TJRN - 0800061-13.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800061-13.2023.8.20.5101 Polo ativo JESSIANE DANTAS FERNANDES Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
A parte recorrente pleiteia a reforma da sentença, alegando a existência de mora administrativa na análise de requerimento de ascensão funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual para o ajuizamento da ação, considerando a ausência de mora administrativa na análise do requerimento de ascensão funcional apresentado pela parte recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O interesse processual exige a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial. 2.
No caso concreto, o art. 45, § 2º, da LCE nº 322/2006 estabelece que a mudança de nível do servidor do magistério será efetivada no ano seguinte ao requerimento, desde que instruído com os documentos necessários. 3.
Não há mora administrativa caracterizada, uma vez que o prazo legal para a análise do requerimento ainda não havia expirado na data do ajuizamento da ação. 4.
Ausente a necessidade da via judicial para a concretização do direito, não se verifica o interesse de agir. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. **RELATÓRIO** Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jessiane Dantas Fernandes contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, nos autos nº 0800061-13.2023.8.20.5101, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ao considerar que o requerimento administrativo para promoção funcional foi realizado em 29/04/2022 e que, conforme a legislação estadual, o ente público teria até 15 de outubro de 2023 para efetivar o ato.
Nas razões recursais (Id.
TR 23273752), a recorrente sustenta: (a) a existência de direito líquido e certo à promoção funcional para o Nível IV, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2023; (b) a necessidade de pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção, acrescidas de juros de mora e correção monetária; (c) a aplicação do índice IPCA-E até 08/12/2021 e, após essa data, da Taxa Selic; (d) a incidência de reflexos financeiros sobre férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, horas suplementares e demais itens salariais.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 23273755), o Estado do Rio Grande do Norte defende a manutenção da sentença, argumentando que: (a) a promoção funcional está condicionada à data de 15 de outubro do ano seguinte ao requerimento administrativo, conforme os arts. 36 e 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/06; (b) inexiste mora administrativa, uma vez que o prazo legal para efetivação da promoção ainda não havia expirado; (c) a promoção funcional depende de ato administrativo sujeito a condição suspensiva, não havendo direito a efeitos financeiros retroativos anteriores à data de sua implementação.
Ao final, requer o improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. sentença: Decido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento judicial.
Necessidade, por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão; utilidade, quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão; e adequação, por vislumbrar que o instrumento utilizado para solicitar o provimento jurisdicional é o escorreito ao caso concreto, numa relação entre a causa de pedir e do pedido.
No caso em comento, vislumbra-se a desnecessidade da via judicial para a concretização do direito, ante a ausência de ilegalidade cometida pelo ente público demandado.
Com efeito, dispõe o art. 45, §2º, da LCE 322/06 que a mudança de Nível do servidor do magistério será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação.
Essa norma deve ser interpretada em conjunto com o art. 36 da mesma norma, o qual fixa que as progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano.
Considerando-se que o requerimento administrativo de ID 93480297 foi protocolado em abril/2022, eventual mora administrativa apenas restará caracterizada caso, passada a data prevista na legislação, o réu deixar de conceder a ascensão funcional da promovente.
Não há ilícito a ser judicialmente suprido.
Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu; e extingo o presente feito sem análise de mérito.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto do recurso é no sentido conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente vencido em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800061-13.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
08/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801400-43.2025.8.20.5131
Maria Ferreira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 13:05
Processo nº 0847951-83.2025.8.20.5001
Maria Auxiliadora Alves Cunha
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 18:04
Processo nº 0811144-40.2025.8.20.5106
Ruan Arthur Nunes de Araujo
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 18:56
Processo nº 0818951-91.2024.8.20.5124
Raquel Isnardo Fernandes
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 10:31
Processo nº 0818951-91.2024.8.20.5124
Raquel Isnardo Fernandes
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 13:04