TJRN - 0810144-53.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE MARIANO LOPES em 22/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA KARINE DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0810144-53.2022.8.20.5124 Parte Autora: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Parte Ré: JOSE MARIANO LOPES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima epigrafadas.
Após o bloqueio de verbas da parte executada, ela peticionou nos autos informado que os valores bloqueados são de natureza alimentar, pois decorrentes de sua remuneração mensal.
Ao final, requereu o desbloqueio imediato da verba que alega ser salarial.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. É cediço que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias depositadas em conta bancária, objetos do bloqueio, decorrem de uma das situações descritas no art. 833 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, os seguintes entendimentos: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". (Tema Repetitivo 1235 – 02.10.2024). (Grifos acrescidos). “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). (Grifos acrescidos).
De outra senda, a partir do julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, oriundo da Corte Especial, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 25 de maio de 2023, passou-se a admitir “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Além disso, tal relativização deverá ser excepcional e somente realizada quando inviabilizado os outros meios de execução, desde que avaliados o impacto da constrição na subsistência do devedor.
Para mais, de acordo com o posicionamento da Segunda Seção do STJ, “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel- moeda” (EREsp 1.330.567/RS, de lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgada em 10/12/2014).
No caso vertente, a parte executada alegou que o bloqueio judicial efetivado nas contas atingiu numerários não passíveis de penhorabilidade, ao argumento de que os valores seriam oriundos de seus proventos de aposentadoria.
Da análise do extrato do sistema judicial SISBAJUD, evidencia-se a existência de R$ 2.433,02 bloqueados em conta corrente de titularidade da executada na sua conta do Banco do Brasil por ordem deste Juízo.
Com efeito, a executada percebe, mensalmente, o valor líquido de R$ 2.433,52, conforme contracheque anexado no Id 162900879, bem como demonstrou que é na conta corrente respectiva onde são feitos os depósito da sua aposentadoria (Id 162898878).
De outra senda, observadas as circunstâncias específicas do caso em concreto, não verifico situação excepcional, a fim de mitigar a impenhorabilidade de salário, em que pese admitida, excepcionalmente, pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.874.222/DF), o bloqueio atingiria o mínimo existencial, violando a dignidade da pessoa humana.
Por consequência, faz jus a parte executada ao desbloqueio do valor objeto da constrição.
Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, DEFIRO o pedido para determinar o desbloqueio dos valores da conta da executada perante o Banco do Brasil e, na impossibilidade, a expedição de alvará para levantamento do valor pela parte executada.
Havendo ordem de reiteração (teimosinha), proceda-se à sua exclusão.
No mais, prossiga-se conforme a decisão de Id 162624679.
Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
08/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:31
Outras Decisões
-
04/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0810144-53.2022.8.20.5124 Parte Autora: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Parte Ré: JOSE MARIANO LOPES DESPACHO Trata-se de pedido de homologação de acordo e de desbloqueio de valores formalizado pela parte executada.
No entanto, não constatei a assinatura da parte executada ou de seus causídicos no acordo anexado, bem como não foi juntado qualquer extrato ou contracheque a fim de comprovar que os valores objeto do bloqueio até o momento se deram em face de verba salarial.
Sendo assim, antes de apreciar os pedidos, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos o acordo devidamente assinado pela parte exequente ou carta/declaração de quitação da dívida, bem como demonstrar que o bloqueio se deu sobre a alegada verba salarial.
Ao mesmo tempo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar a respeito do acordo mencionado pela parte executada, bem como sobre a eventual quitação do débito e o pedido de desbloqueio de valores.
Havendo qualquer manifestação a parte executada, com a juntada de novos documentos, faça-se conclusão para decisão de urgência.
Cumpra-se integralmente. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
02/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:11
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA KARINE DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0810144-53.2022.8.20.5124 Parte Autora: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Parte Ré: JOSE MARIANO LOPES DESPACHO Vistos etc.
Conforme se extrai dos autos (certidão de id 135714674), a parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo informado o valor atualizado de R$ 50.580,94.
