TJRN - 0803065-06.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0803065-06.2024.8.20.5107 Promovente: MARIA HELENA SILVA GOMES Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo o recurso interposto pelo autor em seu efeito legal.
Intime-se a parte recorrida, através do seu advogado habilitado nos autos para, no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado de ID 157891736.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
06/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0803065-06.2024.8.20.5107 Promovente: MARIA HELENA SILVA GOMES Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA MARIA HELENA SILVA GOMES ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos identificados e representados nestes autos.
A autora aduziu que: foi a uma agência do banco demandado para sacar o seu benefício previdenciário; foi abordada por um terceiro desconhecido que, demonstrando familiaridade com o ambiente, ofereceu-se para “auxiliar” nas operações bancárias; o farsante trocou seu cartão pelo de outra pessoa chamada “José Alpidio Duarte”; esse terceiro fraudador realizou, de forma ilícita, uma compra no valor de R$ 5.000,00 e dois saques: um no valor de R$ 1.300,00 e outro de R$ 1.500,00, totalizando um prejuízo de R$ 7.800,00; voltou à agência e o gerente ficou de analisar as imagens das câmeras, mas não obteve resposta.
Requereu seja o demandado condenado a lhe pagar R$ 7.800,00 a título de indenização por danos materiais, bem como uma indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido no importe de R$ 10.000,00.
Em sua contestação (ID 147343828), o banco requerido suscitou as preliminares de ausência de pretensão resistida por falta de prévio requerimento administrativo e de inépcia da inicial por ausência de documentos necessários.
No mérito, alegou não ter praticado qualquer ato ilícito, uma vez que a autora aceitou ajudo de terceiro desconhecido que não estava com as credenciais do banco (farda, crachá ou qualquer identificação deste como sendo funcionário do banco); o suposto golpe não envolve funcionário do banco; os fatos narrados ocorreram de culpa exclusiva da autora e/ou terceiro, uma vez que as transações impugnadas foram realizadas com uso do cartão e da senha pessoal da correntista, tendo esta descumprindo o dever contratual de cautela e guarda da senha, de caráter pessoal e intransferível; não houve falha na segurança, nem na prestação do serviço bancário.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no ID 148993382.
Relatei.
Decido.
Desacolho a preliminar de carência da ação, por ausência de pretensão resistida diante da falta de requerimento administrativo.
O faço porque a ausência de requerimento administrativo não impede a propositura da ação, sob pena de afronta ao direito de ação e à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5°, inciso XXXV, da CF.
Também desacolho a preliminar de inépcia da inicial, uma vez a exordial veio instruída com os documentos necessários, na forma do art. 320, do CPC e, além disso, a petição inicial cumpre os requisitos legais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, especialmente as condições da ação (interesse e legitimidade, previsto no art. 17 do CPC).
Passo, pois, ao julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isto porque, não obstante o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor prescreva que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, casos há em que esta responsabilidade é excluída.
Com efeito, dispõe o inciso II, do §3° do art. 14 do CDC, que: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
In casu, razão assiste ao demandado quando argui a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e, por consequência, ausência de nexo causal.
A autora reconhece que foi abordada por terceiro desconhecido, sem qualquer identificação ou ligação com o banco demandado, deixando-o manusear o seu cartão, assim como entregou (ou permitiu o acesso) a sua senha do cartão, visto que as operação impugnadas, tanto a compra realizada, como os saques foram efetivados com o cartão de crédito com CHIP.
Conclui-se que a autora descumpriu com o seu dever de nunca deixar a senha particular acessível a terceiros.
Assim, embora a abordagem inicial tenha ocorrido dentro do banco, não se verifica no presente caso a presença dos pressupostos jurídicos que autorizam a responsabilização da instituição financeira demandada, pois se trata de fortuito externo, não havendo qualquer participação desta, direta ou indiretamente.
Por oportuno, afasta-se ao presente caso eventual fortuito interno, vez que este decorre da observância pelo julgador de uma participação da instituição financeira, como pela divulgação indevida de dados bancários dos clientes, o que não se verifica na espécie.
Com efeito, a autora não cumpriu sua obrigação de guardar seu cartão e o sigilo de sua senha, possibilitando a realização de operações, o que afasta qualquer responsabilidade do banco demandando por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, com base no art. 14, §3º, II, do CDC.
Com efeito, não há qualquer prova de que o fraudador obtive qualquer dado sensível da parte autora em razão de negligência do banco demandado.
Neste contexto, o dano não foi causado pela instituição financeira, mas sim pela atuação de terceiro e da própria autora, que aceitou ajuda de deste e entregou/forneceu seu cartão e senha de forma descuidada.
Esse é o entendimento jurisprudencial, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816546 PB 2021/0002541-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - UTILIZAÇÃO, POR TERCEIRO, DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA PARTE AUTORA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CONFIGURAÇÃO. - Efetuadas operações de pagamento de produtos e serviços com a utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, de exclusiva detenção e conhecimento do consumidor - que confessa tê-la mantido anotada juntamente com o cartão - não é possível a declaração de inexistência dos débitos, com imposição, à instituição financeira, da obrigação de restituir os valores que lhe foram pagos.
V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FURTO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIRO.
NEGLIGÊNCIA NA GUARDA DA SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - Para que a instituição financeira atribua a total responsabilidade pelas compras à autora, é necessário que demonstre não ter agido essa última com as cautelas e diligências necessárias ao perceber que seu cartão de crédito havia sido roubado - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 STJ) - Conforme entendimento do STJ, em relação ao uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso - Portanto, se a autora teve seu cartão magnético furtado juntamente com a senha que dava acesso a sua utilização, inexiste qualquer responsabilidade da instituição financeira em relação à efetivação de saques em sua conta bancária por terceiros. (TJ-MG - AC: 00823846020178130301 Igarapé, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 12/03/2019, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019) Com efeito, a responsabilidade pelo uso indevido do cartão e senha da autora é unicamente desta, que permitiu que terceiros tivessem acesso a informações estritamente pessoais e confidenciais suas, não podendo eventuais prejuízos que sofreu serem arcados por quem não deu causa.
Assim, não restou demonstrada qualquer participação do banco requerido, havendo, em verdade, culpa exclusiva de terceiro. À vista disso, falta um dos elementos essenciais para a caracterização da responsabilização civil, que é o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo autor e a conduta da instituição demandada.
ISTO POSTO, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 14, §3º, II, do CDC e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
02/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:39
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 08/04/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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09/04/2025 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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02/04/2025 07:26
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 08/04/2025 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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31/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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