TJRN - 0847590-03.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847590-03.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ERLA COSTA DA SILVA Advogado(s): ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS FÉRIAS (15 DIAS) DE PROFESSOR ESTADUAL.
LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO QUE DIFERE DAQUELE CONTIDO NA EXECUÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO DA CATEGORIA ENQUANTO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
PERÍODOS DIVERSOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que, em sede de execução individual de sentença coletiva, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Averiguar se resta configurada a coisa julgada ou litispendência do presente feito com a Execução nº 0851197-92.2022.8.20.5001, proposta pelo sindicato da categoria na condição de substituto processual do recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No presente feito está sendo cobrada a complementação das férias (15 dias) relativas ao período aquisitivo de 2022 e 2023, enquanto que na execução movida pelo sindicato na qualidade de substituto processual a cobrança é relativa ao complemento dos anos de 2018 a 2021, tratando-se, portanto, de períodos diversos. 4.
Litispendência ou coisa julgada não configuradas, haja vista a diversidade de pedidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: RI 0803492-20.2021.8.20.5103, Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 17/10/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade,conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 30619427) no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva em epígrafe, ajuizado por Erla Costa da Silva em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologando os cálculos apresentados pela exequente, relativos ao complemento (15 dias) do terço constitucional de férias que deveriam ter sido pagos nos meses de janeiro de 2023 e 2024 (períodos aquisitivos de 2022 e 2023).
Inconformado, o ente federativo interpôs apelação (Id 30619430) alegando configurada a “litispendência (coisa julgada)” devido à Execução Coletiva nº 0851197-92.2022.8.20.5001, proposta pelo SINTE/RN, cujos cálculos foram homologados por sentença transitada em 22/10/2024, não sendo mais possível formular pedido de desistência na demanda coletiva porque já sentenciada, daí pediu a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Nas contrarrazões (Id 30619435), o apelado aduziu que os valores executados diferem daqueles cobrados na execução coletiva, por isso solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal reside em averiguar se resta configurada a coisa julgada ou litispendência do presente feito com a Execução nº 0851197-92.2022.8.20.5001, proposta pelo sindicato da categoria na condição de substituto processual do recorrido.
Sem razão o ente federativo apelante, pois basta uma análise mais atenta entre as petições iniciais dos processos executivos para se concluir que os pedidos não são coincidentes, embora decorrentes da mesma Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Com efeito, enquanto na Execução nº 0851197-92.2022.8.20.5001 o SINTE/RN busca o pagamento, em favor dos substituídos, do complemento (15 dias) das férias relativas aos anos de 2018 a 2021, na presente Execução Individual nº 0847590-03.2024.8.20.5001 o pedido se restringe aos complementos das férias (períodos aquisitivos) de 2022 e 2023, que deveriam ter sido pagos nos meses de janeiro de 2023 e 2024, conforme bem explicitado na petição inicial e se evidencia dos cálculos apresentados pelo exequente, que, ressalto, não foram impugnados.
Assim, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada poque os pedidos são divergentes, referentes a períodos diversos, não devendo ser olvidado que, de acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Julgando caso assemelhado, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais bem percebeu a diferença de períodos cobrados, consoante evidencio com destaques não originais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA QUE DECLARA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E EXTINGUE O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA AUTORA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA.
DIREITO DE DEMANDAR INDIVIDUALMENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PERÍODO COBRADO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE DIFERE DO PERÍODO BUSCADO NA PRESENTE AÇÃO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, i, DO CPC.
BENEFÍCIO GARANTIDO AOS PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO ART. 52, CAPUT E §1º, DA LCE Nº 322/06.
TERÇO DE FÉRIAS QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO USUFRUÍDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVII, DA CF.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO E.
TJRN.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que declara a existência de coisa julgada e extingue o feito sem apreciação do mérito. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária à recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – Da análise da sentença combatida, nota-se que o magistrado do Primeiro Grau extinguiu o feito, declarando a existência de coisa julgada, sob o fundamento de que o direito da parte autora já foi reconhecido em sede de ação coletiva.
No entanto, consoante entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a coisa julgada formada em ação coletiva é inaproveitável e inoponível para quem litiga individualmente e não desiste da ação.
Nesse sentido: STJ – AgInt no REsp 1940693/PE, Relatoria Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 10/12/2021. 4 – Assim, não havendo óbice à propositura de ação individual e em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, deve ser reformada a sentença, de modo a afastar a declaração de coisa julgada. 5 – Marque-se, ainda, por relevante, que diferente do que aponta o magistrado sentenciante, os valores executados na execução individual de nº 0859995-42.2022.8.20.5001 diferem dos valores buscados na presente ação, eis que tratam de períodos distintos. 6 – Nesse cenário, afastada a declaração de coisa julgada, passa-se ao exame do mérito nesta fase recursal, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC. 7 – A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Da literalidade do mencionado dispositivo constitucional, nota-se a ausência de limitação de férias a um período de trinta dias, assim, surge como clara a possibilidade de previsão legal, em âmbito local, de períodos diferenciados para o repouso anual. 8 – No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar nº 322/06, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do RN, em seu art. 52, §1º, disciplina, expressamente, um período de férias diferenciado, pelo acréscimo de quinze dias, em específico, para os professores em efetivo exercício das atividades de docente, a ser gozado no período do recesso escolar. 9 – O reportado dispositivo legal faz evidente distinção entre férias e recesso, em tradução explícita da previsão legal de quarenta e cinco dias de afastamento anual, a título de férias, para professor em exercício da docência.
Ademais, repita-se, referido artigo é específico em exigir que a quinzena do acréscimo de férias seja usufruída ou gozada em simultaneidade com o recesso escolar, de modo a não gerar prejuízo ao ano letivo dos discentes.
Assim, tem-se que o instituto das férias não se confunde com o período do recesso. 10 – Marque-se, também, que a Lei Complementar Estadual nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do RN), em seu art. 83, assegura que o servidor, ao entrar em gozo de férias, receberá adicional de 1/3 da remuneração do período correspondente. 11 – Pelas razões acima expostas, conclui-se que os integrantes do magistério público estadual, achados no exercício da docência, gozam do direito de férias anuais por período de quarenta e cinco dias, fazendo jus, portanto, à remuneração do terço de férias na proporção do período usufruído. 12 – Não é outro o entendimento já firmado por esta Turma Recursal.
Veja-se: TJRN – Recurso Inominado nº 0804068-91.2022.8.20.5001, Magistrado Dr.
José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 15/06/2023, p. 29/06/2023. 13 – Assim, deve ser reformada a sentença objurgada, para fins de julgar procedente o pedido inicial, de modo a reconhecer a incidência do terço constitucional de férias sobre quarenta e cinco dias, bem como para condenar o Estado réu ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor de 1/3 das férias de quarenta e cinco dias, que deveria ter sido pago, e o adicional efetivamente quitado sobre trinta dias, em relação ao período de 2016 a 2021, respeitada a prescrição quinquenal aplicável à espécie e a dedução de eventuais quantias já quitadas administrativamente. 14 – Sobre os valores a serem pagos à recorrente, deverão incidir juros e correção monetária, observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 15 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 16 – Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803492-20.2021.8.20.5103, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023) Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
15/04/2025 11:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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