TJRN - 0814225-11.2023.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA ALICE LIMA FILGUEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0814225-11.2023.8.20.5124 AUTOR: MARIA ALICE LIMA FILGUEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, importa esclarecer, quanto à situação de recuperação judicial da empresa ré, que o feito pode prosseguir até a sentença de mérito, nos termos do Enunciado 51, do FONAJE “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.”.
A preliminar de suspensão do feito devido ao ajuizamento de ação coletiva não merece guarida, pelo disposto no artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Assim, o feito deve prosseguir, com a ressalva de que, consoante inteligência do dispositivo acima transcrito, a parte autora dessa ação individual não se beneficiará dos efeitos erga omnes de eventual ação coletiva que venha a ser julgada sobre a matéria em questão.
Passo ao mérito.
Trata-se de evidente relação de consumo.
Encontra-se prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 a inversão do ônus da prova a favor do consumidor na defesa dos seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso vertente, entendo presente a hipossuficiência, restando pois operada no feito em apreço a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou provas de que contratou e pagou pelos serviços da parte ré, todavia, não os usufruiu pois esta não emitiu as passagens que foram compradas.
Já a parte ré em sua contestação não juntou nenhuma prova a fim de justificar a legalidade de sua conduta.
A alegação de ocorrência de fatos alheios à sua vontade não se sustenta, haja vista que as provas trazidas aos autos apontam que a parte ré atuou com otimismo exagerado, subestimando as condições de mercado aptas a permitirem o cumprimento de sua obrigação perante os clientes, impondo ao consumidor ônus indevido.
Portanto, resta comprovada nos autos a má prestação dos serviços pela ré, que comercializou pacote de viagem, mas não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados, ao se omitir nas emissões dos bilhetes aéreos, impondo, ainda, ao consumidor a perda de tempo útil para solução do problema.
Em face disso, este Juízo entende que deve a parte requerente ter seu pleito de ressarcimento do valor pago atendido, sob pena de gerar enriquecimento sem causa à parte promovida, no entanto, saliento que a restituição deverá corresponder à exata quantia despendida pela parte postulante de forma atualizada, e não ao valor das passagens comercializadas atualmente, a despeito da sanção prevista na decisão liminar, pois a atualização monetária sobre o referido valor deve ser feita a partir da data da compra, uma vez que não houve efetivo desembolso do valor, mas apenas foi juntado orçamento para fins de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Portanto deve ser restituído na integralidade o valor pago pelas passagens aéreas não utilizadas, no importe de R$ 524,66 (quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), relativo ao valor pago pela autora e não reembolsado pela empresa ré.
No caso em questão, é evidente que o ocorrido afetou significativamente o estado emocional da parte autora, gerando-lhe transtorno específico.
Isso se deveu ao fato de que a parte não foi demonstrada ter tomado as precauções permitidas para a execução do serviço para o qual foi contratada, o que resultou em grande inquietação para a parte demandante.
Diante da conduta ilícita da parte demandada, é imprescindível que o valor da indenização por danos morais seja estabelecido de forma a reparar os prejuízos sofridos, e inibir novas práticas antijurídicas análogas.
A indenização é, especialmente seu caráter inibitório, um estímulo fundamental ao princípio do neminem laedere (dever geral de não causar lesão a direito de outrem).
Nesse cenário, concluo pelo dever de ressarcimento por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face do exposto, revogo a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir à autora o valor de R$ 524,66 (quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), referente às passagens aéreas não usufruídas.
Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA), a contar da citação.
CONDENO, ainda, a ré a pagar a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deve ser atualizado (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
26/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 01:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA ALICE LIMA FILGUEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA ALICE LIMA FILGUEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA ALICE LIMA FILGUEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
-
09/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 08:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 13:42
Audiência conciliação cancelada para 30/01/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
26/01/2024 13:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
-
02/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 06:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:27
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
30/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801109-52.2025.8.20.5128
Elizio Lopes Pereira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 15:28
Processo nº 0849252-65.2025.8.20.5001
Maria do Socorro Franco Carvalho
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 22:17
Processo nº 0801317-16.2022.8.20.5104
Francineide Ribeiro de Franca
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2022 07:53
Processo nº 0801317-16.2022.8.20.5104
Francineide Ribeiro de Franca
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:50
Processo nº 0850706-80.2025.8.20.5001
Maria das Gracas Ferreira Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 16:22