Em resposta, o executado depositou apenas o montante de R$ 16.360,77 (Id 137785875), alegando pagamento integral da obrigação, sem, contudo, apresentar impugnação ou qualquer outro meio de defesa apto a contestar os valores cobrados.
Verifica-se, portanto, que permanece pendente o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 42.354,10, atualizado conforme planilha acostada pela parte exequente (id 144478824), razão pela qual se autoriza o prosseguimento da execução.
Assim, defiro a penhora online, via sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite de R$ 42.354,10, conforme requerido, para fins de garantia do juízo e satisfação do crédito exequendo.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova-se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0810144-53.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Réu: JOSE MARIANO LOPES ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte AUTORA por seu(sua) advogado(a), se manifestar acerca da petição de id 137785871, bem como para fornecer os dados bancários (nome da Instituição Financeira, agência, conta, tipo de conta e CPF/CNPJ e nome do titular), onde será realizado o crédito determinado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Informamos, ainda, que o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira e/ou requerer o que entender cabível, sob pena de expedição de alvará físico tradicional.
Parnamirim/RN, 24 de fevereiro de 2025.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
24/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE MARIANO LOPES em 14/11/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE MARIANO LOPES em 14/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
06/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
03/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE MARIANO LOPES em 26/06/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE MARIANO LOPES em 26/06/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
28/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
24/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE MARIANO LOPES em 03/04/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE MARIANO LOPES em 03/04/2024 23:59.
-
23/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
23/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/11/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0810144-53.2022.8.20.5124 Parte Autora: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Parte Ré: JOSE MARIANO LOPES DESPACHO Vistos etc. 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso tal providência ainda não conste dos autos, e evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Em seguida, confirmada a imutabilidade da sentença, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). 3.
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC) 4.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. 5.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC). 6.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. 7.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 8.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. 9.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. 10.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. 11.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 12.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). 13.
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14.
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810144-53.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REU: JOSE MARIANO LOPES ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do Provimento n. 252, de 18/12/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do RN e em face da certidão de Id. 123739803, intimo a parte ré, através de publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:01
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 06:43
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:43
Decorrido prazo de IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:42
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 11/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim5 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810144-53.2022.8.20.5124 AUTOR: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REU: JOSE MARIANO LOPES D E C I S Ã O Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, por seu advogado, na qual alega erro material na sentença de ID nº 98665435.
Argumenta que, embora o caso trate de faturas com vencimento mensal, este Juízo determinou que a correção monetária dos valores seja realizada a partir do vencimento e os juros de mora a partir da data da citação, porém, segundo o entendimento do STJ, os juros devem ser aplicados a partir do vencimento de cada prestação. É o relatório.
Analisando os autos, verifico assistir razão ao autor.
Isso porque, nos casos de responsabilidade contratual, com dívida líquida, certa e que não tenha sido cumprida em seu termo, os juros de mora não devem correr a partir da citação, mas sim a partir do seu inadimplemento, nos termos do art. 397, CPC.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. 2. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (AgRg no REsp n. 1.333.791/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/3/2015.) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.575.946/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe de 06/06/2016). - grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme preceitua o art. 397 do CC/2002. 2.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.234.993/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe de 30/04/2015). - grifos acrescidos.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÕES.
INADIMPLEMENTO.
MORA EX RE E MORA EX PERSONA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1.- Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Cuidando-se de responsabilidade contratual, porém, os juros de mora não incidirão, necessariamente, a partir da citação. 2.- Nas hipóteses em que a mora se constitui ex re, não se sustenta que os juros moratórios incidam apenas a partir da citação, pois assim se estaria sufragando casos em que, a despeito de configurada a mora, não incindiriam os juros correspondentes. 3.- Quando se tratar de obrigação positiva e líquida, os juros moratórios são devidos desde o inadimplemento, mesmo nas hipóteses de responsabilidade contratual. 4.- Recurso Especial provido. (REsp nº 1.257.846 - RS (2011/0130810-0), Rel .
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe de 30/04/2012) – grifos acrescidos.
