TJRN - 0802954-41.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 21:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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07/03/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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07/03/2024 20:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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07/03/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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07/03/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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20/02/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 12:07
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802954-41.2023.8.20.5112 AUTOR: HELDER ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 15 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição de extinção
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15/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:51
Juntada de termo
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802954-41.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HELDER ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO HELDER ALVES DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 08:01
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:29
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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11/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 02:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:06
Juntada de informação
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14/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2023 07:23
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 09:13
Decorrido prazo de GILSON ALVES DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 06:51
Decorrido prazo de GILSON ALVES DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:22
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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05/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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05/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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23/10/2023 09:42
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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23/10/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802954-41.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO HELDER ALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira demandada, mas o mesmo está eivado de nulidade, eis que ausente planilha contendo os Custos Efetivos Totais (CET), além de ter sido realizada venda casada quanto a seguro.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral que alega ter sofrido.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito defendeu a validade da cobrança da tarifa, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para indicar eventuais provas a serem produzidas, a parte ré nada apresentou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se o contrato de empréstimo realizado pelo autor em sua conta bancária é válido.
Compulsando os autos, verifico que o autor realizou a contratação de 01 (um) empréstimo pessoal nº 472384185, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser adimplido por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 234,48 (duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), o que restou comprovado por meio de seu extrato acostado aos autos (ID 103753191).
Cumpre asseverar que não há necessidade de juntada da cópia física do contrato de empréstimo pessoal impugnado, eis que o negócio jurídico foi firmado pelo consumidor através de seu cartão magnético com chip e senha pessoal e intransferível, cuja eventual entrega a terceiros é responsabilidade do titular, o que garante a eficácia e legitimidade dos descontos.
A jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) entende no mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO POR MEIO DO USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM “CHIP” E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ANEXOU EXTRATOS COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA, EM BENEFÍCIO DA AUTORA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DO VALOR ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE SAQUE.
CIÊNCIA DA CONSUMIDORA REFERENTE À CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AFASTE A CONCLUSÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802040-85.2021.8.20.5131, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 80, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802869-89.2022.8.20.5112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destacado).
Ademais, diferentemente do que alega a parte autora, o Custo Efetivo Total (CET) do contrato celebrado fora informado ao autor no momento da contratação do empréstimo pessoal, conforme extrato por si juntado aos autos (ID 103753191), não havendo que se falar em eventual omissão de informações importantes, eis que em tal documento é possível analisar o CET mensal, anual, valor dos tributos e IOF.
Assim, não há falar em ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios se a parte autora contratou empréstimo pessoal.
Por outro lado, quanto à cobrança de seguro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 17/12/2018, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 972, consagrando o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso dos autos, a imposição da venda casada do seguro decorre do próprio contrato de empréstimo consignado, onde consta expressamente discriminado o valor do seguro embutido no pacto principal (ID 103753191).
Destarte, não prospera a alegação de que a pactuação do ajuste principal (empréstimo) não dependeria do acessório (seguro), porquanto, conforme é cediço, os contratos de empréstimo consignado são nitidamente de adesão, onde é defeso ao comprador discutir ou modificar as cláusulas unilateralmente estabelecidas pelo fornecedor, sob pena de não lhe ser dado acesso ao crédito pretendido acaso não assinados os pactos acessórios.
Portanto, denota-se que a contratação de prefalado seguro foi imposta ao autor, tanto é fato que o valor cobrado pelo acessório (seguro) veio expresso no pacto principal (empréstimo), constituindo parte integrante do mesmo, restando prejudicada a necessária liberdade de escolha do consumidor.
Assim, entendo pela ilegalidade de tal cobrança, esta que reputo impositiva e, portanto, abusiva, de modo que a parte autora faz jus à restituição dos valores pagos a título de seguro, cuja repetição deve ocorrer de forma simples, já que a cobrança impugnada, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusulas contratuais, estas que só agora estão sendo anuladas.
Não havendo, pois, que se falar na presença de má-fé do Banco a justificar a restituição dobrada.
Quanto aos danos morais reclamados pela autora, entendo que os mesmos não restaram demonstrados nos autos, notadamente porque o caso vertente não comporta a ideia de dano presumido (in re ipsa), devendo o abalo ser materialmente comprovado.
Demais disso, a situação sob estudo não evidencia a hipótese de cobrança vexatória ou constrangimento ilegal, tampouco há indicativo de consequências desabonadoras à postulante, sendo possível concluir que o caso posto não extrapola o mero aborrecimento.
Ressalte-se, por oportuno, que a cobrança indevida, apesar de indesejada, não tem a capacidade de malferir a imagem, a honra ou a dignidade do consumidor, não havendo que se falar na violação de bem personalíssimo juridicamente protegido.
Sendo assim, entendo que o pedido de dano moral deve ser improcedente.
No mesmo sentido cito recentes precedentes do Egrégio TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DA DEMANDADA.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTAMENTO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR.
CONEXÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO MOMENTO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
VENDA CASADA RECONHECIDA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
RECURSO DA AUTORA: REPARAÇÃO IMATERIAL.
DESCABIMENTO.
ABORRECIMENTO COMUM DA VIDA.
EXCEPCIONALIDADE DO DANO MORAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800677-87.2021.8.20.5123, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/07/2023, PUBLICADO em 23/07/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PACTUADO PELA AUTORA.
SEGURO PRESTAMISTA SUPOSTAMENTE CONTRATADO ATRAVÉS DE VENDA CASADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO AUTORAL.
CONTRATOS DE ADESÃO.
CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DO ACESSÓRIO EMBUTIDA NO PACTO PRINCIPAL.
OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA.
VENDA CASADA.
CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SUA FORMA SIMPLES.
COBRANÇA QUE, APESAR DE INDEVIDA, ESTÁ AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
MÁ FÉ DO BANCO.
NÃO CARACTERIZADA.
ABALO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS Á POSTULANTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803169-86.2019.8.20.5102, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023 – Destacado).
Assim, deverá a parte autora ser restituída no importe simples de R$ 221,69 (duzentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A pagar ao autor o importe de R$ 221,69 (duzentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos) a título de restituição simples do valor pago pelo seguro, JULGANDO IMPROCEDENTES os demais pleitos, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 55% (cinquenta e cinco por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 45% (quarenta e cinco por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 05:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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21/09/2023 21:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802954-41.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 28 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 09:37
Publicado Citação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802954-41.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: HELDER ALVES DE OLIVEIRA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S/A.
CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
THIAGO LINS COELHO FONTELES, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 24 de julho de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
24/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Helder Alves de Oliveira.
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24/07/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 06:07
Conclusos para decisão
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21/07/2023 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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