TJRN - 0800600-03.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:29
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800600-03.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ FERREIRA SOBRINHO RÉU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSÉ FERREIRA SOBRINHO em face de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte.
O autor, consumidor dos serviços da CAERN, alega que teve o fornecimento de água suspenso em agosto de 2024, sob a justificativa de inadimplência, em razão de fatura de março/2024 no valor de R$ 2.196,11, muito superior à média de R$ 53,74.
Sustenta que buscou solução administrativa, mas sem êxito, e que permaneceu privado de serviço essencial, sofrendo constrangimento e danos morais, motivo pelo qual requer a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 153724960 deferiu a justiça gratuita.
Em contestação (ID 155876934), a empresa ré sustenta que o próprio autor registrou reclamação sobre a fatura de março/2024, a qual foi revista mediante refaturamento, aplicando-se o consumo acumulado e abatendo-se valores já pagos, restando débito legítimo de R$ 2.195,00.
Aduz que, mesmo após a correção, o autor deixou de pagar não só essa diferença, como também as faturas de abril a julho/2024, razão pela qual foi emitida ordem de corte em 19/08/2024, após prévia notificação, inclusive com retirada do hidrômetro em razão de irregularidade técnica.
Sustenta que não houve cobrança abusiva, mas exercício regular do direito, diante da inadimplência reiterada, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Réplica à contestação em ID 158079924.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Sem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos à análise do mérito.
II.2 Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da cobrança realizada pela concessionária e a legitimidade da suspensão do fornecimento de água, à luz da alegada fatura excessiva e da inadimplência subsequente do autor, sendo objeto da demanda os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento de falha na prestação do serviço essencial.
Para analisar o mérito é importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessário, ante à hipossuficiência do autor perante à demandada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque, considerando que a relação existente entre a empresa demandada e a parte demandante está ungida aos ditames do estatuto consumerista, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso em análise, constam dos autos que o demandante é titular de uma unidade consumidora junto à parte requerida, conforme se vê através da fatura de água juntada aos autos (ID 153591611).
Inicialmente, da documentação acostada, entendo que restou comprovado o aumento substancial do consumo de água da unidade consumidora do autor no mês de março de 2024, em comparação à média de consumo apresentado no imóvel.
Aqui, noto que as faturas dos meses de abril a julho de 2024 apresentaram valores de R$ 53,74 (cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), ao passo que a fatura de março de 2024 indicou o valor de R$ 2.196,11 (dois mil, cento e noventa e seis reais e onze centavos).
Em que pese a alegação da parte ré quanto ao refaturamento do valor da fatura, ao analisar os autos, verifico que o único documento juntado com essa finalidade foi o de ID 155876935.
Todavia, referido documento não possui o condão de afastar a responsabilidade da demandada, uma vez que não se encontra totalmente legível, apresentando trechos recortados que comprometem a sua integralidade e a credibilidade como prova.
Para composição da presente lide, além dos ditames do estatuto consumerista, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, encartada também no art. 37, § 6º, da nossa Carta Magna, que prescreve, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste caso, portanto, não precisa a parte que se diz lesada demonstrar a culpa do causador do gravame, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, segundo o qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
O ato ilícito está evidenciado na inobservância do real consumo na residência do autor, em padrão totalmente destoante do usualmente consumido.
O dano extrapatrimonial suportado pelo autor é presumido, eis que se trata de hipótese de dano in re ipsa, que se materializa pela simples ocorrência do fato, ante à essencialidade do serviço de água.
Por fim, o nexo causal está configurado, uma vez que o dano decorre necessariamente da conduta da CAERN.
No mesmo sentido, o âmbito recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através de suas três Câmaras Cíveis, tem recentemente se manifestado: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
FATURA QUE REGISTROU CONSUMO DE ÁGUA BEM ACIMA DA MÉDIA MENSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APENAS COM RELAÇÃO À ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
PRETENSÃO REFORMISTA DA CONCESSIONÁRIA.
INVIABILIDADE.
RETORNO DA MÉDIA AO STATUS ANTERIOR APÓS A TROCA DO HIDRÔMETRO.
EMPRESA QUE, ADEMAIS, NÃO COMPROVOU O FATO IMPEDITIVO (VAZAMENTO NO INTERIOR DO IMÓVEL) DO DIREITO AUTORAL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONDUTA CAPAZ DE CAUSAR ABALO PSICOLÓGICO QUE SUPERA A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E COINCIDENTE COM O PATAMAR FIXADO POR ESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS.
APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DA DEMANDANTE (Apelação cível nº 0801976-19.2022.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, Julgado em 21/06/2024 – grifos acrescidos).
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FATURA DE CONTA DE ÁGUA COM VALOR EXACERBADO.
COBRANÇA MUITO SUPERIOR DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL QUE INDICA DESPROPORCIONALIDADE NO VALOR COBRADO.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação cível nº 0808039-50.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024 – grifei).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TROCA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA EXCESSIVA POSTERIOR.
RECÁLCULO DAS CONTAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A LEGITIMAR A COBRANÇA EXORBITANTE DE VALORES CORRESPONDENTES AO USO DA ÁGUA.
IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO.
NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DOS VALORES EXIGIDOS. ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA DE ÁGUA.
CONSUMO QUE DEVE SER APLICADO PELA MÉDIA DA FATURA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (Apelação cível nº 0804621-11.2022.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 31/05/2024 – grifei).
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
20/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Erro de intepretao na linha: ' Processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcess ': Error Parsing: Processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcess Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE FERREIRA SOBRINHO Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
Almino Afonso/RN, 21 de julho de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Servidor Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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20/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Nº. do Processo: 0800600-03.2025.8.20.5135 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a contestação (ID 155876934) juntada em data de 26/06/2025 pelo(a) REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, parte requerida no presente feito, foi TEMPESTIVA, tendo em vista o término do prazo legal em data de 17/07/2025.
O referido é verdade.
Dou fé.
ALMINO AFONSO/RN, 26 de junho de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte requerente, por seu advogado, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
ALMINO AFONSO/RN, 26 de junho de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
26/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 10/06/2025.
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05/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:43
Outras Decisões
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05/06/2025 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERREIRA SOBRINHO.
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04/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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