TJRN - 0804380-21.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0804380-21.2023.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILDANEIRE SOUZA DE CARVALHO E SILVA Requerido(a): BANCO PAN S.A. e outros DESPACHO Considerando o teor da petição de ID n.º 107157769, determino a intimação do réu BANCO PAN S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de aditamento da petição de ID n.º 107157769, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
28/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:43
Determinada Requisição de Informações
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16/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
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21/11/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:52
Juntada de termo
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22/10/2024 11:26
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 01:59
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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07/10/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 07:39
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 07:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
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17/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 11:48
Audiência conciliação realizada para 12/09/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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12/09/2023 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 11:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 22:10
Publicado Citação em 04/08/2023.
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15/08/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/08/2023 13:23
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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05/08/2023 01:10
Decorrido prazo de GILDANEIRE SOUZA DE CARVALHO E SILVA em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804380-21.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 12/09/2023, às 11h30min.
A audiência será realizada na Sala 01 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 1 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 17:40
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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02/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:08
Audiência conciliação designada para 12/09/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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31/07/2023 07:31
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 07:01
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804380-21.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILDANEIRE SOUZA DE CARVALHO E SILVA Requerido(a): BANCO PAN S.A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Declaratório de Inexistência de Relação Jurídica proposta por GILDANEIRE SOUZA DE CARVALHO E SILVA contra BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que: a) em junho do corrente ano recebeu uma cobrança do réu acerca de um financiamento de um veículo, cujo negócio jurídico nunca foi realizado pela autora e nem possui o veículo informado; b) constatou que, em razão do contrato, seu nome foi inscrito em cadastros de restrição ao crédito; c) houve fraude na contratação, o que levou à inclusão do seu nome em cadastros restritivos, financiamento de automóvel em seu nome, sem que tenha havido sua anuência ou contratação, havendo a possibilidade do veículo se envolver em acidente, além de um débito em seu nome.
Em razão da narrativa, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na apreensão do veículo citado, argumentando que o bem encontra-se na posse de terceiro desconhecido e que este poderá desaparecer com o veículo, o que inviabilizaria a transferência deste para o réu. É o que importa relatar para análise do pleito liminar.
Decido.
Recebo a emenda à petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (perigo da demora).
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
Pelo que consta dos autos, não há elementos para se aferir, de plano, a efetividade da medida cautelar pleiteada.
Isto porque, sequer existe a possibilidade de cumprimento de eventual mandado de busca e apreensão, já que o autor desconhece o paradeiro do bem ou o seu real possuidor.
Ademais, a alegação de risco de eventual impossibilidade de transferência do bem ao requerido também não se coaduna com a realidade, já que esta poderá ser feita mediante determinação judicial.
Além disso, tal pleito em nada contribuirá em benefício do autor, já que este pretende exatamente a anulação do contrato, não se coadunando com a apreensão do bem em seu favor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência ora designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC).
Para audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Em caso de contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AV.
PAULISTA, 1374, Andar 12, 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072517102186200000097909458 boletin de ocorrencia de nerinha Boletim de Ocorrência Circunstanciado 23072517102205000000097909461 carta de cobrança pan Documento de Comprovação 23072517102219900000097909462 comprovante de endereço neirinha Documento de Comprovação 23072517102234700000097909465 declaração de hipossuficiencia Outros documentos 23072517102247300000097909468 g1 de veiculo financiado Outros documentos 23072517102259200000097909471 multa detran neirinha Documento de Comprovação 23072517102268900000097909473 nerinha spc serrasa Documento de Comprovação 23072517102284400000097909475 procuração de nerinha Documento de Comprovação 23072517102293400000097909476 rg e cpf de neirinha Documento de Comprovação 23072517102305900000097909477 -
27/07/2023 09:42
Recebidos os autos.
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27/07/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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27/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILDANEIRE SOUZA DE CARVALHO E SILVA.
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25/07/2023 17:10
Conclusos para decisão
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25/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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