos, sendo a alegação de que a Brisanet não pode intervir em cabos de propriedade de terceiros, sem qualquer documentação que o comprove, insubsistente para afastar a decisão recorrida.
A empresa, ao prestar serviços de telecomunicações, deve ter a capacidade de identificar e distinguir as fiações sob sua responsabilidade, uma vez que esta é uma obrigação básica no exercício de suas atividades.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
02/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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