TJRN - 0803338-66.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803338-66.2025.8.20.5101 REQUERENTE: MARIA DO CARMO BARBOSA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO ASSIS, VITORIO VAGNER DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Consta pedido de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública Estadual, o qual se desenvolve nos moldes delineados pelo artigo 534 do CPC.
Devidamente intimado, o Ente executado não opôs impugnação.
Pois bem.
Considerando a ausência de impugnação específica ao pedido de cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, quais sejam: R$ 2.632,50 devidos a Vitorio Vagner de Medeiros, R$ 2.796,10 devidos a Maria do Socorro Assis, e R$ 4.684,80 devidos a Maria do Carmo Barbosa dos Santos, tudo conforme planilhas de cálculos de Ids 156509182 – págs. 1/3, 156509185, 156509186 e 156509187.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o ofício requisitório ao Ente Público demandado para pagamento da quantia referente, no prazo de 02 (dois) meses, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c 535, § 3º, II do CPC/2015 e Portaria nº 399/2019, do TJRN).
Fica o(a) exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, ainda, e desde já, a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, caso sobrevenha a comprovação de que a parte exequente eventualmente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 60 (sessenta) salários mínimos em face da Fazenda Federal, 20 (vinte) salários mínimos em face da Fazenda Estadual e, no caso de Fazenda Municipal, a valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de trinta salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado devido à parte exequente possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salários.
Assim, autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/09/2025 09:14
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803338-66.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO BARBOSA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO ASSIS, VITORIO VAGNER DE MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
De acordo com o novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Assim, intime-se o Ente executado para fins de impugnação no prazo legal, valendo registrar que não se aplica à Fazenda Pública a penalidade prevista no §1º, do art. 523, do CPC. (§2º, do art. 534).
Evolua-se a classe para “Cumprimento de Sentença” e atualize-se o assunto (Código “9149” no PJE), se necessário, a fim de evitar inconsistências.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
30/07/2025 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição incidental
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21/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803338-66.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO BARBOSA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO ASSIS, VITORIO VAGNER DE MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos com detença, verifica-se que o polo ativo é composto por três exequentes, havendo, todavia, planilha de cálculos referente a apenas dois deles.
Outrossim, aparentemente, apenas um dos exequentes reside nesta Comarca, não havendo motivo aparente para o protocolo da demanda, pelos demais, neste Juízo.
De todo modo, antes de decidir, intime-se a parte autora para, em 5 dias, se manifestar.
Após, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
17/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803338-66.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO BARBOSA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO ASSIS, VITORIO VAGNER DE MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em análise preliminar dos autos, constato que os autores não acostaram procurações devidamente atualizadas, documentos indispensáveis à regular propositura da presente demanda, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que as procurações constantes nos IDs nº 156507176, 156507177 e 156507178 remontam ao ano de 2024, revelando-se, portanto, desatualizada frente à presente postulação.
Diante disso, com fundamento nos artigos 76 do CPC e 595 do Código Civil, intime-se os autores autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, suprindo o vício apontado, mediante a juntada de instrumento de procuração devidamente atualizado e firmado pelas partes outorgantes.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação ensejará a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803338-66.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DO CARMO BARBOSA DOS SANTOS, VITORIO VAGNER DE MEDEIROS e MARIA DO SOCORRO ASSIS Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença proposto por MARIA DO CARMO BARBOSA DOS SANTOS, VITORIO VAGNER DE MEDEIROS e MARIA DO SOCORRO ASSIS, devidamente qualificados e através de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, cujo objeto consiste no cumprimento da determinação contida no mandado de segurança coletivo de n.º 2016.003337-6 (correção monetária de vencimentos pagos após o último dia de cada mês).
Registro, inicialmente, que, em que pese consagrar o NCPC a regra do princípio da perpetuatio jurisdictionis, que veda a alteração da competência fixada pelo registro ou da distribuição da petição inicial, extrai-se desta mesma consolidação de normas processuais a possibilidade de alteração ou modificação da competência relativa nas hipóteses de conexão ou continência, conforme art. 54 do CPC/2015.
Feitos os registros necessários, ao compulsar os autos, verifica-se que os autores da presente ação, em momento anterior, ajuizaram o cumprimento de sentença n.º 0805057- 20.2024.8.20.5101, no bojo do qual também requereram o pagamento de valores, com base na determinação constante o mandado de segurança coletivo de n.º 2016.003337-6.
Ocorre que o referido processo foi extinto, sem resolução de mérito, pelo juízo da 3ª Vara desta Comarca, haja vista pedido de desistência formulado pelos promoventes.
No caso, como a presente demanda reitera todos os pedidos formulados no bojo da ação nº 0805057-20.2024.8.20.5101, é o caso de se aplicar o disposto no art. 286, inciso II, do CPC, que prevê a distribuição por dependência da ação em que há reiteração de pedido, quando o processo anterior houver sido extinto sem resolução de mérito.
A propósito da questão, colaciono as jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM COMARCA DISTINTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AUTOR.
IRRELEVÂNCIA. - O ajuizamento de nova ação em comarca distinta e igualmente competente não excepciona a regra de distribuição por dependência. - A comprovação de má-fé é irrelevante, para fins de distribuição por dependência prevista no art. 253, II, do CPC, quando há pedido de desistência da ação anteriormente proposta e o pedido for reiterado.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 944.214/SP, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 08/09/2009, DJe. 20/10/2009.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARAS DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTE E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
CONEXÃO.
PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PRIMEIRO PROFERIU DESPACHO POSITIVO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO POR FORÇA DA PREVENÇÃO. 1.No caso dos autos, há conexão entre as demandas em razão da identidade de seus objetos, razão por que devem ser julgadas conjuntamente, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. 2.Nos termos do artigo 106 do Código de Processo Civil, considera-se prevento o juízo que proferiu o primeiro despacho, sendo que, para efeito de fixação de competência, deve ser considerado o pronunciamento judicial positivo que ordenou a citação. 3.Conflito Negativo de competência conhecido, para declarar competente o juízo suscitado da: Segunda Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga. (TJ-DF 20.***.***/0720-39 - Segredo de Justiça 0007203-95.2010.8.07.0000, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2010, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2010 .
Pág.: 70) Diante do exposto, nos termos dos arts. 43 e 286, inciso II, ambos do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO a sua remessa imediata ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Encaminhem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:47
Declarada incompetência
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03/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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