Assim, acolho os embargos para sanar o erro material, devendo passar a constar no dispositivo sentencial: "ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o promovido, JOSÉ MARIANO LOPES, a pagar ao promovente as parcelas inadimplidas descritas nas tabelas de Ids. 83792318 e 83792319, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir do vencimento das faturas, e correção monetária pelo INPC, também a partir dos respectivos vencimentos." Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 17:55
Outras Decisões
-
26/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 05:02
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:38
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE MARIANO LOPES em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 09:25
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810144-53.2022.8.20.5124 AUTOR: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REU: JOSE MARIANO LOPES S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA interposta por POSTAL SAÚDE- CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, em desfavor de JOSÉ MARIANO LOPES, todos já qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) trata-se a requerente de associação civil sem fins lucrativos, constituída com o objetivo único de operar plano de saúde ofertado exclusivamente aos empregados dos Correios; b) a fim de legalizar a operacionalização e a administração do Plano “CORREIOS SAÚDE” pela POSTAL SAÚDE, bem como formalizar a condição dos Correios como sua mantenedora, foi firmado entre ambos “Convênio de Adesão”; c) na condição de empregado dos CORREIOS e de beneficiário do plano de saúde denominado CORREIOS SAÚDE, deve a parte acionada arcar com as despesas de coparticipação incidentes sobre a efetiva utilização do plano de saúde, conforme regulado pelo “Manual de Pessoa –MANPES”; d) embora ciente de sua obrigação, a parte acionada deixou de pagar os boletos bancários emitidos para cobrança das despesas referentes a sua coparticipação; e) existe, ainda, débito referente a parcelamento de dívida anterior firmado em 14/03/2017 pelo valor corrigido de R$ 5.948,67, então a ser pago em 18 parcelas de R$ 330,48, que, contudo, não foi pago em sua integralidade, restando em aberto um saldo de R$ 2.643,84; Ao final, pugnou pela condenação da parte Ré ao pagamento do valor histórico de R$ 19.004,61 (dezenove mil e quatro reais e sessenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada uma das parcelas e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, além das despesas do processo e honorários de sucumbência.
Benefício da Justiça Gratuita deferido em Id. 86646602 Em sede de audiência, indagadas as partes a cerca da possibilidade de conciliação, não houve acordo entre elas – Id. 88844781.
A parte Ré não apresentou contestação.
Sem mais provas a serem produzidas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Verificando a inexistência da defesa dos réus, aplico os efeitos da revelia, implicando na presunção de veracidade relativa quanto aos fatos alegados pelo autor, impondo-se o julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, verifico que a parte autora embasou a sua pretensão em extratos de utilização de serviços de saúde pelo promovido (Id. 83792311), que geraram boletos inadimplidos a partir de junho de 2017 (Ids. 83792318 e 83792319).
Ciente do débito, o demandado, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para apresentar a resposta.
Assim, diante da revelia e da comprovação da dívida por meio documental, impõe-se julgar procedente o pedido formulado na inicial.
ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o promovido, JOSÉ MARIANO LOPES, a pagar ao promovente as parcelas inadimplidas descritas nas tabelas de Ids. 83792318 e 83792319, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir dos respectivos vencimentos.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em favor do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros insculpidos no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito -
24/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE MARIANO LOPES em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:10
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2022 12:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/09/2022 12:06
Audiência conciliação realizada para 16/09/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/08/2022 22:13
Decorrido prazo de IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:27
Audiência conciliação designada para 16/09/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
10/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/08/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100437-66.2015.8.20.0139
Maria das Gracas
Municipio de Sao Vicente
Advogado: Adeilton Dantas de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2015 00:00
Processo nº 0002488-35.1996.8.20.0001
Berilo de Castro
Construtora Norte Brasil LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/1996 00:00
Processo nº 0806148-18.2020.8.20.5124
Filipe Marques da Costa
Thiago Acioli da Costa Alencar
Advogado: Mario Matos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2020 22:20
Processo nº 0826368-52.2019.8.20.5001
Municipio de Natal
Mprn - 09 Promotoria Natal
Advogado: Nerival Fernandes de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2022 14:16
Processo nº 0802954-41.2023.8.20.5112
Helder Alves de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Gilson Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2023 06:07