TJRN - 0823191-80.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823191-80.2024.8.20.5106 Polo ativo JULIA EMILLY SOARES DIONIZIO Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0823191-80.2024.8.20.5106 RECORRENTE: JULIA EMILLY SOARES DIONIZIO RECORRIDO: CLARO S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO POR FALTA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
PROVAS REQUERIDAS APTAS A DEMONSTRAR A VERACIDADE OU NÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE.
ART. 369 E ART. 370, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto por Julia Emilly Soares Dionizio em face de Claro S.A., haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, relativos à regularização/restabelecimento do serviço de internet móvel e compensação por dano moral. 2 - Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, cerceamento de defesa pelo indeferimento da audiência de instrução e da oitiva de testemunhas.
No mérito, alega que houve falha na prestação do serviço e publicidade enganosa acerca de “WhatsApp ilimitado” e que a própria ré reconheceu problema e concedeu bônus de 5GB.
Ainda, sustentou que houve descumprimento de ajuste de exclusão da cláusula de fidelidade e que inexistem contratos assinados com as cláusulas invocadas pela empresa.
Pede a anulação da sentença para instrução ou, no mérito, a reforma com condenação por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. 3 - As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, a manutenção da sentença por inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Aduz que a linha da autora estava em plano Controle 12GB, e não pré-pago.
Suscita que as cobranças decorreram do uso do serviço e que não houve prejuízo relevante capaz de ensejar reparação.
Requer o não provimento do recurso. 4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 5 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 6 – O cerceamento do direito de defesa resta caracterizado quando o Juízo não aprecia requerimento de provas, ou indefere prova ou diligência requeridas justificadamente pela parte, para fins de comprovação das suas alegações (art. 369 e art. 370, do CPC), e o pedido é julgado improcedente por falta de provas (AgInt no AREsp 1987519 / SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/03/2023).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade da sentença e, em igual votação, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular trâmite processual.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823191-80.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
22/08/2025 11:20
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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