TJRN - 0800821-22.2025.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800821-22.2025.8.20.5123 Polo ativo VITORIA OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, apesar de reconhecer a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária da autora a título de pacote de serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos indevidos realizados pela instituição financeira configuram dano moral passível de indenização; e (ii) se há justificativa para majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou evidenciado que os descontos indevidos foram ocasionados por conduta ilícita da instituição financeira, que não comprovou a pactuação das obrigações com a cliente, configurando falha na prestação do serviço. 4.
Demonstrada a afetação a direito da personalidade da autora, pessoa de baixa renda, que sofreu constrangimento e angústia em razão dos descontos indevidos, ultrapassando a mera cobrança de dívida. 5.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte. 6.
Quanto aos honorários sucumbenciais, mantida a fixação realizada na origem, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da causa e a ausência de justificativa para majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A realização de descontos indevidos em conta bancária, sem comprovação de pactuação, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, desde que demonstrada a afetação a direito da personalidade. 2.
O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional à gravidade do dano e às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: Não há.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TJRN, Apelação Cível 0801343-17.2019.8.20.5137, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 21.07.2023; TJRN, Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 03.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Vitória Oliveira de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da relação jurídica referente às cobranças intituladas “Cesta B.
Expresso4” e “VR.
Parcial Cesta B.
Expresso4”, determinando a suspensão definitiva dos descontos e condenando o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples para os valores cobrados até 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após essa data.
Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fixando as custas e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Em suas razões (Id. 32427444), a parte apelante sustenta que a subtração indevida e prolongada de valores de sua conta corrente, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, comprometeu sua subsistência e causou-lhe abalo emocional, especialmente por tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente.
Defende, com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira, a existência de dano moral presumido (in re ipsa), requerendo a reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 a esse título.
Aduz, ainda, que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa e não sobre o proveito econômico, por considerá-lo irrisório.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, requerendo a procedência total da demanda com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões no Id 32427447 pelo desprovimento do recurso.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Justiça gratuita deferida na origem.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença no que diz respeito à improcedência do pleito de indenização por danos morais, em que pese o entendimento pela ilicitude dos descontos realizados na conta bancária da autora a título de pacote de serviços.
Embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a cliente, é necessário analisar se a conduta praticada pela apelada representou violação à direito da personalidade apta a ensejar reparação.
Pois bem.
Evidenciado que os descontos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, restou patente o defeito na prestação do serviço por parte do apelado.
Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao descobrir a realização de descontos indevidos em sua conta bancária.
Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira da recorrente, pessoa de pouca instrução e de baixa renda.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
FRAUDE CONTRATUAL EVIDENCIADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
DANO MORAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEDUÇÕES REALIZADAS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801343-17.2019.8.20.5137, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023); CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANOS CAUSADOS.
DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 03/08/2022).
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Assim, em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante se revelaram mais danosos ao seu patrimônio imaterial quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte conceder o pleito indenizatório, em razão de ter restado demonstrada maior repercussão psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos, notadamente em razão da situação financeira da recorrente.
Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, para ser fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, quantia que guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido e apresenta consonância com os precedentes desta Corte, considerando as particularidades do caso em questão.
Por fim, no que diz respeito ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, em que pesem as argumentações, correto o arbitramento do Magistrado a quo.
Com efeito, verifico terem sido fixados em conformidade com o disposto no art. 85, §2º do CPC e considerando a natureza da causa, simples, não vislumbro justificativa para que fossem fixados em maior percentual.
Há de se considerar também que a condenação não resultou em valor ínfimo ainda mais quando acrescida de juros e correção monetária.
Sobre a matéria, registro que mesmo em sede recursal, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese por meio do Tema 1059, consolidando o entendimento que a majoração dos honorários de sucumbência, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), só ocorre quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.
Assim, se o recurso for provido, total ou parcialmente, não há lugar para a majoração.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil.
Mantenho os honorários fixados na origem. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800821-22.2025.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
15/07/2025 10:45
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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