TJRN - 0886027-84.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERCY TARGINO DE ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0886027-84.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Exequente: Município de Natal Parte Executada: ROBERCY TARGINO DE ANDRADE e outros SENTENÇA Tratam os autos de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública contra o(a) executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em face do inadimplemento de tributo(s), indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, inclusive com pedido de renúncia do prazo recursal, em razão da parte devedora haver quitado a dívida, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, homologando o acordo pactuado entre as partes na esfera administrativa, o qual já fora cumprido na integralidade, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial.
Autorizo, após o trânsito em julgado, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação Por oportuno, homologo o pedido de expressa renúncia à faculdade de recorrer formulado pelo exequente, ressaltando a ocorrência de preclusão lógica quanto à eventual interposição de recurso pela Fazenda Pública.
De qualquer forma, registra-se que a renúncia ao poder de recorrer somente opera efeitos quanto ao renunciante, não se olvidando, ademais, da necessidade de ser este intimado do respectivo ato decisório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 3 de julho de 2025 Francisca Maria Tereza Maia Diógenes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)6 -
03/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 10:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição de extinção
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30/10/2024 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ROBERCY TARGINO DE ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:17
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:13
Outras Decisões
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13/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
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03/04/2024 07:51
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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22/06/2023 09:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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23/05/2023 14:54
Outras Decisões
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22/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:43
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 09:21
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2022 20:29
Conclusos para decisão
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23/09/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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